LEI ORDINÁRIA Nº 2.250, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 20/09/2023
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.250, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022.
Os munícipes de Rio dos Cedros, por seus representantes aprovam e eu JORGE LUIZ STOLF, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).
§ 1º. O InvestSUS informará os valores e quais servidores farão jus ao complemento.
§ 2º. Os valores recebidos não constituem direito adquirido dos servidores sendo transitórios, de acordo com os repasses do Governo Federal para esta finalidade, exigindo-se simultaneamente o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, na data vigente para os respectivos complementos.
Art. 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 4° A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 20 de setembro de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 20 de setembro de 2023.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete