LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 06/12/2022

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A SEICHO-NO-IE DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A SEICHO-NO-IE DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firma acordo de cooperação com a SEICHO-NO-IE DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 61.278.388/0108-10, com sede na Avenida José Vieira, nº 1228, bairro América, cidade de Joinville/SC, com fundamento nos artigos 31, II e 32 da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas respectivas alterações.

 

  • . O acordo de cooperação não envolverá a transferência de recurso e objetivará  a  congregação de  esforços  entre  as  entidades  para  os   fins  de  estabelecer  os  programas  e  atividades  descritos no Plano de Trabalho apresentado pela entidade, pelo período de  05 (cinco) anos.

 

  • . O disposto neste artigo será aplicado supletivamente às demais disposições legais atualmente existentes.

Art.2º. A instituição beneficiada pelo artigo 1º deverá apresentar os documentos necessários para a celebração do Acordo de Cooperação e respectiva prestação de contas.

 

Art.3º. A instituição é obrigada a apresentar à Prefeitura de Rio dos Cedros a correspondente prestação de contas no prazo assinalado no Termo de Cooperação.

 

Art.4º.As  atividades  desenvolvidas  pela  entidade  no  âmbito  do  Acordo de  Cooperação  serão executadas na edificação da  antiga  escola  isolada   situada  na  Rua  Primeiro  de  Maio,  nº 2.999,  em Rio dos  Cedros (imóvel tombado pelo IPHAN).

  • – A  entidade  ficará responsável   pelo  pagamento dos  encargos   incidentes  sobre  o bem (água,  energia  elétrica  entre  outros)  e  também pela  sua  conservação,  ficando  proibida  de  efetuar qualquer alteração nas  características  do  imóvel  e  seu entorno  sem   a  prévia anuência  do MUNICÍPIO  e/ou  do  IPHAN.
  • – Toda e  qualquer benfeitoria   feita  no bem  incorporar-se-á  ao mesmo  independentemente de  qualquer indenização à  entidade parceira,  ficando esta  responsável  por  efetuar  reparações  no  bem  e  devolvê-lo  com suas  características  naturais,  históricas  e  culturais,  quando da  extinção da  cooperação seja por  qual motivo esta se operar.
  • – Por  tratar-se  de  bem  tombado pelo IPHAN,  a  entidade parceira autorizada  deverá  assegurar  a  todos  o livre  acesso  ao  bem,  independentemente do pagamento de   quaisquer  taxas ou preços,   salvo  quando  devidamente  autorizado  pelo MUNICÍPIO  para  tanto.
  • – O  acesso ao bem será  feito  em conformidade  com  as   escalas  de  utilização e  abertura  ao  público devendo a  entidade parceira tornar  disponível ao público  os   horários e  dias  de  visitação.

  Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Rio dos Cedros, em 06 de dezembro de 2022.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de dezembro de 2022.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete