LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 04/08/2023
EMENTA
- AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE SALA DESTA MUNICIPALIDADE À CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS –CDL – DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE SALA DESTA MUNICIPALIDADE À CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS –CDL – DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar permissão de uso, sem ônus, para a Câmara de Diretores Lojistas- CDL de Rio dos Cedros – CDL, entidade civil, sem fins lucrativos, criada para proteger, orientar e defender os direitos dos lojistas associados à instituição, inscrita no CNPJ sob nº 07.342.450/0001-01, com sede em Rio dos Cedros, de uma sala na sede da denominada Sala do Empreendedor – APOIA RDC, situada na Av. Tiradentes, 700, bairro Centro, em Rio dos Cedros, Santa Catarina.
Art.2º. A sala objeto da presente permissão de uso destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no ato de criação da entidade beneficiada, bem como a agregar serviços que guardem conexão com o programa APOIA RDC.
Art.3º. A permissão de uso é feita pelo prazo de 10(dez) anos, nos termos do Parecer 02/2023 da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico de Rio dos Cedros, podendo ser renovada continuamente durante o programa APOIA RDC ou outro que venha a substituí-lo.
Art.4º. É vedada a transferência da permissão de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.
Art.5º. Em caso de dissolução, falência, extinção da entidade beneficiária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente permissão de uso, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando a sala à posse plena do Município de Rio dos Cedros.
- 1º. Também acarretará extinção antecipada da presente permissão de uso, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da entidade beneficiária que provoquem a modificação de seu objeto social.
- 2º. No caso de extinção da permissão de uso, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos na sala reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.
- 3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar na sala dependerão de prévia anuência do Poder Público.
Art.6º. Constituem obrigações da entidade beneficiária, dentre outras:
I- responder por todos os gastos de tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela beneficiária.
II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio do Município quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta permissão de uso;
IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem cedido.
V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a permissão de uso, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
VI – promover a todas as alterações de modo a manter o bem sempre em perfeitas condições, inclusive respeitando a legislação de posturas, sanitária, ambiental e outras tantas que porventura forem exigíveis.
VII – providenciar todos os reparos que se fizerem necessários na sala, respondendo por todos os danos ocasionados ao mesmo durante o período da permissão de uso;
- 1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem cedido.
- 2º. Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a entidade beneficiária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado na sala cedida.
- 3º. O Município poderá custear as despesas de água, energia e limpeza do ambiente, tendo em vista os objetivos do programa APOIA –RDC.
Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar a sala sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único – Cometendo a beneficiária qualquer infração ao disposto nesta lei complementar, considera-se cassada a presente permissão de uso, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.
Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, em 04 de agosto de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 04 de agosto de 2023.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete