LEI ORDINÁRIA Nº 2.288, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 18/09/2024
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.288, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os munícipes de Rio dos Cedros, por seus representantes aprovam e eu JORGE LUIZ STOLF, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Orçamento do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 2025, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025;
II a estrutura dos orçamentos;
III as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município, incluindo suas alterações;
IV as disposições sobre dívida pública municipal;
V as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII as disposições gerais.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º – Os valores constantes no Anexo de Metas e Prioridades que trata o artigo 3º possuem caráter indicativo e não normativo.
Parágrafo Único – Os valores constantes nos programas no Plano Plurianual 2022-2025 ficam atualizados pelos valores previstos nos anexos desta Lei.
Art. 3º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, são aquelas definidas nos ANEXOS desta lei, desdobradas nos seguintes demonstrativos:
Anexo I – Anexo de Metas Fiscais:
AMF – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
AMF – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
AMF – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
AMF – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
AMF – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
AMF – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
AMF – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
AMF – Demonstrativo 9 – Montante da Dívida – Metodologia e Memória de Cálculo;
AMF – Demonstrativo 10 – Resultado Primário e Nominal – Metodologia e Memória de Cálculo;
Anexo II – Anexo de Metas Físicas priorizadas para 2025:
Anexo I – Metas Físicas Priorizadas para o Exercício de 2025;
Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais:
ARF – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providenciais.
§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXOS desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º – As metas fiscais poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025), se forem observadas alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas e no comportamento da execução do orçamento de 2024.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
Parágrafo Único – As categorias de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por programas de governo.
Art. 5º – O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seu Fundo e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Art. 6º – A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras (UG), de modo consolidado, especificando no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central (UGC) aquelas vinculadas a fundos, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MPOG nº 42/1999; Interministerial nº 163/2001; STN nº 831/2021, atualizado pela Portaria STN nº 1446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1567, de 31 de agosto de 2022 e pela Portaria STN/MF nº 277, de 26 de abril de 2023 e Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023 (14º Edição – Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF) e atualizações, na forma dos seguintes Anexos:
ANEXO I – Demonstrativo de Receitas e Despesas, segundo as Categorias Econômicas (Art. 2º, § 1º, Al. II Lei 4.320/1964 – Adendo II Portaria SOF nº 08/1985);
ANEXO II – Demonstrativo de Receitas por Fonte e Despesas por Função (Art.2º, § 1º, Al. I Lei 4.320/1964);
ANEXO III – Demonstrativos das Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985), conforme abaixo:
a) Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Consolidado por Elemento);
b) Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Órgão);
c) Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Órgão e Unidade Orçamentária);
d) Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Ação);
e) Despesas por Unidade Orçamentária Segundo as Categorias Econômicas;
f) Receitas Segundo as Categorias Econômicas.
ANEXO IV – Despesas por Natureza da Despesa (Anexo 04 da Lei 4.320/1964 – Adendo IV da Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985);
ANEXO V – Demonstrativo por Função (Anexo 05 da Lei 4.320/1964 – Adendo III da Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985), conforme abaixo:
a) Descrição das Funções e Subfunções de Governo;
b) Demonstrativo de Despesa por Função e Categorias Econômicas.
ANEXO VI – Demonstrativo dos Programas de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária (Anexo 06 da Lei 4.320/1964 – Adendo V da Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985);
ANEXO VII – Demonstrativo dos Programas de Trabalho por Função, Subfunção, Programa e Ação (Anexo 07 da Lei 4.320/1964 – Adendo V da Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985);
ANEXO VIII – Demonstrativo por Função, Subfunção, e Programa conforme os Vínculos de Recursos (Anexo 08 da Lei 4.320/1964 – Adendo VII da Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985);
ANEXO IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Função (Anexo 09 da Lei 4.320/1964 – Adendo VIII da Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985);
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde que acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
§ 2º – Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central (UGC) a Prefeitura, e por Unidade Gestora (UG) as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 7º – A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária conterá:
I – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2021 a 2023, previsão para 2024 e 2025, com justificativa da estimativa para 2025, acompanhado de metodologia e memória de cálculo; (ART. 12, LRF);
II – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa a nível de função dos exercícios de 2021 a 2023 e fixada para 2024 e 2025;
III – Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada no mínimo por Categoria Econômica, dos três últimos exercícios (2021, 2022 e 2023), da fixada para o exercício corrente (2024), bem como da fixada para o exercício de 2025;
IV – Quadro demonstrativo da evolução das receitas correntes líquidas, despesas com pessoal e seu grau de comprometimento;
V – Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação dos credores, saldo em 31/07/2024.
Art. 8º – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central (UGC) será constituída, exclusivamente, de recursos Ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a até 0,10% da Receita Corrente Líquida prevista.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º – O Orçamento para o exercício de 2025 e sua execução, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, Fundações e Fundos. (Art. 1º, § 1º e Art. 4º, I, a, e Art. 48 da LRF).
Art. 10º – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central e vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas nos Anexos e Adendos da Unidade Gestora Central definidos no Artigo 6º desta lei.
§ 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal e Secretários Municipais, em que estiverem vinculados, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a outro servidor municipal, respeitando Lei especifica de cada Fundo.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas do Poder Legislativo e dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central, quando possuírem contabilidade própria.
§ 3º – A transferência de recursos monetários da Unidade Gestora Central aos Fundos Municipais deverão ser efetivadas por Transferência Financeira e a adequação da suplementação orçamentária efetuada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11º – As previsões de receita para o exercício de 2025, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF).
§ 1º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º A Receita Corrente Líquida será calculada de acordo com disposto no artigo 2º, IV da Lei Complementar 101/00.
Art. 12º – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primários e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, observando a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo (ART. 9º da LRF):
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 13º – A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederá, no exercício de 2025, a 25% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2024. (ART. 4º, § 2º da LRF)
Art. 14º – O orçamento da Unidade Gestora Central e da Unidade Gestora, para o exercício de 2025 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 1% (um por cento) das Receitas Correntes previstas, destinados a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme ANEXO III desta lei. (ART. 5º, III “b” da LRF)
§ 1º – Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas, ou orçadas a menor, e neste caso, mesmo que investimentos.
§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a intempéries, passivos contingentes, conforme disposto no ANEXO III desta lei, caso não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para atender eventos fiscais imprevistos, desde que constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária para o exercício de 2025.
Art. 15º – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2022/2025. (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 16º – O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira, cronograma mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras, bem como o Desdobramento das Metas Bimestrais de Arrecadação. (ART. 8º e 13º da LRF)
Art. 17º – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (ART. 8º, § único e 50, I da LRF).
§ 1º – Os recursos de Operações de Crédito, não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, a partir de seu ingresso.
§ 2º – Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, a partir de seu ingresso.
§ 3º – A apuração do Excesso da Arrecadação dar-se-á por fonte de recursos, vínculo, e destinação de recursos.
Art. 18º – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a título de subvenção social será restrita às entidades sem fins lucrativos, dedicadas à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional ou cultural, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/64, que comprovem regular exercício de suas atividades no Estado de Santa Catarina, bem como a compatibilidade entre as finalidades estatutárias e o objeto do repasse e dependerá de autorização em lei específica. (Art. 4º, I, “f” da LRF)
§ 1º – Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio à entidade que esteja em débito com relação a prestação de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 2º – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade, segundo TCE/SC. (Art. 70, Parágrafo único da CF)
§ 3º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o município for associado.
Art. 19º – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação, fixados nos incisos I e II do Art. 75 da Lei 14.133, de 2021, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF)
Art. 20º – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (Art. 45 da LRF)
Art. 21º – Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Art. 62 da LRF)
Art. 22º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a valores correntes.
Art. 23º – Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras e unidade gestora central na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025, constantes no Anexo VI desta lei e alterações posteriores.
Art. 24º – As Destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por decreto do Poder Executivo.
Art. 25º – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação ou elemento para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI da CF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26º – Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025.
Art. 27º – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 28º – A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar 101/00 e de conformidade com a Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo Único – O montante da dívida pública no exercício de 2025 não excederá o limite de 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF)
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 29º – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF)
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025 ou em créditos adicionais.
Art. 30º – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V da LRF)
Art. 31º – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 19, 20 e 22 da LRF)
I – eliminação das despesas com horas extras;
II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 32º – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Rio dos Cedros ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 33º – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14 da LRF)
Art. 34º – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de receita, consoante com o art. 14, § 3º, II da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
Art. 35º – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art.14, § 2º da LRF)
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36º – O Executivo Municipal enviará até o dia 31/10/2024, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2024.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido para sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, em cada mês, até 1/12 das dotações, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2024, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 37º – Ficam autorizadas as despesas com juros e atualização monetária, por eventual atraso no pagamento de compromissos, decorrente de insuficiência financeira.
Art. 38º – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas e exercer o seu controle, de forma a demonstrar o custo de cada ação ou serviço, definindo os centros de custos e a forma de apropriação destes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39º – Para fins de apuração do valor da despesa de depreciação poderá a Administração Municipal utilizar-se da tabela da Secretaria da Receita Federal e/ou a tabela do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 40º – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41º – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 42º – O Município poderá se utilizar da faculdade contida no artigo 63 da Lei Complementar 101/00.
Art. 43º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Rio dos Cedros, em 18 de setembro de 2024.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma, em 18 de setembro de 2024.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete