LEI ORDINÁRIA Nº 2.193, DE 10 DE MAIO DE 2022.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 10/05/2022
EMENTA
- Dispõe sobre o serviço de acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Rio dos Cedros e dá outras providências.
Integra da norma
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ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.292, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.193, DE 10 DE MAIO DE 2022.
(Alterada pela LO 2.292/2024)
Dispõe sobre o serviço de acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Rio dos Cedros e dá outras providências.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Capítulo 1
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Rio dos Cedros, em residências de famílias cadastradas, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (art. 101, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, na modalidade de guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo, ainda, a continuidade da socialização da criança e do adolescente, sem prejuízo de eventual acolhimento institucional, se a situação assim exigir.
Art. 2º O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social e tem por objetivos:
I – garantir, às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;
II – possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
III – oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;
IV – fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;
V – contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e/ou adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
VI – proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal e mediante guarda e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças e/ou adolescente acolhidos e, quando for o caso, com as famílias de origem.
Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará por meio de guarda provisória, cuja definição é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
§ 1º Cada família acolhedora deverá acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de irmãos.
§ 2º A restrição prevista no §1º poderá ser reavaliada quando decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública, por previsão expressa da Secretaria Nacional de Assistência Social ou órgão congênere à época da medida excepcional.
§ 3º o atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 4º A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, além de acesso à cultura, esporte, lazer, e profissionalização, bem como terá garantido seu direito à convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;
Il – acompanhamento psicossocial através do Serviço de Família Acolhedora;
III – estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora;
V – prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento.
Capítulo II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5º A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
V – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
VI – Conselho Municipal de Saúde;
VII – Conselho Municipal de Educação;
VIII – Conselho Municipal de Habitação;
IX – Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
X – Secretarias Municipais.
§1º. O serviço de que trata esta lei poderá ser objeto de gestão associada através de consórcio público, quando será prestado com abrangência regional, coordenado por entidade credenciada e/ou contratada pelo mesmo, atendida a regulamentação competente. (§ acrescido pela LO 2.292/2024)
Capítulo III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações do Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir:
I – carteira de identidade – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II – certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;
III – comprovante de residência;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais;
V – ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada pelos membros maiores de idade da família;
VI – atestados médicos comprovando saúde física e mental;
VII – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
VIII – número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.
§ 1º Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.
§ 2º A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município.
§ 3º As Famílias Acolhedoras já cadastradas na data da entrada em vigor desta Lei poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, desde que preencham os requisitos do Art. 7º e encaminhem os documentos do Art. 6º, I ao VIII, devendo ser recadastradas.
Art. 7º São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;
II – diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;
III – não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando Declaração conforme modelo fornecido pela equipe técnica deste;
IV – não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;
V – ter anuência dos membros da família maiores de idade;
VI – residir na Comarca integrada pelo Município de Rio dos Cedros por, no mínimo, seis meses;
VII – ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes;
VIII – obter parecer psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IX – nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas.
X – não estar respondendo a processo judicial criminal;
XI – possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço;
XII – ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade.
Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial pela equipe técnica voltada ao Serviço de acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:
I – disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independente da idade;
II – padrão saudável das relações de apego e desapego;
III – relações familiares e comunitárias;
IV – rotina familiar;
V- não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI – espaço e condições gerais da residência;
VII – motivação para a função;
VIII – aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX – capacidade de lidar com separação;
X – flexibilidade;
XI – tolerância;
XII – proatividade.
§ 2º Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possível, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que, no momento da capacitação, essa avaliação possa modificar-se.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão Termo de Adesão ao Serviço.
§ 4° Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.
§ 5º A condição de família acolhedora é de caráter totalmente voluntário e, portanto, sem qualquer vínculo, em especial empregatício ou profissional, com o Município e/ou o órgão executor do Serviço.
Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta guarda, tutela, adoção, recepção, atendimento, acompanhamento e desligamento das crianças e adolescentes.
§ 1º A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória destas e contará com temas relacionados a:
I – operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste;
II – direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;
III – novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV – etapas do desenvolvimento da criança e adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, entre outros;
V – comportamentos frequentemente observados entre crianças e adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência entre outros;
VI – práticas educativas, como ajudar a criança e o adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;
VII – políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
VIII – papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
IX – mediação de conflitos e práticas restaurativas.
§ 2º A preparação das famílias será realizada mediante:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;
III – participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.
Art. 10 A família poderá ser desligada do Serviço:
I – em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II – por solicitação escrita da própria família, com justificativa;
III – por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 11 compete à equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou do adolescente para a inclusão no Serviço.
§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora – governamental ou entidade não governamental – efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras) e demais condições estabelecidas nas normativas pertinentes.
§ 2º A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, sendo reavaliada, no máximo, a cada 3 (três meses), devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado pela equipe técnica, decidir pela reintegração familiar, colocação em família substituta ou, excepcionalmente, pela manutenção da medida protetiva de acolhimento (art. 19, §§ 1º e 2º, ECA).
§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade”, concedido em procedimento judicial.
§ 4º A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou ao adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.
Art. 12 As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:
I – exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;
II- seguir as orientações da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;
III – fornecer aos profissionais da equipe técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;
VI – participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;
V – ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);
VI – assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança e o adolescente;
VII – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;
VIII nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 13 A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes com frequência trimestral, no mínimo.
§ 1º O acompanhamento acontecerá por meio de:
II – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – atendimento interdisciplinar;
III – presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.
§ 2° O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da equipe técnica do Serviço de Acolhimento.
§ 3º Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.
§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.
§ 5º A equipe técnica elaborará parecer com apontamento das vantagens e desvantagens da medida protetiva de acolhimento familiar, no mínimo, a cada 3 (três) meses, nos termos do art. 19, §1º, do ECA, com o objetivo de subsidiar a autoridade judiciária competente na tomada de decisão sobre a possibilidade de reintegração familiar, colocação em família substituta ou manutenção da medida protetiva de acolhimento.
Art. 14 O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da equipe técnica do Serviço.
Art. 15 A equipe técnica deverá intervir no sentido de preparar, gradativamente e de forma adequada, a família acolhedora e a criança e o adolescente acolhidos para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I – a equipe técnica, em conjunto com os demais envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e do adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, qual será o serviço que pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses realizará para o acompanhamento do caso, visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;
II – acompanhamento psicossocial da família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;
Parágrafo único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora ou com aquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.
Capítulo V
DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO
Art. 16 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por equipe técnica, respeitada a relação entre o número de famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009.
I – composta por 01 (um) coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e região.
II – composta por 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais.
Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS e a Resolução nº 17/2011.
Art. 17 São atribuições da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
II – articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
III – preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;
IV – acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;
V – organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
VI – encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII – elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência mínima trimestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
VIII – acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
IX – esclarecer às famílias acolhedoras acerca da utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e/ou outro orçamento aplicável espécie;
X – deve ser ouvida a criança e o adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.
Parágrafo único. Caso não haja nenhuma criança acolhida ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à gestão da assistência social, nos casos de média complexidade, sem prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço.
Art. 18 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um Grupo de Trabalho composto na forma regulamentar, podendo ser composta por representantes de vários municípios nos casos de cooperação.
Art. 19 O Grupo de Trabalho tem por finalidade:
I-envidar esforços conjuntos na efetivação do Serviço, estruturação humana e financeira;
II – organizar encontros, cursos e eventos de formação;
III – auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;
IV – recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, a redução e mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao CMDCA e ao CMAS.
§ 1º O Grupo de Trabalho se reunirá em data e horário a ser definido pelos integrantes, periodicamente, constando em registro os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Serviço.
§ 2º O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do Serviço, e será composto de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme Art. 18.
Art. 20 O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social:
I – capacitação para equipe técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;
II – espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do Serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
III – veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Capítulo VI
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 21 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.
Art. 22 As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:
I – no acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo e demais lhes afetos;
II – nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso l;
III – o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;
IV – a equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer benefício previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta judicial;
V- os acolhidos que receberem pensão alimentícia, por determinação judicial, terão os valores depositados na forma determinada pelo respectivo juízo;
VI – o valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda;
VII – a família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;
VIII – a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada a ressarcir a importância recebida durante o período da irregularidade;
§ 1º As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da localidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, e entidades sociais de apoio.
§2º Quando a criança ou o adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no art. 22, Inciso I, considerando os casos abaixo elencados, não ultrapassando a quantia de 02 (dois) salários mínimos (podendo ser igual a 2 s.m.):
I – usuários de substâncias psicoativas;
II – portadores de HIV;
III – portadores de neoplasia (câncer);
IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V – portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;
VI – excepcionalmente, a critério da equipe técnica do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais.
§3º As situações elencadas no parágrafo anterior serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
§4º O(a) gestor(a) da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do Serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a cobrança acerca da prestação de contas cuja apresentação cabe exclusivamente ao beneficiário.
§5º Nos casos de celebração de acordo de cooperação na forma estabelecida no artigo 30 desta Lei, caberá ao Município de origem da criança e/ou adolescente, o pagamento dos subsídios, na forma e valores de que tratam este diploma para a família acolhedora (mesmo que não residente em seu território).
Art. 23 O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela equipe técnica do mesmo e pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, conforme preconiza o SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.
Art. 24 A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual.
Art. 25 As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela equipe técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 26 A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município, ou região metropolitana, a depender da configuração local, com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço.
Art. 27 Fica autorizado o Executivo Municipal e órgãos lhes afetos editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de ato normativo, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 28 Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por Organização da Sociedade Civil – OSC, por meio do Termo de colaboração e/ou ato congênere, esta deverá atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações aplicáveis à espécie.
Art. 29 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do FMAS e/ou demais pertinentes, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Próprios.
Art. 30 É permitida a realização de cooperação técnica, operacional e financeira entre Municípios da mesma Comarca e/ou de Comarcas próximas e/ou demais órgãos públicos e/ou privados, compartilhando a gestão e execução do Serviço, seguindo as orientações desta Lei e das normativas nacionais, desde que não ultrapasse as 15 (quinze) famílias acompanhadas por equipe técnica, preconizadas pela Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009.
Art. 31 O Poder Executivo poderá regulamenta a jornada de trabalho da equipe técnica, o período de descanso, as condições gerais do Serviço, e o funcionamento do sobreaviso, considerando que o Serviço deverá atender as demandas 24 horas por dia.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 10 de maio de 2022.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 10 de maio de 2022.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete