LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 06/06/2024

EMENTA

  • CRIA CARGOS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

CRIA CARGOS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente passa a contar em sua estrutura com a Diretoria de Planejamento.

§ 1º – A Diretoria de Planejamento é estrutura da estrutura dentro da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, dirigida pelo Diretor(a) de Planejamento e Meio Ambiente, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e nível salarial 45 da Tabela de Níveis de Referência do Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições, assessorar o(a) Secretário(a) de Planejamento e Meio Ambiente em todos os assuntos relacionados com o planejamento, a programação do orçamento e a organização administrativa da Secretaria; encarregado(a) de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar todas as atividades administrativas afetas à secretaria; avaliar periodicamente as funções da secretaria bem como das condições operacionais, visando a ampliação da eficiência de seus serviços e produtividade, a redução efetiva de seus custos bem como a humanização entre a administração pública municipal e os munícipes; a sua organização administrativa e a gestão eficiente de pessoas e materiais; planejar e coordenar as ações administrativas relacionadas aos serviços gerais, bem como a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Secretaria; assessorar ao(a) Secretário(a) de Planejamento e Meio Ambiente na elaboração do Relatório Anual de Gestão e outros documentos sobre a administração da Secretaria; realizar e divulgar relatórios, quando solicitado, sobre as atividades executadas pela Secretaria; realizar outras atividades correlatas e afins não compreendidas na competência das demais coordenadorias e ou diretorias, vinculado à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

§ 2º – A Diretoria de Planejamento é subordinada diretamente à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e é encarregada, ainda, do suporte e manutenção administrativa de todas as demais expansões da Secretaria afetas às atribuições relacionadas à pasta voltadas às atividades administrativas correlacionadas à área de atuação da secretaria na administração municipal, acompanhamento, execução, avaliação, fiscalização dentre outras.

§ 3º – Compete ao(a) Diretor(a) de Planejamento:

I. Gerenciar e assessorar o(a) Secretário(a) de Planejamento e Meio Ambiente em todos os assuntos relacionados à Secretaria e Planejamento e Meio Ambiente, a programação do orçamento e a organização administrativa da Secretaria;
II. Encarregar-se de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar todas as atividades administrativas afetas à Secretaria;
III. Avaliar periodicamente as funções da Secretaria bem como das condições operacionais, visando a ampliação da eficiência de seus serviços e produtividade, a redução efetiva de seus custos bem como a humanização entre a administração pública municipal e os munícipes;
IV. Organizar administrativamente a gestão eficiente de pessoas e materiais;
V. Planejar e coordenar as ações administrativas relacionadas aos serviços gerais, bem como a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Secretaria;
VI. Assessorar ao(a) Secretário(a) de Planejamento e Meio Ambiente na elaboração do Relatório Anual de Gestão e outros documentos sobre a administração da Secretaria;
VII. Realizar e divulgar relatórios, quando solicitado, sobre as atividades executadas pela Secretaria;
VIII. Efetuar outras atividades administrativas e/ou funcionais recebidas por delegação e/ou ordenadas pela chefia imediata;
IX. Realizar outras atividades correlatas e afins não compreendidas na competência das demais coordenadorias e ou diretorias, vinculado à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

§ 4º – Fica criado o cargo em comissão de Diretor(a) de Planejamento do Município de Rio dos Cedros, com dedicação integral e jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas e remuneração pelo Nível 45 da Tabela de Níveis de Referência.

Art. 2º – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente passa a contar em sua estrutura com o cargo de Engenheiro Ambiental.

§ 1º – O cargo de Engenheiro Ambiental é estrutura da estrutura dentro da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, dirigida pelo Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, cargo de provimento efetivo, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e nível salarial 70 da Tabela de Níveis de Referência do Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições, coordenar, orientar e elaborar projetos e a execução especializada de atividades para redução dos impactos ambientais indesejáveis e dos efeitos adversos das atividades produtivas nos meios físicos e biológicos, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação. Planejar áreas degradadas por ocupação desordenada; Planejar ocupação de espaço urbano e rural; Avaliar problemas ambientais associados a atividade industrial; Analisar a susceptibilidade e vocações naturais do meio ambiente; Elaborar estudos de impacto ambiental; Propor, implementar e monitorar medidas para o controle da qualidade ambiental; Propor, implementar e monitorar medidas para a gestão e o tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos; Realizar pesquisa operacional e o estudo da poluição da água, do ar e do solo; Realizar estudos de redes de saneamento; Realizar análises de riscos e impactos ambientais e dos indicadores ambientais; Analisar o ciclo de vida dos produtos; Promover estudos de economia ambiental; Desenvolver estudos e modelagem matemática de ecossistemas; Pesquisar tecnologias limpas e valorização de resíduos; Realizar auditorias ambientais; Analisar o ambiente físico através de geoprocessamento e sistemas de informações geográficas (SIG); Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Realizar outras atividades correlatas e afins não compreendidas na competência das demais coordenadorias e ou diretorias, vinculado à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

§ 2º – O cargo de Engenheiro Ambiental é subordinado diretamente à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e é encarregado, ainda, do suporte e manutenção administrativa de todas as demais expansões da Secretaria afetas às atribuições relacionadas à pasta voltadas às atividades administrativas correlacionadas a área de atuação da secretaria na administração municipal, acompanhamento, execução, avaliação, fiscalização dentre outras.

§ 3º – São requisitos de qualificação para ingresso no cargo: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Ambiental, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Registro no Conselho Regional da classe.

§ 4º – Compete ao(a) Engenheiro(a) Ambiental:

I. Coordenar, orientar e elaboras projetos e a execução especializada de atividades para redução dos impactos ambientais indesejáveis e dos efeitos adversos das atividades produtivas nos meios físicos e biológicos, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.
II. Planejar programas de recuperação de áreas degradadas por ocupação desordenada;
III. Avaliar problemas ambientais associados à atividade de uso e ocupação de solo;
IV. Analisar a susceptibilidade e vocações naturais do meio ambiente;
V. Elaborar estudos de impacto ambiental;
VI. Propor, implementar e monitorar medidas para o controle da qualidade ambiental;
VII. Propor, implementar e monitorar medidas para a gestão e o tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
VIII. Planejar pesquisa operacional e o estudo da poluição da água, do ar e do solo;
IX. Elaborar e analisar estudos de redes de saneamento;
X. Realizar análises de riscos e impactos ambientais e dos indicadores ambientais;
XI. Analisar o ciclo de vida dos produtos;
XII. Promover estudos de economia ambiental;
XIII. Desenvolver estudos e modelagem matemática de ecossistemas;
XIV. Pesquisar tecnologias limpas e valorização de resíduos;
XV. Realizar auditorias ambientais;
XVI. Analisar o ambiente físico através de geoprocessamento e sistemas de informações geográficas (SIG);
XVII. Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados;
XVIII. Realizar outras atividades correlatas e afins não compreendidas na competência das demais coordenadorias e ou diretorias, vinculado à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

§ 5º – Fica criado o cargo em provimento efetivo, de Engenheiro Ambiental do Município de Rio dos Cedros, com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas e remuneração pelo Nível 70 da Tabela de Níveis de Referência.

Art. 3º – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente passa a contar em sua estrutura com o Fiscal de Edificações.

§ 1º – O Fiscal de Edificações é estrutura dentro da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, dirigida pelo Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, é cargo de provimento efetivo, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e nível salarial 40 da Tabela de Níveis de Referência do Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições, elaborar desenho topográfico; desenvolver planilhas de cálculo; locar obras; conferir cotas e medidas; Desenvolver projetos sob supervisão; Coletar dados do local; interpretar projetos; elaborar plantas seguindo normas e especificações técnicas; elaborar projetos arquitetônicos; instalações hidrossanitárias, elétricas de baixa tensão, telefônicas, de prevenção e combate a incêndios, Legalizar projetos e obras; conferir projetos; selecionar documentos para legalização da obra; encaminhar projetos para aprovação junto aos órgãos competentes; controlar prazo de documentação; organizar arquivo técnico; Planejar o trabalho de execução de obras civis; Elaborar plano de ação; participar da definição de métodos e técnicas construtivas; listar máquinas, equipamentos e ferramentas; elaborar cronograma de suprimentos; racionalizar canteiro de obras; acompanhar os resultados dos serviços; Orçar obras; Fazer estimativa de custos; interpretar projetos e especificações técnicas; fazer visita técnica para levantamento de dados; levantar quantitativos de projetos de edificações; cotar preços de insumos e serviços; fazer composição de custos diretos e indiretos; elaborar planilha de quantidade e de custos; comparar custos; elaborar cronograma físico-financeiro; Providenciar suprimentos e serviços; Pesquisar a existência de novas tecnologias; fazer cotações de preços; elaborar estudo comparativo de custos; supervisionar execução de obras; Inspecionar a qualidade dos materiais e serviços; seguir as instruções dos fabricantes; racionalizar o uso dos materiais; cumprir cronograma preestabelecido; conferir execução e qualidade dos serviços; fiscalizar obras; realizar medições; realizar apropriação de máquinas, equipamentos e mão-de-obra; fazer diário de obras; solucionar problemas de execução; zelar pela organização, segurança e limpeza da obra; padronizar procedimentos; Executar controle tecnológico de materiais e solos: Aplicar normas técnicas; operar equipamentos de laboratório e sondagem; acompanhar e fiscalizar sondagens; coordenar equipe de coleta de amostras e ensaios; coletar amostras; executar ensaios; especificar e quantificar os materiais utilizados nos ensaios; elaborar e analisar relatórios técnicos; controlar estoque dos materiais de ensaio; Executar a manutenção e conservação de obras: Fazer visita técnica para diagnóstico; verificar responsabilidade; apresentar soluções alternativas; orçar o serviço; providenciar o reparo; supervisionar a execução; Utilizar recursos de informática; fiscalizar a regularidade das edificações em conformidade com os projeto aprovados pela municipalidade; fiscalizar residências, comércios e indústrias quanto a obras não permitidas pelo Código de Edificações; apresentar relatórios de suas atividades e manter a chefia informada sobre as irregularidades encontradas; fiscalizar a existência de alvarás de edificações; lavrar autos de infração, notificando, intimando e autuando, a fim de fazer valer o código de edificações existente; exercer atividades relacionadas com a fiscalização de obras públicas e particulares no âmbito do município; orientar o público quanto à retirada de materiais de construção e entulhos das calçadas; vistoriar obras que lhe pareçam em desacordo com as normas constantes do código de edificações vigente; verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido reformas; verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando funcionamento e instalações, a fim de opinar na concessão do habite-se; colaborar na elaboração e atualização do cadastro fiscal imobiliário do Município; acompanhar a tramitação de processos de obras; executar outras tarefas referentes ao cargo; executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função.

§ 2º – O Fiscal de Edificações é subordinado diretamente ao Secretário de Planejamento e Meio Ambiente e é encarregado, ainda, do suporte e manutenção administrativa de todas as demais expansões da Secretaria afetas às atribuições relacionadas à pasta voltadas a atividades administrativas correlacionadas à área de atuação da secretaria na administração municipal, acompanhamento, execução, avaliação, fiscalização dentre outras.

§ 3º – São requisitos de qualificação para ingresso no cargo: • Escolaridade: Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico em edificações. • Habilitação Profissional: Registro no Registro de classe – Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979 – CONFEA, ou outra que vier a substituir.

§ 4º – Poderá o Edital de Concurso Público exigir outras qualificações além das acima mencionadas, sendo vedado, todavia, que deixe de solicitar as habilitações mínimas previstas nesta lei.

§ 5º – Compete ao(a) Fiscal de Edificações:

I. Realizar levantamento topográfico;
II. Fazer levantamento planialtimérico;
III. Elaborar desenho topográfico;
IV. Desenvolver planilhas de cálculo;
V. Locar obras; conferir cotas e medidas;
VI. Desenvolver projetos sob supervisão;
VII. Coletar dados do local; interpretar projetos; elaborar plantas seguindo normas e especificações técnicas;
VIII. Elaborar projetos arquitetônicos; desenvolver projeto de estrutura de concreto; elaborar projetos de estrutura metálica, instalações hidrossanitárias, elétricas, telefônicas, de prevenção e combate à incêndios, de ar-condicionado e cabeamento estruturado;
IX. Legalizar projetos e obras; conferir projetos; selecionar documentos para legalização da obra; encaminhar projetos para aprovação junto aos órgãos competentes; controlar prazo de documentação; organizar arquivo técnico;
X. Planejar o trabalho de execução de obras civis;
XI. Elaborar plano de ação; participar da definição de métodos e técnicas construtivas; listar máquinas, equipamentos e ferramentas; elaborar cronograma de suprimentos; racionalizar canteiro de obras; acompanhar os resultados dos serviços;
XII. Orçar obras;
XIII. Fazer estimativa de custos; interpretar projetos e especificações técnicas; fazer visita técnica para levantamento de dados; levantar quantitativos de projetos de edificações; cotar preços de insumos e serviços; fazer composição de custos diretos e indiretos; elaborar planilha de quantidade e de custos; comparar custos; elaborar cronograma físico-financeiro;
XIV. Providenciar suprimentos e serviços;
XV. Pesquisar a existência de novas tecnologias; fazer cotações de preços; elaborar estudo comparativo de custos; supervisionar execução de obras;
XVI. Inspecionar a qualidade dos materiais e serviços; seguir as instruções dos fabricantes; racionalizar o uso dos materiais; cumprir cronograma preestabelecido; conferir execução e qualidade dos serviços; fiscalizar obras; realizar medições; realizar apropriação de máquinas, equipamentos e mão de obra;
XVII. Fazer diário de obras; solucionar problemas de execução; zelar pela organização, segurança e limpeza da obra; padronizar procedimentos;
XVIII. Executar controle tecnológico de materiais e solos:
XIX. Aplicar normas técnicas; operar equipamentos de laboratório e sondagem; executar serviços de sondagem; coordenar equipe de coleta de amostras e ensaios; coletar amostras; executar ensaios; especificar e quantificar os materiais utilizados nos ensaios; elaborar e analisar relatórios técnicos; controlar estoque dos materiais de ensaio;
XX. Executar a manutenção e conservação de obras;
XXI. Fazer visita técnica para diagnóstico; verificar responsabilidade; apresentar soluções alternativas; orçar o serviço; providenciar o reparo; supervisionar a execução;
XXII. Utilizar recursos de informática;
XXIII. Fiscalizar a regularidade das edificações em conformidade com os projetos aprovados pela municipalidade;
XXIV. Fiscalizar residências, comércios e industrias quanto obras não permitidas pelo Código de Edificações; apresentar relatórios de suas atividades e manter a chefia informada sobre as irregularidades encontradas;
XXV. Fiscalizar a existência de alvarás de edificações;
XXVI. Lavrar autos de infração, notificando, intimando e autuando, a fim de fazer valer o código de edificações existente; exercer atividades relacionadas com a fiscalização de obras públicas e particulares no âmbito do município;
XXVII. Orientar o público quanto à retirada de materiais de construção e entulhos das calçadas;
XXVIII. Vistoriar obras que lhe pareçam em desacordo com as normas constantes do código de edificações vigente; verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido reformas;
XXIX. Verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando funcionamento e instalações, a fim de opinar na concessão do habite-se;
XXX. Colaborar na elaboração e atualização do cadastro fiscal imobiliário do Município;
XXXI. Acompanhar a tramitação de processos de obras;
XXXII. Executar outras tarefas referentes ao cargo;
XXXIII. Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função.

§ 6º – Fica criado o cargo em provimento efetivo de Fiscal de Edificações do Município de Rio dos Cedros, com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas e remuneração pelo Nível 40 da Tabela de Níveis de Referência.

§ 7º – O cargo de Fiscal de Obras, Postura e Meio Ambiente, constante da Lei Complementar Municipal nº. 303/2018, passa a ter a seguinte carga horária e nível de vencimento:

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Semanal Nível de Referência
Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente 02 40 horas 37
Fiscal de Edificações 01 40 horas 40

Art. 4º – Altera o número de vagas da Secretaria de Infraestrutura que passa a contar em sua estrutura com mais 03 (três) cargos de provimento efetivo de pedreiro, com jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e nível salarial 33 da Tabela de Níveis de Referência do Poder Executivo Municipal, com as seguintes especificações e atribuições constantes na Lei Complementar nº128/2007, Lei Complementar nº307/2019.

Art. 5º – O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019, para o cargo abaixo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Semanal Nível de Referência
Pedreiro 08 44 horas 33

Art. 6º – Altera o número de vagas da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente que passa a contar em sua estrutura com mais 01 (um) cargo de provimento efetivo de engenheiro civil, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e nível salarial 70 da Tabela de Níveis de Referência do Poder Executivo Municipal, com as seguintes especificações e atribuições constantes na Lei Complementar nº128/2007, Lei Complementar nº303/2018.

Art. 7º – Fica acrescido mais um cargo de Engenheiro Civil à Lei Complementar nº303/2018 o cargo abaixo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Semanal Nível de Referência
Engenheiro Civil 02 40 horas 70

Art. 8º – Fica autorizado o Executivo Municipal, a proceder a contratação temporária para preenchimentos dos cargos previstos nesta Lei, obedecidos os requisitos legais, até a realização de concurso público.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta de dotações consignadas no orçamento em vigor, bem como dos que tratam a Lei Complementar nº 02/1991, Lei Complementar nº128/2007, o artigo 1º da Lei Complementar Municipal 240, de 23 de outubro de 2013, da Lei Complementar Municipal nº 285, de 26 de setembro de 2017, Lei Complementar Municipal nº303/2018, da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019.

Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, em 06 de junho de 2024.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de junho de 2024.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete