LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 21 DE MARÇO DE 2023.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 23/03/2023

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 275 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 21 DE MARÇO DE 2023.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 275 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Art. 1º. Inclui no Título III da Lei Complementar n. 275, de 1º de dezembro de 2016, o Capítulo VIII, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VIII

Da organização e compartilhamento de infraestrutura pelos Agentes que exploram os serviços de energia elétrica e de telecomunicações.

Art. 82-A. A concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às leis municipais e outras exigências legais pertinentes à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

Parágrafo único. Caberá à prestadora, quando da instalação, observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como à instalação de linhas físicas, aéreas ou subterrâneas, em logradouros públicos.

Art. 82-B. Na instalação, manutenção e compartilhamento de postes, a concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos obrigam-se a seguir os seguintes parâmetros:

 

I – realizar a imediata recomposição, alinhamento ou retirada dos cabos aéreos localizados sobre espaços públicos, tais como praças, passeios, vias e logradouros, que estejam soltos, energizados ou em mau estado de conservação;

II – prezar pela regular ocupação dos postes, desemaranhando toda a fiação e cabos aéreos;

III – fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição de postes, de concreto ou de madeira, que se encontram em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, visando não comprometer a segurança dos usuários do espaço público.

 

Parágrafo único. Os gastos incorridos no cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus para a administração pública municipal ou aos usuários dos serviços prestados.

Art. 82-C. A ocupação de postes e tubulações subterrâneas deverá ser feita de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma concessionária, permissionária ou empresa autorizada não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outras, bem como o espaço de uso exclusivo da iluminação pública.

Art. 82-D. O compartilhamento deverá atender às instruções normativas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, bem como as distâncias mínimas de segurança entre os condutores e o solo, conforme as medidas determinadas pela NBR 15.688 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e o Manual Especial da Celesc sob o código E-313.0002, ou outra normativa que venha a substituí-las.

Parágrafo único. O compartilhamento da faixa de ocupação dos postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e continuidade dos serviços prestados aos usuários, e os aspectos urbanísticos e paisagísticos do Município.

Art. 82-E. A partir do registro da solicitação pelo cliente ou da notificação, a concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos terão os seguintes prazos:

 

I – de imediato para a desobstrução das vias e manutenção da segurança;

II – setenta e duas horas para adequação das instalações e equipamentos e remoção dos materiais em desuso.

Parágrafo único. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos estabelecidos nos incisos I e II poderão ser estendidos até que a situação se restabeleça.

Art. 82-F. A concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos que operam com cabeamento aéreo (fiação) ficam obrigadas a promover a identificação legível dos cabos existentes a cada vão entre postes.

Art. 82-G. Sem prejuízo das demais sanções legais, o descumprimento ao disposto na presente Seção, acarretará ao infrator, as seguintes penalidades:

I – deixar a concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos de praticar os atos previstos no art. 82-B no prazo legal.

Multa de 10 Unidades Fiscais do Município – UFM.

II – deixar a concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos de promover a identificação legível dos cabos. Multa de 2,5 Unidades Fiscais do Município – UFM.

Parágrafo Primeiro – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo Segundo – Para efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento da infração mais de uma vez em um período inferior a trinta dias.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
Rio dos Cedros, 21 de março de 2023.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 23 de março de 2023.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete