DECRETO Nº 3.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 27/11/2022

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS AFETADAS POR EVENTOS ANORMAIS DE CATEGORIA NATURAL DO GRUPO METEOROLÓGICO – COBRADE: 1.3.2.1.4 (Chuvas Intensas), conforme IN/MI 02/2016. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2022.
DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS AFETADAS POR EVENTOS ANORMAIS DE CATEGORIA NATURAL DO GRUPO METEOROLÓGICO – COBRADE: 1.3.2.1.4 (Chuvas Intensas), conforme IN/MI 02/2016. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 50, V, c/c artigo 70, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, combinado com as Leis Federais nº 12.608, de 10.04.2012, e nº 12.340, de 01.12.2010, no Decreto Federal nº 7.257, de 04.08.2010, e na Instrução Normativa nº 02, de 20.12.2016, do Ministério da Integração Nacional, e

CONSIDERANDO as constantes chuvas intensas e o alto nível de precipitação que acabaram gerando inundação em áreas do município conforme documentação que segue em anexo;

CONSIDERANDO a ocorrência de deslizamento de solo e/o rocha em áreas do município, somadas as intercorrências anteriormente mencionadas, acarretando o isolamento de comunidades, obstrução de vias públicas, obstrução de cursos d’agua, ampliando o potencial de dano, inclusive com a destruição total e ou parcial de serviços já realizados pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que como consequências deste desastre, resultaram danos e prejuízos, constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;

CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (órgão de Proteção e Defesa Civil do Município), que avaliou e quantificou os efeitos do desastre;

CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade do cenário e da população local frente ao desastre.
DECRETA:

Art.1º Fica declarado a existência de Situação Anormal, provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.

Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Informações do Desastre – FIDE e pelo Croqui da Área Afetada, anexo a este Decreto.

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.

Parágrafo único: As Secretarias Municipais, em articulação com as Secretarias estaduais e federais deverão articular-se de forma a garantir um plano de contingenciamento, objetivando garantir a continuidade e execução dos serviços públicos essenciais e urgentes.

Art 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

§1º – Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria da COMDEC.

§2º – Diante do plano de contingenciamento, as Secretarias deverão providenciar organograma de dispensa de servidores durante os dias de paralização, outorgando-se preferencia para àqueles que tenham banco de horas e férias vencidas devidamente registradas no Departamento de Recursos Humanos e priorizando a adoção do serviço remoto na modalidade de home office, quando possível.

§3º – Determina-se ao Departamento de Recursos Humanos que promova o levantamento das informações necessárias a fim de instruir e viabilizar o processo de tomada de decisões dos agentes políticos que Chefiam as Secretarias Municipais.

§4º – Poderão fazer uso do Banco de Horas e ou dos períodos de férias vencidas os servidores que não conseguirem se deslocar até o local de exercício de suas atividades funcionais em razão da crise de combustíveis, autorizando-se, ainda, a compensação de horários para os que porventura não possuam saldos, sem prejuízo da possibilidade da adoção do serviço remoto na modalidade de home office, quando possível e da eventualidade de se declarar Ponto Facultativo.

§5º – Os servidores que forem convocados para prestação de serviços considerados essenciais pela respectiva Chefia, não poderão utilizar dos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos, devendo comparecer ao serviços, salvo justificativa a ser posteriormente analisada, e sob a possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar.

§6º. Os agentes públicos cujas atividades envolvam a prestação de serviços essenciais deverão trabalhar em horário normal de atendimento, ou de acordo com escala padronizada, conforme instruções da Chefia Imediata, sem qualquer direito à indenização ou qualquer outra forma de remuneração extraordinária em virtude do labor no período mencionado no caput do artigo primeiro.

§7º. Especificamente quanto aos serviços de saúde, observadas as disposições do parágrafo anterior, a Secretaria de Saúde estabelecerá escala para plantão médico.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente:

I – Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – Usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início ao processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º – Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de construção das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 27.11.2022, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único: O prazo de validade deste Decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Rio dos Cedros, 27 de Novembro de 2022.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 27 de Novembro de 2022.

MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete