LEI ORDINÁRIA Nº 2.279, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 18/06/2024
EMENTA
- Dispõe sobre o Direito da Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a Escola Pública ou Privada no município de Rio dos Cedros e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.279, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o Direito da Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a Escola Pública ou Privada no município de Rio dos Cedros e dá outras providências.
Noredi Murilo Busarello, Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte lei:
Art. 1º. Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e alunos com restrição alimentar, conforme laudo médico, poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Rio dos Cedros.
Art. 2º. São direitos da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e crianças com restrição alimentar ou seletividade alimentar:
I. o direito de levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada, mediante laudo expedido por médico e/ nutricionista;
II. propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos médicos e/ nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar característica seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que exultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais;
III. garantir e defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, em 18 de junho de 2024.
Noredi Murilo Busarello
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Cedros