LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 16/11/2022

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI NACIONAL Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 268, DE 26 DE AGOSTO DE  2015 EM CONFORMIDADE COM AS   DISPOSIÇÕES DA LEI NACIONAL Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS   PROVIDÊNCIAS.

 

 JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º – O artigo 43 da Lei Complementar nº 268, de 26 de agosto de 2015 passa a vigorar com a  seguinte redação e  acrescido  dos seguintes dispositivos:

Art.43. Considera-se área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:

  1. a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
  2. b) dispor de sistema viário implantado;
  3. c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
  4. d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
  5. e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
  6. drenagem de águas pluviais;
  7. esgotamento sanitário;
  8. abastecimento de água potável;
  9. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
  10. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

 

  • 1º. Para as edificações consolidadas em áreas urbanas ou de expansão urbana, cujas obras respeitaram os distanciamentos  das  margens  dos  cursos  d´água  previstos nas legislações  mais  restritivas  vigentes  à  época de  suas  construções, haverá  de  ser reconhecidos  o direito  dos  proprietários  de  permanecerem onde  estão  e  de procederem  às  reformas  e  benfeitorias  necessárias à manutenção do  imóvel, ressalvando-se  que   ampliações   futuras que  impliquem aumento de  ocupação da Área de Preservação Permanente, nos moldes da legislação atual,  não caracterizam  direito adquirido.

 

  • 2º. – Para os fins do  disposto no  parágrafo  anterior,   considera-se  que  as  ampliações  verticais,  sob o mesmo   fundamento da  construção  preexistente,  não implicam   aumento  de ocupação da  Área  de  Preservação Permanente.

 

  • 3º. – Em áreas urbanas consolidadas, conforme manifestação do Conselho Municipal de Defesa do  Meio Ambiente vertida  na  Resolução nº 01, de  04 de  abril de  2022, ficam definidas faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo 4º  da  Lei Nacional   nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelecendo-se,  na  forma  do  Diagnóstico  Socioambiental   realizado pela  municipalidade, os  seguintes limites:
  1. a) Consideram-se áreas de preservação  permanente as faixas marginais dos cursos d’água abaixo nominados, desde a borda da calha do leito regular, em largura de 15,00 (quinze)metros:

 

I – Nome dos cursos d’água:

 

1.Arroio dos Tiroleses

2.Braço Direito do Ribeirão São Bernardo

3.Ribeirão São Bernardo

4.Rio dos Cedros

5.Rio Palmeiras

  1. Não nominados acima, desde que com largura de até 30,00 (trinta) metros, inclusive.

 

  1. b) Consideram-se áreas de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura idêntica ao definido no inciso I do caput do artigo 4º  da  Lei Nacional   nº 12.651, de 25 de maio de 2012, excetuados os mencionados nas alíneas anteriores, desde  que  se  trate de área urbana consolidada, na  forma da  presente  legislação e  o curso d’água possua:

 

1.largura superior a 30,00 (dez) metros e inferior ou igual a 45,00 (quarenta  e   cinco) metros.

  1. largura superior a 200 (duzentos) metros.

 

  1. c) Consideram-se áreas de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de 100,00 (cem) metros, desde  que  se  trata de área urbana consolidada, na  forma da  presente  legislação e  o curso d’água possua largura superior a 45,00 (quarenta e  cinco)  e inferior ou igual a  200 (duzentos) metros de largura.

 

  • 4º. A projeção de via pública sobre área de preservação permanente acarretará a diminuição desta (APP) que se restringirá a distância entre a borda da calha do leito regular e o passeio público mais próximo desta.

 

  • 5º. – Ficam estabelecidas, em conformidade com as disposições da Lei Nacional  nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021,  que:

I – Não será permitida a ocupação de áreas com risco de desastres;

II – A Administração deverá observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houverem; e

III – As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

 

  • 6º. A  não ocupação  de  que  trata  o  inciso I do  §5º persistirá  enquanto não eliminado o  risco de  desastre.

 

  • 7º. Eventuais  compensações  ambientais deverão ser  calculadas  sobre  a  área de  preservação  permanente  definida  nesta  legislação (quando aplicável),  não incidindo nestas circunstâncias as  delimitações  do inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

  • 8º – As medidas  de  compensação serão definidas  em  Regulamento.

 

  • 9º – O Conselho Municipal de  Desenvolvimento  Urbano, poderá  decidir  acerca  da  mitigação  das  regras  estabelecidas  no  presente   diploma.

 

  • 10 –  Em áreas  urbanas  consolidadas as obras já finalizadas (até  a  data  da  publicação da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021)  poderão ser  regularizadas, independentemente do  cumprimento das normativas urbanísticas,  desde  que  não  se  verifique  os  impedimentos de  que trata  este artigo,  em especial  o parágrafo  4º,  ficando  sujeitas  a  compensação.

 

Art.2º – As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão as custas do orçamento em vigor.

 

Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, em 16 de novembro de 2022.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de novembro de 2022.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete