LEI ORDINÁRIA Nº 2.205, DE 26 DE JULHO DE 2022.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 26/07/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.205, DE 26 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito do Município de Rio dos Cedros-SC.
Faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
(SIM)

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) que será regido pelas disposições da presente Lei Ordinária, bem como pelo previsto na legislação Estadual e Nacional, no que forem aplicáveis, além das normas regulamentares, voltado para a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
§1º – As atividades do Serviço de Inspeção Municipal serão consideradas como atividades ambientais para todos os fins e efeitos, aplicando-se, no que for compatível as regras previstas na Lei Nacional nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Nacional nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017, Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Nacional nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e suas respectivas alterações.
§2º – A concessão do Registro no Serviço de Inspeção Municipal é equiparada a licença ambiental para fins de aplicação de sanções administrativas e criminais.
§3º – A concessão do Registro no Serviço de Inspeção Municipal não dispensa a obtenção da respectiva licença ambiental, ainda que simplificada, nos casos em que a atividade desempenhada for cumulativamente sujeita ao Registro no SIM e potencialmente poluidora, tipificada como sujeita ao licenciamento ambiental, tampouco a concessão de licença ambiental, ainda que simplificada, dispensa a concessão do Registro no Serviço de Inspeção Municipal.
§4º – Quando o licenciamento ambiental for necessário a concessão do Registro no Serviço de Inspeção Municipal o órgão municipal poderá:
a)Emitir o Registro após a concessão da Licença Ambiental Prévia (LAP), sob a cláusula suspensiva de que a operação e instalação das atividades somente poderão ser executadas após a obtenção das respectivas licenças;
b)Fixar como condicionante do registro a cláusula suspensiva de que a operação das atividades somente poderão ser executadas após a obtenção da Licença Ambiental de Operação de Regularização (LAO de Regularização) para os casos de empreendimentos em regularização.

DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO
Atividade Consorciada

Art. 2º. Fica o Município autorizado a prestar os serviços do SIM de forma consorciada, designando-se o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI), como órgão municipal de assessoramento técnico e jurídico para tais ações, no âmbito de suas competências institucionais.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º. Sem prejuízo dos demais princípios que regem as atividades da Administração Pública, o Serviço de Inspeção Municipal será conduzido também pelas seguintes diretrizes:
I – Promover a preservação da saúde animal e humana e, ao mesmo tempo, incentivar a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. As atividades de auditorias, fiscalizações e demais inspeções municipais, bem como análise e concessão, ou não, de Registro no Sistema Municipal de Inspeção Sanitária, dos estabelecimentos de industrialização, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio de sua Diretoria de Agricultura e Fomento Agropecuário, observando-se o disposto no artigo 2º.
§1º – A competência para análise e concessão, ou não, de Registro no Sistema de Inspeção Sanitária de estabelecimentos de industrialização, beneficiamento e comercialização de bebidas e produtos de origem vegetal é delegada ao órgão Estadual ou Federal competente até que o Município possua quadro técnico com competência para tais atribuições.
§2º – Possuindo quadro técnico com competência para o exercício da inspeção sanitária nos estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, cessará a delagação de competência acima referida, retornando o órgão municipal ao exercício de suas atribuições plenas, ressalvada a possibilidade de celebração de Termo de Delegação de Atribuições entre o municípios e os demais órgãos estaduais ou federais.
§3º – O Registro no Serviço de Inspeção Municipal será concedido por agente público do Município, devidamente designado, observando-se a segregação de atribuições, competindo-lhe ainda promover a cassação/cancelamento ou anulação do mesmo, sua revogação, renovação e/ou prorrogação, assim como as decisões de indeferimento ou deferimento de pedidos de concessão e os respectivos pleitos recursais.
§4º – Na falta de agente público municipal designado na forma do §3º, incumbirá ao Secretário da pasta ou, na sua falta, ao Prefeito, a competência para os atos de que trata o parágrafo anterior.
§5º – Os agentes públicos do órgão de assessoramento técnico jurídico possuem tais competências, além das demais, cumulativamente com os agentes públicos da municipaliadade, necessárias para promover solicitação de informações ao representante legal e seus responsáveis técnicos, realização de vistorias e outros ato correlatos, emissão de relatórios técnicos, pareceres e outros atos administrativos correlatos ao desempenho de suas atribuições e a observância dos princípios da celeridade, publicidade e eficiência, além de outros aplicáveis.
§6º – Nos casos de vacância do cargo efetivo de médico veterinário, ou no caso de inexistência do previsão do mesmo nos quadros do Poder Executivo, bem como na falta de investidura, na data de publicação da presente lei, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, poderá ser contratado profissional em caráter temporário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da lei.
§7º – A primeira contratação temporária emergencial de que trata o §6º ocorrerá prescindido de processo seletivo ou concurso público, ocorrendo na forma de avaliação curricular.
§8º – O processo seletivo ou concurso público ocorrerão no prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei Ordinária, ressalvada a possibilidade de terceirização, caso permitida.

DO EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5º. O exercício do poder de fiscalização, independentemente da delegação de competências, será exercido por todos os órgãos sanitários conjuntamente, quer da Municipalidade, do Estado ou da União.
§1º – O valor das multas aplicadas pela fiscalização sanitária da municipalidade reverterá ao erário municipal, ressalvando-se, na ordem das alíneas abaixo:
a)A prevalência da autuação realizada por órgão detentor de competência originária sobre a atividade, que prevalecerá sobre a mesma autuação realizada por outro órgão fiscalizador;
b)A prevalência da autuação realizada anteriormente, no caso de ambos os órgãos autuantes serem dotados de competência comum para fiscalização.
§2º – No caso de autuação realizada por órgão que esteja exercendo competência delegada, está cederá, caso o órgão de competência originária tenha lavrado atuação sobre a mesma situação de fato, independetemente da época em que se der esta.
§3º – As autuações serão realizadas por agente público municipal, vedada a lavratura de auto de infração por órgão delegado.
§4º – Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando a segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção e pelo CIMVI (na esfera de suas competências), em consonância com a legislação vigente.
§5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Nacional nº 8.080, de 19 de agosto de 1990.
§6º – O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
§7º – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre a inspeção e fiscalização sanitária.

DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 6º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal, a responsabilidade das atividades de auditorias, fiscalizações e demais inspeções municipais, bem como análise e concessão, ou não, de Registro sanitárias e atenção à sanidade agropecuária.
§1º – O órgão municipal competente, assim como o CIMVI, atuarão em parceria com os demais municípios e em cooperação técnica com o Estado de Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), podendo celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos, com órgãos públicos e privados objetivando a consecução de suas finalidades.
§2º – Para a efetivação das ações contidas no §6º do artigo 5º, buscar-se-á a cooperação das demais instâncias do SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão
§3º – O Município, por si ou através de seu órgão de assessoramento técnico jurídico, e os estabelecimentos interessados poderão promover adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI) individualmente, por meios próprios, quando então os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as deliberações tomadas no âmbito do CIMVI.
§4º – Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI), os produtos inspecionados pelo SIM, cujos empreendimentos optarem pela integração ao SISBI, poderão ser comercializados em todo o território nacional.

DAS AUDITORIAS, FISCALIZAÇÕES E INSPEÇÕES MUNICIPAIS

Art. 7º. As autidorias, fiscalizações e inspeção sanitária se darão:
I – nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§1º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
§2º – A inspeção, fiscalização e auditorias sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos produtos de origem animal previstas com lotação no órgão que trata o Art. 7º são de atribuição privativas do agente público Médico Veterinário conforme estabelecido na Lei Nacional nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e suas alterações, do agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências.
§3º – Os agentes designados como autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações que se refere este Decreto, devem dispor de poderes legais para realizar as ações com imparcialidade e independência;
§4º – Os agentes, no exercício de suas funções, devem exibir uma identificação funcional oficial e terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata o Art. 4º.
§ 5º O agente poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades.

DA PERIODICIDADE DAS AUDITORIAS, FISCALIZAÇÕES E INSPEÇÕES MUNICIPAIS

Art. 8º. As auditorias, fiscalizações e inspeções municipais, poderão ser executadas de forma permanente ou periódica, independentemente de prévia comunicação, ressalvando-se as fiscalizações rotineiras alvo do cronograma estabelecido durante o processo de concessão de Registro no Serviço de Inspeção Municipal.
§1º – No exercício das ações de auditorias, fiscalizações e inspeções municipais, fica assegurada aos agentes municipais competentes a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privadas, observado o disposto no artigo 5º, XI da Constituição da República.
§2º – A inspeção municipal será realizada em caráter permanente ou periódico.
§3º – A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem , durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no Art. 7º.
§4º – A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o §3º, excetuado o abate e ressalvados os casos de exigências previstas na legislação estadual ou federal.
§5º – Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em regulamento, ou, na ausência deste, nas condicionantes fixadas pela autoridade competente para concessão do registro no Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

DAS RESPONSABILIDADES DO REQUERENTE, DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO E DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Art. 9º – Sem prejuízo de outras responsabilidades legais e regulamentares:
§1º – Todos os estabelecimentos serão obrigados a possuir um responsável técnico habilitado que terá responsabilidade solidária, civil e administrativa com o estabelecimento, além das responsabilidades criminais, e que será responsável por promover a remessa de documentos, informações e comprovações em periodicidade e conforme definido pelo órgão técnico municipal do SIM.
§2º – Os procedimentos de inspeção para fins de inserção de informações nos sistemas sanitários respectivos, poderão ser realizados pelos agentes públicos municipais, com base nas informações, documentos e comprovações feitas de forma auto declaratória pelo estabelecimento e seu responsável técnico.
§3º – O procedimento de que trata o §1º, guarda seu fundamento no princípio da celeridade e eficiência, bem como no princípio da boa fé e da responsabilidade profissional do profissional e do estabelecimento, assim como no disposto no Art. 3º e seus incisos, em especial o inciso I, dentre outros, observadas as responsabilidades do estabelecimento e de seu responsável técnico, na forma do contido no presente diploma e nas demais legislações, municipal, estadual e nacional.
§4º – O agente público municipal, salvo os casos de comprovado dolo e/ou má fé, não será responsabilizado pela inserção de dados omissos ou fraudulentos auto declarados pelo estabelecimento e seu responsável técnico.
§5º – Sempre que necessários os agentes do SIM contarão com o aporte técnico e jurídico dos demais órgãos da Administração, podendo inclusive fazer uso de serviços terceirizados.
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados a concessão de registro de que trata esta Lei Ordinária precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer técnico ou jurídico elaborado pelos órgãos de apoio, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§1º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando houver prova da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial.
§2º – Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

DOS ESTABELECIMENTOS COM REGISTRO OBRIGATÓRIO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.

Art. 11. Observado o contigo no Art. 7º, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação Municipal, Estadual ou Federal, estão sempre sujeitos à inspeção e a fiscalização os estabelecimentos de produtos de origem animal que trata nesta Lei Ordinária, são classificados em:
I – de carnes e derivados;
II – de leite e derivados;
III – de pescado e derivados;
IV – de ovos e derivados;
V – de produtos de abelhas e derivados;e
VI – de armazenagem.

DO PEDIDO E DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DO ESTABELECIMENTO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Art. 12. Para o Registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal em parceria técnico jurídica com o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí, solicitando a concessão de registro e instruindo-o com toda a documentação, informação e comprovações necessárias à analise do pleito.
§1º – O pedido de registro no SIM deverá classificar o empreendimento bem como elencar todos os produtos e subprodutos que serão produzidos e/ou comercializados, atendendo as normas regulamentares.
§2º – A ampliação ou qualquer modificação do estabelecimento, bem como as alterações de sua classificação e/ou dos produtos e subprodutos que serão produzidos e/ou comercializados, devem ser comunicados previamento pelo interessado ao SIM, e serão alvo de processo de nova concessão de registro e/ou de alteração do anterior, submento o empreendedor as disposições da presente Lei Ordinária, bem como da legislação estadual e/ou nacional, além das normas regulamentares.
Art. 13. As instalações dos estabelecimentos processadores de alimentos obedecerão preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e suas especificações serão estabelecida pela regulamentação desta Lei Ordinária e/ou de legislações esparsas municipais, estaduais ou nacionais, bem como pelas normativas expedidas.
§1º – Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a esta Lei Ordinária, deverão apresentar os respectivos projetos, devidamente aprovados pelo órgão competente, quando do pedido de registro no Serviço de Inspeção Municipal.
§2º – Será submetido à análise de viabilidade junto ao Serviço de Inspeção Municipal todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação dos estabelecimentos sujeitos ao SIM, podendo o órgão de inspeção sanitária municipal de que trata esta lei manifestar, fundamentamente pela aprovação ou rejeição do mesmo.
§3º – No caso de manifestação pela rejeição de projetos, o órgão do SIM indicará as alterações necessárias para a viabilidade, caso as mesmas sejam possíveis, competindo ao interessado promover as respectivas adequações.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei, instruções normativas, manuais e/ou normas federais, estaduais ou municipais.
Art. 15. Poderá a equipe técnica do órgão municipal, inclusive de assessoramento técnico jurídico, consideradas as características peculiares do empreendimento, solicitar dos requerentes informações, estudos e documentos complementares que entender necessários ou mitigar os documentos exigidos pelas normas, especialmente quando as informações necessárias já constarem de outros elementos carreados ao processo administrativo.
Parágrafo único – A equipe técnica do órgão municipal, inclusive de assessoramento técnico jurídico, poderá valer-se, no transcurso do processo administrativo de concessão de resgitro ou de auditoria, fiscalização e inspeção, da norma de extensão contida no artigo 15 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015.
DO PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, DAS PRORROGAÇÕES E RENOVAÇÕES

Art. 16 O órgão municipal estabelecerá, no ato de concessão do registro no Serviço de Inspeção Municipal os prazos de validade do mesmo e fixará as condicionantes a serem observadas bem como a sua periodicidade, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração:
I – O prazo de validade do Registro no SIM deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 8 (oito) anos;
II – A periodicidade das condicionantes poderá ser alterada pelo órgão municipal, de acordo com as avaliações efetuadas durante o curso de vigência do registro;
II – As condicionantes fixadas pelo órgão municipal poderão ser revistas a qualquer tempo, assim como poderão ser acrescidas ou subtraídas condicionantes, de acordo com as avaliações efetuadas durante o curso de vigência do registro;
Art. 17. O registro no SIM poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse os prazos máximos estabelecido no inciso I do artigo 16.
Art. 18. O órgão municipal competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para o registro no SIM de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazo inferior ao previsto no inciso I do artigo 16.
Art. 19. Na renovação do registro no SIM de uma atividade ou empreendimento, o órgão municipal competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho sanitário da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso I do artigo 16.
Art. 20. A renovação bem como a prorrogação do registro no SIM de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo ato administrativo de concessão, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão municipal competente.
Art. 21. Caso a solicitação do empreendedor seja feita após o prazo de validade do Registro no SIM, o empreendedor poderá requerer a emissão de um novo Registro, contudo, sem o benefício de prorrogação automática de que trata o artigo 20.
Art. 22. Os processos de renovação e/ou de prorrogação de registro no SIM, poderão ser efetuados de forma simplificada se:
a) Apresentados antes do término da vigência do registro no SIM;
b) Não houver cometido infração ambiental e/ou sanitária no período de vigência do registro; e cumulativamente
c) Durante a vigência do registro no SIM houverem sido cumpridas as condicionantes fixadas.
Art. 23. O pedido simplificado de renovação e/ou de prorrogação de registro no SIM, será instruído com:
a) Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na registro, informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, sua classificação, os produtos e subprodutos produzidos e/ou comercializados, acompanhado de relatório fotográfico.
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico apresentar a documentação relativa ao processo administrativo relativo à renovação e/ou de prorrogação de registro no SIM, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e regulamentos.
Art. 24. O pedido de renovação e/ou de prorrogação de registro no SIM que não ocorrer de forma simplificada, será instruído com toda a documentação pertinente ao pedido originário.

DO ACOMPANHAMENTO APÓS A CONCESSÃO DO REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Art. 25. Compete ao órgão municipal adotar medidas de avaliação do cumprimento das condicionantes e dos programas previstos no registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal, por meio de verificação dos relatórios apresentados pelo empreendedor, sem prejuízo de adotar ações de fiscalização a qualquer tempo.

DA REVISÃO DO REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 26. O empreendedor terá um prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de comunicação da emissão ou do indeferimento do pedido registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal para apresentar recurso, devendo o órgão municipal responder o questionamento de modo fundamentado.
Art. 27. Por solicitação do empreendedor, o registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal poderá ser retificado quando ocorrer erro material, independentemente do pagamento de preço público.
Art. 28. Por solicitação do empreendedor, o registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal poderá ser retificado para, dentre outras hipóteses:
I – Alteração de razão social;
II – Alteração de atividade, classificação ou produtos produzidos e/ou comercializados;
III – Alteração de titularidade com mudança no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas físicas (CPF), inclusive quando se tratar de alteração no CNPJ de filial;
IV – endereço do empreendedor.

DA MODIFICAÇÃO DAS CONDICIONANTES, DAS MEDIDAS DE CONTROLE E ADEQUAÇÃO, DA SUSPENSÃO, DA REVOGAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO

Art. 29. O órgão municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender, revogar, cancelar, ou cassar o registro junto ao SIM, dentre outros casos, quando ocorrer:
I – Descumprimento de normas legais ou condicionantes;
II – Omissão ou falsa descrição de informações;
III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
§1º – Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 06 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais, sob pena de aplicação das medidas previstas no caput.
§2º – Interrupções de produção por períodos superiores a dois meses devem ser comunicadas ao SIM, sob pena de aplicação das medidas previstas no caput.
§3º – Será cancelado compulsoriamente o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 01 ano.
§4º – Será assegurado o contraditório e a ampla defesa anteriormente a aplicação das penalidades, ressalvadas àquelas que forem aplicadas a titulo cautelar.
DA CONTAGEM DE PRAZOS

Art. 30. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei Ordinária, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 31. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração Pública.
Art. 32. A contagem do prazo previstos para o órgão municipal será suspensa sempre que ocorrer a solicitação de estudos técnicos complementares ou quaisquer outras diligências para o empreendedor.
Art. 33. O órgão municipal poderá prorrogar prazos, mediante pedido justificado do empreendedor.

DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO POR ABANDONO, DESLEALDADE E/OU ADOÇÃO DE MEDIDAS PROCRASTINATÓRIAS
Art. 34. O processo administrativo será arquivado definitivamente e indeferido o pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções legais e regulamentares, quando:
a)Não preenchidas as determinações legais ou regulamentares;
b)Não cumpridas as condicionantes;
c)Houver perda do objeto;
d)Não estarem presentes as condições processuais, aplicando-se a a norma de estensão prevista no artigo 15 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015;
e)Ocorridas as situações previstas no artigo 29 desta Lei Ordinária;
f)Caso observado que o empreendedor utiliza de má fé, deslealdade processual ou outros artifícios para procrastinar o devido processo administrativo; e/ou
g)Abandono do processo, considerado na ausência de cumprimento das determinações do órgão municipal por mais de duas vezes ou no descumprimento dos prazos em mais de ? do que foi originariamente concedido.

DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 35. Os Registros no Serviço de Inspeção Municipal, suas renovações e/ou prorrogações serão publicados no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 36. O acesso e a disponibilização de informações obtidas no processo de concessão de registro regem-se pelo disposto na Lei Nacional nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, Lei Nacional nº 10.650, de 16 de abril de 2003, Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e outras eventualmente aplicáveis.
§1º – A publicação das informações do empreendedor, seu consultor e/ou procurador, no âmbito do processo de publicidade, referentes ao registro no SIM, sua cassação, cancelamento, anulação, revogação, renovação e/ou prorrogação, é autorizada pelos que participem do processo administrativo, os quais assumem que tal divulgação não importa em violação às Lei Nacional nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, Lei Nacional nº 10.650, de 16 de abril de 2003, Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e outras eventualmente aplicáveis.
§2º – É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 37. No processo administrativo serão observados os prazos constantes na Lei Nacional nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Nacional nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017, Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Nacional nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e suas respectivas alterações, bem como a norma de estensão contida no artigo 15 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015.

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 38. Poderá o poder público instituir preços públicos para os serviços principais, acessórios e complementares de inspeção municipal, para as atividades públicas desenvolvidas no âmbito de que trata a presente Lei Ordinária.

DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO ÀS AGROINDUSTRIAS DE PEQUENO PORTE

Art. 39. É criado o Programa de Subsídio às Agroindústrias de Pequeno Porte no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal, por meio do qual o Chefe do Poder Executivo poderá conceder redução do preço público das Agroindústrias de Pequeno Porte, no importe de até 100% (cem por cento), fixando critérios para contemplação, que poderão ser definidos por prazo, porte, produtividade e/ou outros, observando-se sempre a impessoalidade e a isonomia.
Art. 40. No âmbito do Programa de Subsídio às Agroindústrias de Pequeno Porte do Serviço de Inspeção Municipal, poderá o Município custear, total ou parcialmente, análises laboratoriais, exames laboratoriais, entre outros, conforme regulamento do Programa, editado pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se sempre a impessoalidade e a isonomia.
Art. 41. Enquadram-se no referido Programa de Subsídio às Agroindústrias de Pequeno Porte assim definidas conforme Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de agosto de 2015 e suas alterações e atender aos requisitos da Lei Nacional nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e suas alterações.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 42. As infrações e penalidades observarão o contido na Lei Nacional nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Nacional nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017, Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Nacional nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e suas respectivas alterações, bem como nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 43. Constituem infrações:
I -O descumprimento de condicionantes e programas fixados e/ou apresentados e/ou aprovados no registro no Serviço de Inspeção Municipal e seu respectivo processo;
II -Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, para os estabelecimentos de que trata este Decreto, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;
III -Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
IV -Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
V -Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
VI -Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
VII -Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
VIII -Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no no Serviço de Inspeção Municipal ou conforme normas complementares;
IX -Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
X -Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
XI -Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XII -Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XIII -Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;
XIV -Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XV -Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado no Serviço de Inspeção Municipal;
XVI -Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XVII -Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal;
XVIII -Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares;
XIX -Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor;
XX -Fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal;
XXI -Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXII -Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XXIII -Embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Municipal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXIV -Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
XXV -Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXVI -Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXVII -Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; Fraudar documentos oficiais;
XXVIII -Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XXIX -Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos regulamentares;
XXX -Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
XXXI -Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
XXXII -Importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXXIII -Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
XXXIV -Não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;
XXXV -Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e Serviço de Inspeção Municipal, entre outros sistemas informatizados oficiais;
XXXVI -Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Serviço de Inspeção Municipal Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
XXXVII -Não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;
XXXVIII -Expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XXXIX -Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente; Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XL -O exercício de atividade sem o registro no Serviço de Inspeção Municipal, quando sujeita ao mesmo;
XLI -Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.” (NR); e
XLII -Entre outras definições estabelecidas no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações ou em normas complementares.
Art. 44. As infrações cuja penalidade de multa esteja prevista no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e Decreto Nacional nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e suas respectivas alterações, seguirão os montantes ali fixados.
Art. 45. As infrações cuja penalidade de multa não esteja prevista no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017 e Decreto Nacional nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e suas respectivas alterações, sujeitarão seus infratores a seguinte penalidade de multa, sem prejuízo de outras sanções:
I – Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 46. O órgão municipal poderá celebrar Termo de Compromisso com o autuado objetivando:
a)a reeducação;
b)a continuidade do empreendimento, quando possível;
c)a recomposição do dano causado, através de medidas de compensação, em sendo o caso;
d)a eliminação do risco;
e)o pagamento do valor da multa de forma parcelada, caso cumpridas as determinações da autoridade, pactuada as medidas previstas nas alíneas “c” e “d”, em sendo o caso, em até 24 (vinte e quatro) vezes, observada a parcela mínima no valor de 1,5 UMA’s (Unidade Monetária Ambiental); e
f)o pagamento do valor da multa com redução de 30%, caso cumpridas as determinações da autoridade, pactuada as medidas previstas nas alíneas “c” e “d”, em sendo o caso, e o pagamento for à vista.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O registro no SIM, ou sua dispensa, não desobrigam o representante legal a obter, quando couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 48. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei Ordinária correrão à conta das recursos fixados no orçamento em vigor, autorizada a celebração de contrato de rateio e/ou convênio com o CIMVI, para as atribuições previstas nesta Lei Ordinária, no âmbito das competências institucionais deste.
Art. 49. Com o objetivo de unificar procedimentos, esclarecer divergências, obscuridades e omissões, bem como para implementação da execução dos processos de Registro no Serviço de Inspeção Municipal, fica delegado ao CIMVI a atribuição para expedir Resoluções regulamentando a presente Lei Ordinária no que for cabível, sem prejuízo das regulamentações a serem editadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 50. Enquanto não editada regulamentação, sem prejuízo da competência de que trata o artigo 15 da presente Lei Ordinária, as divergências, obscuridades e omissões, serão equacionadas pelo órgão municipal, bem como ao órgão de assessoramento técnico-jurídico, no âmbito do SIM.
Parágrafo único – Compete ao pelo órgão municipal, bem como ao órgão de assessoramento técnico-jurídico, no âmbito do SIM, a interpretação da legislação e das demais normativas, buscando-se a unificação de procedimentos e resultados a fim de evitar soluções dispares para casos idênticos.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, , em especial a Lei Municipal nº 1.014/1999 e a Lei Municipal 1.462/2006.
Município de Rio dos Cedros, SC, em 26 de julho de 2022

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 26 de julho de 2022.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete