LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 02 DE MAIO DE 2023.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 02/05/2023
EMENTA
- Altera o inciso IV e acresce os §§ 4º e 5º do artigo 108 da Lei Complementar nº 275, de 1º de dezembro de 2016.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 02 DE MAIO DE 2023.
Altera o inciso IV e acresce os §§ 4º e 5º do artigo 108 da Lei Complementar nº 275, de 1º de dezembro de 2016.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 108, inciso I e parágrafos 4º e 5º da Lei Complementar nº 275, de 1º de dezembro de 2016, passam a ter a seguinte redação:
Art. 108 […]
[…]
IV – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, em áreas públicas e/ou privadas, logradouros públicos e/ou privados, em janelas e portas voltadas para os mesmos, bem como, o uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros desconfortáveis, como estouro e estampido.
[…]
4º Excetuam-se da proibição prevista no inciso IV deste artigo os artefatos pirotécnicos que produzam tão somente efeitos visuais.
5º A proibição disposta no inciso IV deste artigo poderá ser suspensa temporariamente pelo Município, nos casos específicos regulamentados pelo Poder Executivo, que estabelecerá as exigências necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 02 de maio de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 02 de maio de 2023.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete