LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 12/09/2023
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – Fica instituído o Programa de Prorrogação de Licença Maternidade no âmbito da administração pública municipal de Rio dos Cedros, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Art.2º – O Programa de Prorrogação da Licença Maternidade consiste na concessão pelo poder público municipal, de licença remunerada de 60 (sessenta) dias a contar da data do término da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§1º. Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora ou empregada pública, efetiva ou temporária, terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência.
§ 2º. O período de prorrogação iniciará sempre imediatamente após o término da licença maternidade, não podendo ser usufruído em intervalos nem postergado.
§ 3º. As contratadas temporariamente que se encontrem na situação de que trata o presente dispositivo terão seu contrato prorrogado pelo período necessário à fruição de toda a prorrogação, caso esta seja deferida.
Art.3º – Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade, as servidoras públicas efetivas e temporárias do município de Rio dos Cedros, administração direta e indireta.
§ 1º A prorrogação do benefício será garantida, na mesma proporção, também à servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até um ano de idade.
§ 2º A prorrogação será garantida à servidora pública efetiva que requeira o benefício até o final do período de gozo da licença maternidade, sendo que a prorrogação iniciar-se-á imediatamente após esta e terá duração de sessenta dias na forma do caput do art.2º.
§ 3º No caso da contratada temporariamente esta deverá formular o requerimento de que trata parágrafo anterior antes de expirar a vigência de seu contrato de trabalho para fins de, em sendo o caso, se promover a prorrogação do mesmo na forma do contido no §3º do art.2º.
Art.4º – O ônus do pagamento relativo ao período da prorrogação ficará a cargo da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Art.5º – No período de prorrogação de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, a servidora pública referida no art. 3º, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único – Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art.6º – A servidora, efetiva ou temporária, em gozo de licença-maternidade, na data de publicação desta Lei Complementar, poderá solicitar a prorrogação prevista na forma das disposições aqui contidas.
Parágrafo único. O prazo para requerer a prorrogação prevista neste artigo é de até trinta dias contados da data da publicação oficial desta Lei Complementar, salvo para as contratadas temporariamente e cuja vigência da contratação expirar antes daquele prazo, situação na qual deverá observar o prazo de vigência da contratação temporária.
Art.7º – A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.8º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, em 12 de setembro de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 12 de setembro de 2023.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete