LEI ORDINÁRIA Nº 2.176, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/12/2021
EMENTA
- ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 823 DE 30 DE JANEIRO DE 1996. |
OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.176, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º – O Município de Rio dos Cedros poderá conceder, a requerimento da parte interessada e mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico (CMDEST), incentivos econômicos e estímulos fiscais a empreendimentos que se estabeleçam e iniciem atividades no Município de Rio dos Cedros.
§1º – Também poderá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico (CMDEST) conceder incentivos econômicos e estímulos fiscais a empreendimentos já existentes que demonstrem a ampliação das atividades, após análise e deferimento do CMDEST.
§2º – A concessão de benefício econômico e fiscal não constitui direito adquirido de quem quer que seja, podendo o CMDEST e/ou o Chefe do Poder Executivo negar pedidos com base em critérios de conveniência e oportunidade, dado o caráter discricionário do mesmo.
§3º – Não haverá concessão de benefícios de que trata esta Lei em patamares inferiores aos permitidos pela Legislação Federal, quando se trate de incentivo econômico e/ou fiscal que tenha restrição e/ou limitação imposta nacionalmente.
DAS CONDIÇÕES PARA OS PEDIDOS DE INCENTIVOS ECONÔMICOS E FISCAIS
DO PLANO DE TRABALHO
Artigo 2º – Constituem condições para a concessão de incentivos econômicos e fiscais:
§1º – Para a situação encartada no caput do artigo 1º, a requerente deverá apresentar Plano de Trabalho que, caso aprovado, será vinculativo, e seu descumprimento, acarretará a cassação e/ou revogação do(s) benefício(s), com a reversão de todos os bens ao Município de Rio dos Cedros, sem qualquer indenização, e/ou a devolução de todos os valores relativos aos incentivos fiscais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e multa de 30%(trinta por cento) desde a data em que seriam devidos caso não houvesse benefício.
§2º – Para a concessão dos incentivos na forma do parágrafo primeiro do artigo 1º, o Plano de Trabalho a requerente deverá demonstrar a ampliação em pelo menos um dos requisitos abaixo:
I – Para pessoas jurídicas com fins lucrativos:
a) Número de empregos, diretos e/ou indiretos;
b) Aumento da área construída;
c) Aumento na receita de tributos de competência municipal ou que tenham parcela destinada ao Município, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, ou, ainda em prol do Fundo de Participação do Município;
d) Melhorias das condições ambientais da atividade;
II – Para pessoas jurídicas sem fins lucrativos:
a) Aumento da área construída;
b) Aumento na receita de tributos de competência municipal ou que tenham parcela destinada ao Município, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, ou, ainda em prol do Fundo de Participação do Município;
c) Melhorias das condições ambientais da atividade;
d) Ampliação da atividade exercida.
§3º – O Plano de Trabalho deverá possuir:
a) Cronograma físico-temporal (que poderá ser alterado desde que devidamente justificado pelo requerente e aprovada a justificativa pelo CMDEST;
b) Estimativas das melhorias aumentos e/ou outros, indicados pelo requerente como fundamento para o pedido de concessão do(s) benefício(s);
c) Avaliação da situação atual da requerente, declarando a veracidade das informações sob as penais legais;
d) O plano social almejado com a concessão do benefício.
DAS LICENÇAS
Artigo 3º – Constituem, ainda, condições para a concessão de incentivos econômicos e fiscais:
a) Quando cabível, a comprovação do licenciamento ambiental e da retirada de todos os alvarás e demais licenças exigíveis, registro em órgãos de classe, entre outros, as quais serão comprovadas por ocasião da instalação da atividade e/ou de sua operação.
DA REGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA
Artigo 4º – Constituem, ainda, condições para a concessão de incentivos econômicos e fiscais às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a apresentação dos seguintes documentos:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em plena validade;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do participante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) Prova de regularidade relativa à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943;
f) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da licitante, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias da data de abertura do presente certame licitatório, ou de acordo com o prazo de validade constante da mesma;
g) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social encerrado, já exigível e apresentados na forma da Lei, que comprovem a sua boa situação financeira, sendo vedada à substituição por balancetes ou balanços provisórios. Serão considerados e aceitos, na forma da lei os Balanços Patrimoniais e demonstrações contábeis que atendam as seguintes exigências:
1. Quando se tratar de empresas S/A: publicação do Diário Oficial e/ou jornais de grande circulação contendo o Balanço e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE (Lei nº 6404/76 e demais normas aplicáveis);
2. Quando se tratar de empresas de outra forma societária: Balanço e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE acompanhados das cópias dos Termos de abertura e encerramento, extraídos do Livro Diário, (Art. 5º, § 2º do Decreto Lei nº 486/69), devidamente registrado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante e/ou em outro órgão equivalente;
3. Quando se tratar de empresas que adotem a Escrituração Contábil Digital – ECD (Decreto nº 6.022/2007 e demais normas aplicáveis): Termo de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, e Recibo de entrega da ECD, extraídos do Livro Diário e retirados do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
h) Identificação e assinaturas legíveis do sócio administrador e/ou responsável pela administração da empresa nos documentos previstos na alínea “g”;
i) Identificação e assinaturas legíveis do responsável contábil da empresa, nos documentos previstos na alínea “g”, devidamente registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e acompanhado certificado CRC.
§1º – As provas de regularidade que não constarem prazo de validade serão consideradas válidas por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão.
§2º – Acaso esteja implementado a emissão de certidão de regularidade conjunta da Fazenda Nacional, incluindo a regularidade com as contribuições previdenciárias, será considerado válido o mesmo documento para as duas exigências.
§3º – Os membros do CMDEST poderão exigir outros documentos bem como glosar a juntada dos documentos de que trata este dispositivo quando tais informações já constem de outros documentos ou dos cadastros da municipalidade.
DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Artigo 5º – As requerentes deverão apresentar as seguintes declarações obrigatórias, respondendo na esfera cível, administrativa e criminal, pelas afirmações:
a) de que tem pleno conhecimento das informações necessárias à execução da atividade para a qual se está pedindo a concessão do benefício, assim como das condições, obrigações, deveres, prazos, bem como das disposições desta Lei;
b) de que tem pleno conhecimento do local e/ou das condições do bem pleiteado, assumindo os riscos integrais pelas condições do solo e demais gravames que existam na área/bem quando se tratar de pedido de doação e/ou cessão, e/ou concessão de direito real de uso, e/ou autorização e/ou permissão de móvel/imóvel da posse/propriedade da municipalidade;
c) de que conhece e aceita todas as condições impostas pelo do CMDEST e por esta lei;
d) para fins do disposto no inciso V do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993, acrescido pela Lei nº 9.584/1999, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, ressalvado o emprego de menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz;
e) de que não foi declarada inidônea nem suspensa para licitar ou contratar com a Administração Pública de qualquer natureza e esfera governamental;
f) de que o ato constitutivo é vigente (para pessoas jurídicas);
g) de que não é impedida de transacionar com a Administração Pública;
h) de que não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, nem agente político do Município de Rio dos Cedros, seja do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, tanto da administração direta como indireta;
i) de que tem a disponibilidade de pessoal técnico adequados, equipamentos e ferramentas disponíveis, bem como de recurso para a realização da atividade e/ou melhoramentos a que se propõe na forma e prazos previstos no Plano de Trabalho e aprovados pelo CMDEST;
j) caso a requerente seja empresa estrangeira, deverá apresentar documentos compatíveis com aqueles exigidos, as declarações mencionadas acima e, além disso, os seguintes documentos:
1. declaração de submissão à legislação da República Federativa do Brasil e de renúncia a qualquer reclamação por via diplomática;
2. nomeação de representante residente e domiciliado no Brasil com poderes para receber citações, notificação, intimações e quaisquer atos de cientificação em nome da requerente;
3. atender às exigências da presente Lei mediante documentos equivalentes, notarizados e autenticados pelos consulados ou embaixadas do Brasil e traduzidos por tradutor juramentado;
4. serão aceitos documentos de proponentes estrangeiras em conformidade com o Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
IMPEDIMENTOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Artigo 6º – Não poderão usufruir dos benefícios de que trata a presente Lei:
a) Pessoa jurídica que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundações, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal;
b) Pessoa jurídica suspensa temporariamente de participar em Licitação ou impedida de contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666/93 e demais dispositivos legais aplicáveis;
c) Pessoa jurídica cuja falência tenha sido decretada, ou que se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
d) Pessoas jurídicas cujos sócios, diretores ou responsáveis técnicos, direta ou indiretamente, tenham vínculo empregatício com o Município de Rio dos Cedros e suas entidades da administração direta e/ou indireta;
e) Pessoas jurídicas que tenham incorrido na pena de interdição de direito por crime ambiental, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 9.605/1998;
f) Pessoas que empreguem menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou ainda, empreguem menor de dezesseis anos, salvo quanto a estes, menores a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz;
g) Pessoas que nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da concessão do benefício, tenham alienado áreas e bens de seu ativo, cujas receitas pudessem ser utilizadas para o respectivo fim almejado com a concessão do benefício pretendido;
h) Pessoas com fins lucrativos que tenham sido contempladas com doação e/ou cessão, e/ou concessão de direito real de uso, e/ou autorização e/ou permissão de imóvel da posse/propriedade da municipalidade nos últimos 15 (quinze) anos.
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
SERVIÇOS
Artigo 7º – Ficam instituídos incentivos e estímulos econômicos, através da prestação de:
a) serviços de terraplanagem;
b) fornecimento brita, macadame, barro e outros minerais;
c) serviços com equipamentos da frota municipal;
d) serviços de capacitação técnica e/ou operacional;
e) serviços de fornecimento de água e/ou irrigação;
f) serviços de abertura de valas, lagoas e outros;
g) serviços de transporte;
h) outros serviços necessários de acordo com a disponibilidade da Administração.
§1º – Os serviços poderão ser prestados de forma total ou parcial de acordo com decisão do CMDEST.
§2º – A municipalidade poderá terceirizar os serviços concedidos a título de incentivo, desde que não possua maquinário específico e/ou mão de obra qualificada para a sua execução.
MÓVEIS E IMÓVEIS
Artigo 8º – Ficam instituídos incentivos e estímulos econômicos, através de permuta, concessão de direito real de uso e/ou autorização e/ou permissão de imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da municipalidade.
Parágrafo único – A concessão dos presentes benefícios será precedida de prévia avaliação, podendo a Administração utilizar os valores venais de imóvel(is) existente(s) em seus cadastros.
Artigo 9º – Fica autorizada a permuta de áreas de terras mediante lei autorizativa e prévia avaliação.
Artigo 10 – Quando o incentivo envolver a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos e/ou edificações), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão.
Artigo 11 – Em todas as situações de permuta, e/ou concessão de direito real de uso, e/ou autorização e/ou permissão de imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da municipalidade, os bens, direitos (materiais ou não) e suas edificações ou melhoramentos, reverterão ao Município de Rio dos Cedros, independentemente de indenização de quaisquer espécies, ao término do benefício e/ou de sua cassação/revogação.
Parágrafo único – Fica proibida a utilização dos bens (móvel e/ou imóvel) e as edificações e seus melhoramentos, como forma de garantia de financiamento ou de qualquer outra relação, contratual ou não, firmada pela beneficiária.
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Artigo 12 – Ficam instituídos incentivos e estímulos fiscais, mediante decisão do ao CMDEST, observados os requisitos desta Lei:
a) isenção e/ou redução de tributos e preços públicos municipais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
b) isenção e/ou redução de valores de compensação devidos à municipalidade, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
§1º – Não haverá benefício fiscal que culmine em remissão de valores pendentes do requerente para com a municipalidade ou quaisquer de seus órgãos da administração direta e/ou indireta.
§2º – Todos os incentivos, com exceção dos incentivos com o valor inferior a 20 UMA’S (Vinte Unidades Monetárias Ambientais), aprovados pelo CMDEST, deverão ser remetidos a Câmara de Vereadores do Município de Rio dos Cedros, sob a forma de Projeto de Lei.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSTICO – CMDEST
Artigo 13 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico – CMDEST, é um órgão consultivo e deliberativo do Município de Rio dos Cedros criado para planejar, orientar e definir-se, por intermédio de parecer, sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, objetivando o desenvolvimento econômico, cultural, social, ambiental e turístico do Município.
§1º – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico – CMDEST, através de parecer e/ou decisão, analisar e deferir os pedidos formulados com base na presente Lei bem como analisar os pedidos de alteração de atividade, dilação de prazos, fusão, cisão, incorporação, entre outras justificativas e pedidos formulados pelo beneficiário.
Artigo 14 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico – CMDEST, será composto de:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente servidores efetivos e com a condição de não estarem exercendo cargo comissionado:
a) Um da Secretaria da Fazenda;
b) Um da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
c) Um da Secretaria de Infraestrutura;
d) Um da Diretoria de Agricultura e Fomento Agropecuário;
e) Um da Assistência Social;
II – 1 (um) representante da Associação dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Cedros;
III – 1 (um) representante do Sindicato Rural de Rio dos Cedros;
IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros;
V – 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Rio dos Cedros
§1º – O presidente do CMDEST, somente detém o direito de voto em caso de empate na votação.
§ 2º – Os Membros do CMDEST exercerão função pública considerada de alta relevância e não serão remunerados.
§3º – Para cada titular haverá um suplente.
Artigo 15 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico – CMDEST, reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente quando necessário.
§1º – O mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para períodos consecutivos.
§2º – Em caso de vaga, impedimento definitivo, ou falta injustificada de algum membro (Titular e Suplente) do CMDEST a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o Prefeito Municipal nomeará um substituto que tenha a mesma origem do substituído, podendo sua indicação recair sobre qualquer pessoa que aceite o encargo.
Artigo 16 – Há impedimento do Membro do CMDEST, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário e/ou qualquer outra atuação em favor da parte do processo de concessão de benefício;
II – quando no processo de concessão de benefício estiver postulando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
III – quando no processo de concessão de benefício for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte do processo de concessão de benefício;
V – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes do processo de concessão de benefício;
VI – em que figure como parte no processo de concessão de benefício, instituição com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte do processo de concessão de benefício cliente seu, de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IX – quando no processo de concessão de benefício o Membro promover ação contra a parte solicitante.
§1º – É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do Membro do CMDEST.
Artigo 17 – Há suspeição do Membro do CMDEST, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse no processo de concessão de benefício antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto ou que subministrar meios para atender o pedido;
III – quando qualquer das partes no processo de concessão de benefício for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do no processo de concessão de benefício em favor de qualquer das partes.
§1º Poderá o Membro do CMDEST declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§2º Será ilegítima a alegação de suspeição do Membro do CMDEST quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
DO SUPORTE TÉCNICO
Artigo 18 – Os membros do CMDEST poderão solicitar o auxílios dos técnicos e demais agentes públicos da Administração direta e/ou indireta, para análise de documentos e informações dos pedidos de concessão de benefícios de que trata esta Lei, bem como para fundamentar seu juízo de convicção.
DAS VEDAÇÕES
Artigo 19 – Às entidades beneficiadas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais é vedado descumprir qualquer das condições que culminaram no deferimento do pedido, assim como promover de forma atentatória, com má fé, desídia, e/ou outras causas que dificultem o atingimento das finalidades da concessão do benefício, dentre as quais dar utilização diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, atrasar injustificadamente a adoção das ações de sua competência, deixar de possuir as licenças, permissões e/ou autorizações necessárias, assim como deixar de possuir inscrição no Conselho de Classe (quando cabível), bem como descumprir, no todo ou em parte com as regras da presente Lei.
Artigo 20 – A parte beneficiária não poderá transferir, ceder, locar ou promover de qualquer forma a translação do contrato, do objeto contratual e das obrigações e responsabilidades assumidas, bem como dos benefícios concedidos, para terceiros.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PARTE BENEFICIÁRIA
Artigo 21 – Sem prejuízo de outras obrigações e responsabilidades que constem desta Lei e de outros diplomas normativos e/ou regulamentares, do contrato e do processo de concessão de benefícios, constituem obrigações da parte beneficiária, quando cabíveis de acordo com a espécie de benefício concedido:
a. Arcar com os custos integrais para apresentação de seu pedido;
b. Executar as ações, elaborar os projetos de engenharia, edificar, portar-se adequadamente, adquirir equipamentos, tudo de acordo com as obrigações e responsabilidades obrigações que constem desta Lei e de outros diplomas normativos e/ou regulamentares, do contrato e do processo de concessão de benefícios;
c. Observar e cumprir o Cronograma físico-temporal;
d. Garantir a operação e funcionamento das atividades para as quais houve a concessão do benefício, durante todo o período da concessão;
e. Arcar, de forma única e exclusiva, com todo e qualquer encargo trabalhista, fiscal, securitário, previdenciário, ambiental, social, comercial, inclusive penalizações, ou de outra natureza, resultante de qualquer vínculo empregatício ou não. Tais responsabilidades, ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao Município de Rio dos Cedros, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento;
f. Por ocasião da finalização da concessão do benefício, quer pela sua rescisão, revogação, cassação, término de vigência ou outra causa, nos casos de doação e/ou cessão, e/ou concessão de direito real de uso, e/ou autorização e/ou permissão de imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da municipalidade, em garantir, quanto aos projetos, plantas, memoriais, estudos técnicos ou não e outros, inclusive as obras imateriais de caráter tecnológico ou não, de engenharia, arquitetura e outras áreas, a cessão todos os direitos patrimoniais (ou não) a eles relativos para o Município de Rio dos Cedros, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por este em outras ocasiões, sem necessidade de autorização de seu autor, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento;
g. Por ocasião da finalização da concessão do benefício, quer pela sua rescisão, revogação, cassação, término de vigência ou outra causa, nos casos de doação e/ou cessão, e/ou concessão de direito real de uso, e/ou autorização e/ou permissão de imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da municipalidade, a entregar para o Município de Rio dos Cedros, todos os estudos técnicos ou não, projetos e outros elementos, inclusive os mencionados acima, considerando-se pela parte beneficiária obtida a cessão de direitos de que trata o item acima durante o transcurso do contrato, bem como as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ou documentos equivalentes), assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento;
h. Por ocasião da finalização da concessão do benefício, quer pela sua rescisão, revogação, cassação, término de vigência ou outra causa, nos casos de doação e/ou cessão, e/ou concessão de direito real de uso, e/ou autorização e/ou permissão de imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da municipalidade, em promover a reversão (bem como todas as medidas e ações necessárias a garanti-la) de todo o móvel/imóvel, edificações e melhoramentos, bem como quaisquer benfeitorias, em bom estado de conservação e funcionamento, independentemente de indenização de qualquer espécie;
i. Em responsabilizar-se pela qualidade dos serviços e produtos colocados no mercado, respondendo única e exclusivamente pelos mesmos, sendo que as suas relações com terceiros, de qualquer espécie que seja, não envolverão o Município de Rio dos Cedros, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento;
j. A observar as normativas técnicas;
k. A cumprir com as exigências legais para consecução de suas atividades, responsabilizando-se única e exclusivamente por todos os encargos correspondentes, inclusive fiscais, trabalhistas, transporte, licenciamentos (inclusive ambiental, posturas, urbanísticos, para construções, etc), autorizações (inclusive da ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, caso necessária), responsabilidade técnica, combustível, equipamentos (inclusive os de proteção individual), etc, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento;
l. A fornecer e obrigar o uso de equipamentos de proteção individual a seus empregados e aplicar a legislação referente a segurança, medicina e higiene do trabalho;
m. Em observar e emitir os documentos fiscais e recolher os tributos devidos;
n. Atender prontamente as exigências do Município de Rio dos Cedros, inerentes à finalidade para a qual houve a concessão do benefício;
o. A tratar todos com urbanidade e respeito, mantendo os ambientes sempre limpos e saudáveis, observando-se as determinações impostas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária, bem como outras determinações de autoridades públicas;
p. A permitir a divulgação de sua imagem, sua marca, seu nome, bem como de seus sócios, administradores e colaboradores, para campanhas do Município de Rio dos Cedros, independentemente de indenização;
q. A comunicar ao MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem as datas determinadas, os motivos que impossibilitem o cumprimento dos prazos, com a devida comprovação, os quais poderão ser acolhidos, caso justificados, prorrogando-se os termos;
r. Manter, durante toda a vigência do benefício, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação demonstradas;
s. Não transferir, ceder, locar ou promover de qualquer forma a transferência do contrato, do objeto contratual e das obrigações assumidas pela beneficiária;
t. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na operação de sua atividade, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento;
u. A permitir a fiscalização pelos agentes do MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS;
v. Responder, cível, administrativa e criminalmente, pelos atos de seus empregados e prepostos, sendo que tais reponsabilidade não alcançam o MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS em nenhuma hipótese, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento;
w. Fornecer ao MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS todos e quaisquer documentos e informações, facilitando a fiscalização e a realização de auditorias;
x. Responder por todos e quaisquer danos e acidentes pessoais e/ou patrimoniais causados pelos seus colaboradores ou não, em sua estrutura, mantendo o MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS e seus municípios associados à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações, em quaisquer épocas, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento;
y. Atender a legislação trabalhista, previdenciária, civil e de segurança e medicina do trabalho;
z Submeter-se às exigências das legislações Federal, Estadual e Municipal;
aa. Sujeitar-se a vistoria e fiscalização do MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, o que não isenta ou diminui a sua responsabilidade;
bb. Promover a destinação adequada dos rejeitos que não puderem ser aproveitados nas suas atividades;
cc. Arcar com os pagamentos de água, energia elétrica e outros necessários a consecução de suas atividades.
DAS PENALIDADES
Artigo 22 – O não cumprimento ou o cumprimento parcial das obrigações e responsabilidade assumidas pelo beneficiário, bem como das regras da presente Lei, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na execução das obras, prestação dos serviços/atividades, bem como a desídia, retardamento, má-fé ou violação aos deveres de probidade/moralidade, legalidade e eficiência pela parte beneficiária, ensejará aplicação de multa correspondente aos valores abaixo, independente da possibilidade de rescisão contratual, revogação e/ou cassação do benefício, com as consequências previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização cível, administrativa e criminal cabíveis, além das demais penalidades e sanções previstas no corpo desta Lei, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a:
I – MULTA DE DEZ POR CENTO (10%) sobre o valor concedido a título de incentivo para o caso de:
a) transferir, ceder, locar ou promover de qualquer forma a translação do contrato, do objeto contratual e das obrigações e responsabilidades assumidas, bem como dos benefícios concedidos, total ou parcialmente, para terceiros;
b) fusão, cisão ou incorporação, não autorizadas pelo CMDEST;
c) os casos de má-fé e/ou violação aos deveres de probidade/moralidade, legalidade e eficiência por parte do beneficiário;
d) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil do beneficiário;
e) dissolução do beneficiário;
f) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do beneficiário, que prejudique a execução das finalidades para as quais o benefício foi concedido;
g) não cumprimento das condições e responsabilidades para as quais foi concedido o benefício, assim como das especificações, projetos ou prazos, aplicada tantas vezes quantas forem as obrigações descumpridas, sem prejuízo de novas aplicações da penalidade, dobrando-se o valor para os demais casos de reincidência (genérica ou específica);
h) cumprimento irregular das condições e responsabilidades para as quais foi concedido o benefício, especificações, projetos e prazos, aplicada tantas vezes quantas forem as obrigações cumpridas irregularmente, sem prejuízo de novas aplicações da penalidade, dobrando-se o valor para os demais casos de reincidência (genérica ou específica);
i) lentidão no cumprimento das obrigações e responsabilidades para as quais foi concedido o benefício, aplicada por dia de atraso injustificado;
j) atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento aplicada por dia de atraso injustificado;
k) paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração, aplicada por dia de paralisação;
l) ativação em trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, por dia de trabalho de cada menor;
m) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do benefício concedido, assim como as de seus superiores, por cada determinação descumprida, sem prejuízo de novas aplicações da penalidade, dobrando-se o valor para os demais casos de reincidência (genérica ou específica);
§1º – Para fins de reincidência serão computados todos os fatos ocorridos no interstício de 10(dez) anos.
§2º – A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.
§3º – As penalidades previstas poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do Município de Rio dos Cedros, se acolhidas total ou parcialmente as justificativas apresentadas pelo beneficiário.
§4º – No caso do Município de Rio dos Cedros vir a ser condenado a pagar algum direito referente aos funcionários e/ou tributos, penalidades e/ou indenizações à terceiros devidos pela da parte beneficiária, ou qualquer outro valor referente à ações ou omissões, culposas ou dolosas da parte beneficiária, seus prepostos, funcionários ou terceiros, terá àquele o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento.
Artigo 23 – Na inexecução total ou parcial das obrigações e responsabilidade assumidas pelo beneficiário, bem como das regras da presente Lei, assim como a ocorrência de qualquer irregularidade para a qual se destina a concessão do benefício, bem como a desídia, retardamento, má-fé ou violação aos deveres de probidade/moralidade, legalidade e eficiência por parte beneficiária, poderá ensejar por parte do Município de Rio dos Cedros, garantido o contraditório e a ampla defesa do beneficiário, a aplicar de multa juntamente e as demais penalidades e sanções previstas no corpo desta Lei, com as seguintes sanções:
a) Advertência (situação na qual poderá ser eximida a multa);
b) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Rio dos Cedros pelo prazo de até 02 (dois) anos;
b.1) Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que da parte beneficiária ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior, podendo o Município incluir as informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), administrado pela Controladoria Geral da União e disponível em http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis?ordenarPor=nome&direcao=asc.
§1º – A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa, ressalvadas as situações expressamente previstas.
§2º – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
§3º – As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
DA RESCISÃO/REVOGAÇÃO/CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Artigo 24 – O não cumprimento ou o cumprimento parcial, irregular das obrigações e responsabilidade assumidas pelo beneficiário, bem como das regras da presente Lei, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na execução das obras, prestação dos serviços/atividades, bem como a desídia, retardamento, má-fé ou violação aos deveres de probidade/moralidade, legalidade e eficiência pela parte beneficiária, poderá ensejar a rescisão contratual, revogação e/ou cassação do benefício, com as consequências previstas nesta Lei.
Artigo 25 – Constituem motivos para a rescisão contratual, revogação e/ou cassação do benefício todos os descumprimentos à presente Lei, bem como as situações ensejadoras das penalidades previstas neste Diploma.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 – No caso de benefícios concedidos com valor estimado superior a 500 UMA’S (Quinhentas Unidades Monetárias Ambientais) a parte beneficiária deverá, obrigatoriamente, remeter ao CMDEST, relatório trimestral das atividades desenvolvidas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais recebidos e negativas de débitos fazendários previstos no artigo 4º, alíneas “c”, “d”, “e” e “f”.
Artigo 27 – A parte beneficiária executará e será responsável única e exclusivamente, por seus próprios meios, não havendo qualquer tipo de subordinação ou vínculo empregatício entre os prepostos da parte beneficiária e o Município de Rio dos Cedros, assegurado o direito de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento.
Artigo 28 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 823, de 30 de janeiro de 1996.
Município de Rio dos Cedros, em 14 de dezembro de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 14 de dezembro de 2021.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete