LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 13/12/2022

EMENTA

  • “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE A KELIN MULLER NIELSEN 07284445939 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

“AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE A KELIN MULLER NIELSEN 07284445939 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Jorge Luiz Stolf, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para KELIN MULLER NIELSEN 07284445939, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 48.515.343/0001-15, e estabelecida na rua Josefina, s/nº, Localidade de Rio Ada em Rio dos Cedros, a concessão de direito real de uso do imóvel da Ponte Coberta de Rio Ada e entorno desta, totalizando a área de 829,20m², situado na localidade de Rio Ada, neste Município de Rio dos Cedros.

 

Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no contrato social da beneficiária bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização da concedente.

 

Art.3º.  A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, nos termos do Parecer nº 13 da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico de Rio dos Cedros.

 

Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os   fins.

 

Art.5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.

 

  • 1º.Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.

 

  • 2º.No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou    melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.

 

  • 3º.Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.

 

Art.6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:

 

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária.

 

II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;

 

III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;

 

IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.

 

V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

 

VI – Manter  o  local  sempre  limpo e  organizado,  observando-se  a legislação ambiental,  urbanística,  posturas   entre  outras  municipais, estadual  catarinense ou federal,  devendo  manter  ambientes  adequados   para instalações  de  sanitários,  entre outras  exigências  do Poder  Público.

 

  • 1º.O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem concedido.

 

  • 2º.– Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

 

Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

 

Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.

 

Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, em 13 de dezembro de 2022.

 

 JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 13 de dezembro de 2022.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete