LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 16/11/2022
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI NACIONAL Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI NACIONAL Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O artigo 43 da Lei Complementar nº 268, de 26 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes dispositivos:
Art.43. Considera-se área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:
- a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
- b) dispor de sistema viário implantado;
- c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
- d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
- e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
- drenagem de águas pluviais;
- esgotamento sanitário;
- abastecimento de água potável;
- distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
- limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
- 1º. Para as edificações consolidadas em áreas urbanas ou de expansão urbana, cujas obras respeitaram os distanciamentos das margens dos cursos d´água previstos nas legislações mais restritivas vigentes à época de suas construções, haverá de ser reconhecidos o direito dos proprietários de permanecerem onde estão e de procederem às reformas e benfeitorias necessárias à manutenção do imóvel, ressalvando-se que ampliações futuras que impliquem aumento de ocupação da Área de Preservação Permanente, nos moldes da legislação atual, não caracterizam direito adquirido.
- 2º. – Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se que as ampliações verticais, sob o mesmo fundamento da construção preexistente, não implicam aumento de ocupação da Área de Preservação Permanente.
- 3º. – Em áreas urbanas consolidadas, conforme manifestação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente vertida na Resolução nº 01, de 04 de abril de 2022, ficam definidas faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelecendo-se, na forma do Diagnóstico Socioambiental realizado pela municipalidade, os seguintes limites:
- a) Consideram-se áreas de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água abaixo nominados, desde a borda da calha do leito regular, em largura de 15,00 (quinze)metros:
I – Nome dos cursos d’água:
1.Arroio dos Tiroleses
2.Braço Direito do Ribeirão São Bernardo
3.Ribeirão São Bernardo
4.Rio dos Cedros
5.Rio Palmeiras
- Não nominados acima, desde que com largura de até 30,00 (trinta) metros, inclusive.
- b) Consideram-se áreas de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura idêntica ao definido no inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012, excetuados os mencionados nas alíneas anteriores, desde que se trate de área urbana consolidada, na forma da presente legislação e o curso d’água possua:
1.largura superior a 30,00 (dez) metros e inferior ou igual a 45,00 (quarenta e cinco) metros.
- largura superior a 200 (duzentos) metros.
- c) Consideram-se áreas de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de 100,00 (cem) metros, desde que se trata de área urbana consolidada, na forma da presente legislação e o curso d’água possua largura superior a 45,00 (quarenta e cinco) e inferior ou igual a 200 (duzentos) metros de largura.
- 4º. A projeção de via pública sobre área de preservação permanente acarretará a diminuição desta (APP) que se restringirá a distância entre a borda da calha do leito regular e o passeio público mais próximo desta.
- 5º. – Ficam estabelecidas, em conformidade com as disposições da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que:
I – Não será permitida a ocupação de áreas com risco de desastres;
II – A Administração deverá observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houverem; e
III – As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
- 6º. A não ocupação de que trata o inciso I do §5º persistirá enquanto não eliminado o risco de desastre.
- 7º. Eventuais compensações ambientais deverão ser calculadas sobre a área de preservação permanente definida nesta legislação (quando aplicável), não incidindo nestas circunstâncias as delimitações do inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
- 8º – As medidas de compensação serão definidas em Regulamento.
- 9º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá decidir acerca da mitigação das regras estabelecidas no presente diploma.
- 10 – Em áreas urbanas consolidadas as obras já finalizadas (até a data da publicação da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021) poderão ser regularizadas, independentemente do cumprimento das normativas urbanísticas, desde que não se verifique os impedimentos de que trata este artigo, em especial o parágrafo 4º, ficando sujeitas a compensação.
Art.2º – As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão as custas do orçamento em vigor.
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 16 de novembro de 2022.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de novembro de 2022.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete