LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 05 DE ABRIL DE 2022.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 05/04/2022

EMENTA

  • “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE A JOYCE TATIANA RUTHMANN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 014 DE AGOSTO DE 2018.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 05 DE ABRIL DE 2022.

“AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE A JOYCE TATIANA RUTHMANN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Jorge Luiz Stolf, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para JOYCE TATIANA RUTHMANN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 36.609.497/0001-97, e estabelecida na Estrada Geral Rio Joana, s/nº, Localidade de Rio Ada em Rio dos Cedros, a concessão de direito real de uso do imóvel das instalações da antiga E.M. Maximiliano Mengarda situado na localidade de Rio Ada, neste Município de Rio dos Cedros (apenas o prédio edificado com área de 274,90m²).

Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no contrato social da beneficiária bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização da concedente.

Art.3º. A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do despacho da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico de Rio dos Cedros.

Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.

Art.5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.

§1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.

§2º. No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.

§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.

Art.6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária.

II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;

III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;

IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.

V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

§1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem concedido.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.

Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 297, de 14 de agosto de 2018.

Rio dos Cedros, em 05 de abril de 2022.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 05 de abril de 2022.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete