LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 15/02/2022

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º – O artigo 3º da Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:
I – R$270,00(duzentos e setenta reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.
§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abono indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
a) o teto de R$270,00(duzentos e setenta reais);
b) o piso de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais).
§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão.

Art.2º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.

Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, em 15 de fevereiro de 2022.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 15 de fevereiro de 2022.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete