LEI ORDINÁRIA Nº 2.242, DE 04 DE AGOSTO DE 2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 04/08/2023
EMENTA
- Dispõe sobre o Pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência ao Advogado nas causas em que for parte o Município de Rio dos Cedros e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.242, DE 04 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência ao Advogado nas causas em que for parte o Município de Rio dos Cedros e dá outras providências.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Os honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais em que o Município de Rio dos Cedros for parte vencedora, ainda que parcialmente, pertencem ao Advogado do Município, em conformidade com o §19, do Art. 85, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência constituem verba variável, não incorporável e nem computável para cálculo de gratificações ou qualquer vantagem remuneratória ou indenizatória.
Art.2º. Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo encargos ao tesouro municipal e não podem ser retidos pelo Município a qualquer título.
Art.3º. Os honorários sucumbenciais de que trata esta lei serão arrecadados e lançados em receita específica da Municipalidade e repassados pela Secretaria da Fazenda ao Advogado.
Parágrafo único. O repasse de que trata este artigo será pago cumulativamente à remuneração do cargo de Advogado, mas não se incorporará à mesma, para nenhum efeito, e nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.
Art.4º A Secretaria da Fazenda informará à Procuradoria do Município, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos.
- 1º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte mediante guia com código próprio.
- 2º Os valores arrecadados de depósitos judiciais em nome do Município de Rio dos Cedros, que forem relativos a honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados ao Advogado.
Art.5º Os valores mencionados nesta lei serão recebidos pelo Advogado, mesmo nas seguintes hipóteses:
I – afastado por licença para tratamento de saúde;
II – no período das férias;
III – quando em licença por acidente do trabalho;
IV – em licença gestante;
V – em licença paternidade;
VI – ausente do serviço sede do Município por participação em congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e desde que devidamente autorizado.
Art.6º Perderá o direito a percepção dos honorários de sucumbência o titular do cargo de Advogado quando perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, licença para tratar de interesses particulares, suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar, suspenso ou impedido de exercer a advocacia, ou pela posse em outro cargo, ainda que subsista saldo para repasse.
Art.7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do servidor descrito nesta lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Art.8º Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução.
Art.9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 04 de agosto de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 04 de agosto de 2023.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete