LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 06/12/2022
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A SEICHO-NO-IE DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A SEICHO-NO-IE DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firma acordo de cooperação com a SEICHO-NO-IE DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 61.278.388/0108-10, com sede na Avenida José Vieira, nº 1228, bairro América, cidade de Joinville/SC, com fundamento nos artigos 31, II e 32 da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas respectivas alterações.
- 1º. O acordo de cooperação não envolverá a transferência de recurso e objetivará a congregação de esforços entre as entidades para os fins de estabelecer os programas e atividades descritos no Plano de Trabalho apresentado pela entidade, pelo período de 05 (cinco) anos.
- 2º. O disposto neste artigo será aplicado supletivamente às demais disposições legais atualmente existentes.
Art.2º. A instituição beneficiada pelo artigo 1º deverá apresentar os documentos necessários para a celebração do Acordo de Cooperação e respectiva prestação de contas.
Art.3º. A instituição é obrigada a apresentar à Prefeitura de Rio dos Cedros a correspondente prestação de contas no prazo assinalado no Termo de Cooperação.
Art.4º.As atividades desenvolvidas pela entidade no âmbito do Acordo de Cooperação serão executadas na edificação da antiga escola isolada situada na Rua Primeiro de Maio, nº 2.999, em Rio dos Cedros (imóvel tombado pelo IPHAN).
- 1º – A entidade ficará responsável pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o bem (água, energia elétrica entre outros) e também pela sua conservação, ficando proibida de efetuar qualquer alteração nas características do imóvel e seu entorno sem a prévia anuência do MUNICÍPIO e/ou do IPHAN.
- 2º – Toda e qualquer benfeitoria feita no bem incorporar-se-á ao mesmo independentemente de qualquer indenização à entidade parceira, ficando esta responsável por efetuar reparações no bem e devolvê-lo com suas características naturais, históricas e culturais, quando da extinção da cooperação seja por qual motivo esta se operar.
- 3º – Por tratar-se de bem tombado pelo IPHAN, a entidade parceira autorizada deverá assegurar a todos o livre acesso ao bem, independentemente do pagamento de quaisquer taxas ou preços, salvo quando devidamente autorizado pelo MUNICÍPIO para tanto.
- 4º – O acesso ao bem será feito em conformidade com as escalas de utilização e abertura ao público devendo a entidade parceira tornar disponível ao público os horários e dias de visitação.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, em 06 de dezembro de 2022.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de dezembro de 2022.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete