LEI ORDINÁRIA Nº 2.176, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/12/2021

EMENTA

  • ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.176, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 Art.1º – O Município de Rio dos Cedros poderá conceder, a requerimento da parte interessada e mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico (CMDEST), incentivos econômicos e estímulos fiscais a empreendimentos que se estabeleçam e iniciem atividades no Município de Rio dos Cedros.

§1º – Também poderá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico (CMDEST) conceder incentivos econômicos e estímulos fiscais a empreendimentos já existentes que demonstrem a ampliação das atividades, após análise e deferimento do CMDEST.

§2º – A concessão de benefício econômico e fiscal não constitui direito adquirido de quem quer que seja, podendo o CMDEST e/ou o Chefe do Poder Executivo negar pedidos com base em critérios de conveniência e oportunidade, dado o caráter discricionário do mesmo.

§3º – Não haverá concessão de benefícios de que trata esta Lei em patamares inferiores aos permitidos pela Legislação Federal, quando se trate de incentivo econômico e/ou fiscal que tenha restrição e/ou limitação imposta nacionalmente.

 

DAS CONDIÇÕES PARA OS PEDIDOS DE INCENTIVOS ECONÔMICOS E FISCAIS 

 

 DO PLANO DE TRABALHO

 

Artigo 2º – Constituem condições para a concessão de incentivos econômicos e fiscais:

§1º – Para a situação encartada no caput  do  artigo 1º,  a requerente deverá apresentar Plano de Trabalho que, caso aprovado, será vinculativo, e seu descumprimento, acarretará a cassação e/ou revogação do(s) benefício(s), com a reversão de todos  os bens  ao   Município de  Rio dos  Cedros, sem  qualquer indenização,  e/ou a  devolução de   todos  os  valores  relativos  aos incentivos fiscais, corrigidos  monetariamente  e  acrescidos  de  juros e multa de 30%(trinta por cento) desde  a  data  em que seriam devidos  caso não houvesse  benefício.    

§2º – Para a concessão dos incentivos na forma do parágrafo primeiro do artigo 1º, o Plano de Trabalho a requerente deverá demonstrar a ampliação em pelo menos um dos requisitos abaixo:

I – Para pessoas jurídicas com fins lucrativos:

a)      Número de empregos, diretos e/ou indiretos;

b)      Aumento da área construída;

c)      Aumento na receita de tributos de competência municipal ou que tenham parcela destinada ao Município, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, ou, ainda em prol do Fundo de Participação do Município;

d)     Melhorias das condições ambientais da atividade;

II – Para pessoas jurídicas sem fins lucrativos:

a)    Aumento da área construída;

b)  Aumento na receita de tributos de competência municipal ou que tenham parcela destinada ao Município, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, ou, ainda em prol do Fundo de Participação do Município;

c)    Melhorias das condições ambientais da atividade;

d)   Ampliação da atividade exercida.

§3º – O Plano de Trabalho deverá possuir:

a)   Cronograma físico-temporal (que poderá ser alterado desde que devidamente justificado pelo requerente e aprovada a justificativa pelo CMDEST;

b)  Estimativas das melhorias aumentos e/ou outros, indicados pelo requerente como fundamento para o pedido de concessão do(s) benefício(s);

c)    Avaliação da situação atual da requerente, declarando a veracidade das informações sob as penais legais;

d)   O plano social almejado com a concessão do benefício.

 

 DAS LICENÇAS

 

Artigo 3º – Constituem, ainda, condições para a concessão de incentivos econômicos e fiscais:

a)  Quando cabível, a comprovação do licenciamento ambiental e da retirada de todos os alvarás e demais licenças exigíveis, registro em órgãos de classe, entre outros, as quais serão comprovadas por ocasião da instalação da atividade e/ou de sua operação.

  

DA REGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA

 

Artigo 4º – Constituem, ainda, condições para a concessão de incentivos econômicos e fiscais às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a apresentação dos seguintes documentos:

a)  Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em plena validade;

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do participante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c)  Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

d)  Prova de regularidade relativa à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e)  Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943;

f)  Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da licitante, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias da data de abertura do presente certame licitatório, ou de acordo com o prazo de validade constante da mesma;

g)  Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social encerrado, já exigível e apresentados na forma da Lei, que comprovem a sua boa situação financeira, sendo vedada à substituição por balancetes ou balanços provisórios. Serão considerados e aceitos, na forma da lei os Balanços Patrimoniais e demonstrações contábeis que atendam as seguintes exigências:

1. Quando se tratar de empresas S/A: publicação do Diário Oficial e/ou jornais de grande circulação contendo o Balanço e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE (Lei nº 6404/76 e demais normas aplicáveis);

2. Quando se tratar de empresas de outra forma societária: Balanço e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE acompanhados das cópias dos Termos de abertura e encerramento, extraídos do Livro Diário, (Art. 5º, § 2º do Decreto Lei nº 486/69), devidamente registrado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante e/ou em outro órgão equivalente;

3. Quando se tratar de empresas que adotem a Escrituração Contábil Digital – ECD (Decreto nº 6.022/2007 e demais normas aplicáveis): Termo de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, e Recibo de entrega da ECD, extraídos do Livro Diário e retirados do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

h) Identificação e assinaturas legíveis do sócio administrador e/ou responsável pela administração da empresa nos documentos previstos na alínea “g”;

i)  Identificação e assinaturas legíveis do responsável contábil da empresa, nos documentos previstos na alínea “g”, devidamente registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e acompanhado certificado CRC.

§1º – As provas de regularidade que não constarem prazo de validade serão consideradas válidas por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão.

§2º –    Acaso esteja implementado a emissão de certidão de regularidade conjunta da Fazenda Nacional, incluindo a regularidade com as contribuições previdenciárias, será considerado válido o mesmo documento para as duas exigências.

§3º – Os membros do CMDEST poderão exigir outros documentos bem como glosar a juntada dos documentos de que trata este dispositivo quando tais informações já constem de outros documentos ou dos cadastros da municipalidade.

 

DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

Artigo 5º –  As requerentes deverão apresentar as seguintes declarações obrigatórias, respondendo na esfera cível, administrativa e criminal, pelas afirmações:

a)  de que tem pleno conhecimento das informações necessárias à execução da atividade para a qual se está pedindo a concessão do  benefício, assim como das condições, obrigações, deveres, prazos, bem como  das  disposições  desta  Lei;

b)   de que tem pleno conhecimento do local  e/ou das  condições  do bem pleiteado, assumindo  os  riscos integrais pelas  condições do  solo e demais gravames que existam na área/bem quando se  tratar de  pedido de doação e/ou cessão,  e/ou concessão de  direito real de  uso,  e/ou autorização e/ou permissão de  móvel/imóvel da posse/propriedade da  municipalidade;

c)   de  que conhece e aceita todas as condições impostas  pelo do CMDEST e por  esta  lei;

d)  para fins do disposto no inciso V do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993, acrescido pela Lei nº 9.584/1999, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, ressalvado  o  emprego de menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz;

e)  de que não foi declarada inidônea nem suspensa para licitar ou contratar com a Administração Pública de qualquer natureza e esfera governamental;

f)   de que o ato constitutivo é vigente (para pessoas  jurídicas);

g)  de que não é impedida de transacionar com a Administração Pública;

h)  de que não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, nem agente político do Município de  Rio dos Cedros, seja  do Poder Legislativo ou  do Poder Executivo, tanto da administração direta  como  indireta;

i)  de que tem a disponibilidade de pessoal técnico adequados, equipamentos e ferramentas disponíveis, bem  como de recurso para a realização da atividade e/ou melhoramentos  a  que se  propõe na forma e prazos previstos  no Plano de  Trabalho e  aprovados  pelo CMDEST;

j) caso a requerente seja empresa estrangeira, deverá apresentar documentos compatíveis com aqueles exigidos, as declarações mencionadas acima e, além disso, os seguintes documentos:

1. declaração de submissão à legislação da República Federativa do Brasil e de renúncia a qualquer reclamação por via diplomática; 

2. nomeação de representante residente e domiciliado no Brasil com poderes para receber citações, notificação, intimações e quaisquer atos de cientificação em nome da requerente; 

3. atender às exigências da presente Lei mediante documentos equivalentes, notarizados e autenticados pelos consulados ou embaixadas do Brasil e traduzidos por tradutor juramentado;

4. serão aceitos documentos de proponentes estrangeiras em conformidade com o Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.

 

IMPEDIMENTOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 6º – Não poderão usufruir dos benefícios de que trata  a  presente Lei:

a) Pessoa jurídica que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundações, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal;

b)  Pessoa jurídica suspensa temporariamente de participar em Licitação ou impedida de contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666/93 e demais dispositivos legais aplicáveis;

c)  Pessoa jurídica cuja falência tenha sido decretada, ou que se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;

d) Pessoas jurídicas cujos sócios, diretores ou responsáveis técnicos, direta ou indiretamente, tenham vínculo empregatício com o Município de  Rio dos Cedros e suas  entidades  da  administração direta e/ou indireta;

e) Pessoas jurídicas que tenham incorrido na pena de interdição de direito por crime ambiental, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 9.605/1998;

f)  Pessoas que empreguem menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou ainda, empreguem menor de dezesseis anos, salvo  quanto a estes,  menores a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz;

g)  Pessoas que nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da concessão do benefício, tenham alienado áreas e  bens  de  seu  ativo, cujas  receitas pudessem ser utilizadas para o respectivo fim almejado com a  concessão do  benefício pretendido;

h)  Pessoas com fins lucrativos que tenham sido contempladas  com doação e/ou cessão,  e/ou concessão de  direito real de  uso,  e/ou autorização e/ou permissão de  imóvel da posse/propriedade da  municipalidade nos últimos 15 (quinze) anos.

 

DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

SERVIÇOS

 

Artigo 7º –      Ficam instituídos incentivos e estímulos econômicos, através da prestação de:

a)      serviços de terraplanagem;

b)      fornecimento  brita, macadame, barro e outros minerais;

c)      serviços com equipamentos da frota municipal;

d)     serviços de capacitação técnica e/ou operacional;

e)      serviços de fornecimento de água e/ou irrigação;

f)       serviços de abertura de valas, lagoas e outros;

g)      serviços de transporte;

h)     outros serviços necessários de  acordo com a  disponibilidade da Administração.

§1º – Os serviços poderão ser prestados de  forma total ou parcial de  acordo com decisão do CMDEST.

§2º – A municipalidade poderá terceirizar os serviços concedidos a título de incentivo, desde que não possua maquinário específico e/ou mão de obra qualificada para a sua execução.

 

MÓVEIS E IMÓVEIS

 

Artigo 8º –   Ficam instituídos incentivos e estímulos econômicos, através de permuta, concessão de  direito real de  uso e/ou autorização e/ou permissão de  imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da  municipalidade.

Parágrafo único –  A  concessão dos  presentes  benefícios  será precedida de  prévia  avaliação,  podendo a  Administração  utilizar os  valores venais de imóvel(is) existente(s)  em seus  cadastros.

 

Artigo 9º – Fica autorizada a permuta de áreas de terras mediante lei autorizativa e prévia avaliação.

 

Artigo 10 – Quando o incentivo envolver a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos e/ou edificações), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão.

 

Artigo 11 – Em todas as  situações  de permuta, e/ou concessão de  direito real de  uso,  e/ou autorização e/ou permissão de  imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da  municipalidade, os   bens, direitos (materiais ou não)  e  suas  edificações ou melhoramentos, reverterão ao  Município de  Rio dos Cedros,  independentemente  de  indenização de  quaisquer espécies, ao  término do  benefício e/ou de  sua  cassação/revogação.

Parágrafo único – Fica proibida a utilização dos bens (móvel e/ou imóvel) e as edificações e  seus  melhoramentos, como forma de garantia de financiamento ou de qualquer outra relação, contratual ou não, firmada pela beneficiária.

 

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Artigo 12 – Ficam instituídos incentivos e estímulos fiscais, mediante decisão do ao CMDEST, observados  os requisitos desta Lei:

a) isenção e/ou redução de tributos e preços públicos municipais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

b) isenção e/ou redução de valores de compensação devidos à municipalidade, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

§1º – Não haverá benefício fiscal que  culmine em remissão de  valores pendentes  do requerente  para  com  a  municipalidade  ou quaisquer  de  seus  órgãos  da  administração  direta e/ou indireta.

§2º – Todos os incentivos, com exceção dos incentivos com o valor inferior a 20 UMA’S (Vinte Unidades  Monetárias Ambientais), aprovados pelo CMDEST, deverão ser remetidos a Câmara de Vereadores do Município de Rio dos Cedros, sob a forma de Projeto de Lei.  

 

 DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSTICO – CMDEST

 

Artigo 13O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico – CMDEST, é um  órgão consultivo e deliberativo do Município de Rio dos Cedros criado para planejar, orientar e definir-se, por intermédio de parecer, sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, objetivando o desenvolvimento econômico, cultural, social, ambiental e turístico do Município.

§1º – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico – CMDEST, através de parecer e/ou decisão, analisar  e deferir os  pedidos formulados  com  base  na  presente  Lei bem como analisar os pedidos de alteração de atividade, dilação de  prazos,  fusão, cisão,  incorporação,  entre outras justificativas e  pedidos formulados  pelo beneficiário.

 

Artigo 14O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico – CMDEST, será composto de:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente servidores efetivos e com a condição de não estarem exercendo cargo comissionado: 

a)      Um da  Secretaria da  Fazenda;

b)     Um da  Secretaria de  Planejamento e Meio Ambiente;

c)      Um da  Secretaria de  Infraestrutura;

d)     Um da Diretoria de  Agricultura  e  Fomento Agropecuário;

e)      Um da Assistência  Social; 

II – 1 (um) representante da Associação dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Cedros; 

III – 1 (um) representante do Sindicato Rural de Rio dos Cedros; 

IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros; 

V – 1 (um) representante da Câmara de  Dirigentes  Lojistas (CDL) de Rio dos Cedros

§1º – O presidente do CMDEST, somente detém o direito de voto em caso de empate na votação. 

§ 2º – Os Membros  do CMDEST exercerão  função pública  considerada  de  alta relevância e não serão remunerados.

§3º – Para  cada  titular  haverá  um suplente.

 

Artigo 15 –  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico – CMDEST, reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente quando necessário.

§1º – O mandato será de 2 (dois) anos, permitida  a  recondução para períodos consecutivos.

§2º –    Em caso de vaga, impedimento definitivo, ou falta injustificada de algum membro (Titular  e  Suplente) do CMDEST a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o Prefeito Municipal nomeará um substituto que tenha a mesma origem do substituído, podendo sua indicação  recair  sobre  qualquer  pessoa que aceite  o encargo.

 

Artigo 16 – Há impedimento do Membro do CMDEST, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário e/ou  qualquer  outra  atuação em  favor da parte do processo de  concessão de  benefício;

II – quando no processo de  concessão de  benefício estiver postulando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

III – quando no processo de  concessão de  benefício for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte do processo de  concessão de  benefício;

V – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes do processo de  concessão de  benefício;

VI – em que figure como parte no processo de concessão de  benefício,  instituição com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte do processo de  concessão de  benefício cliente seu, de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IX – quando no processo de  concessão de  benefício o Membro promover ação contra a parte solicitante.

§1º – É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do Membro do CMDEST.

 

Artigo 17 – Há suspeição do Membro do CMDEST, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse no processo de  concessão de  benefício antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto ou que subministrar meios para atender o pedido;

III – quando qualquer das partes no processo de  concessão de  benefício for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do no processo de  concessão de  benefício em favor de qualquer das partes.

§1º Poderá o Membro do CMDEST declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§2º Será ilegítima a alegação de suspeição do Membro do CMDEST quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

 

 DO SUPORTE TÉCNICO

  

Artigo 18  –    Os membros do CMDEST poderão solicitar o auxílios dos  técnicos e  demais  agentes  públicos da  Administração direta e/ou  indireta, para  análise de  documentos e  informações  dos  pedidos  de  concessão de  benefícios  de  que trata  esta  Lei, bem como  para fundamentar  seu juízo de  convicção.

  

DAS VEDAÇÕES

  

Artigo 19  – Às entidades beneficiadas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais é vedado descumprir qualquer das  condições  que  culminaram  no  deferimento do pedido,  assim  como promover  de  forma  atentatória, com  má  fé,  desídia, e/ou outras  causas que dificultem  o atingimento das  finalidades da  concessão do  benefício, dentre  as   quais dar utilização diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, atrasar injustificadamente  a  adoção das  ações  de  sua  competência,  deixar de  possuir as  licenças,  permissões e/ou autorizações  necessárias,  assim  como  deixar de possuir  inscrição no  Conselho de  Classe (quando cabível), bem  como descumprir,  no  todo  ou  em parte  com as  regras  da  presente Lei.

 

Artigo 20  – A parte  beneficiária não poderá transferir, ceder, locar ou promover de qualquer forma a translação do contrato, do objeto contratual e das obrigações e  responsabilidades assumidas, bem  como  dos  benefícios concedidos, para terceiros.

  

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES  DA PARTE  BENEFICIÁRIA

 

Artigo 21  –  Sem prejuízo  de  outras  obrigações e  responsabilidades  que  constem  desta Lei e  de  outros  diplomas  normativos e/ou regulamentares,  do  contrato e do  processo de  concessão de benefícios, constituem obrigações da  parte  beneficiária, quando cabíveis  de  acordo com a  espécie de  benefício concedido:

a. Arcar com  os  custos integrais para apresentação de seu  pedido;

b. Executar as ações, elaborar os projetos de engenharia, edificar, portar-se adequadamente,  adquirir equipamentos, tudo de acordo com as obrigações  e  responsabilidades obrigações  que  constem  desta Lei e  de  outros  diplomas  normativos e/ou regulamentares,  do  contrato e do  processo de  concessão de benefícios;

c. Observar e  cumprir o Cronograma físico-temporal;

d. Garantir a operação e  funcionamento das atividades para  as  quais  houve  a   concessão do benefício, durante  todo  o  período da concessão;

e. Arcar, de forma única e exclusiva, com todo e qualquer encargo trabalhista, fiscal, securitário, previdenciário, ambiental, social, comercial, inclusive penalizações,  ou de outra natureza, resultante de qualquer vínculo empregatício ou não. Tais responsabilidades, ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao Município de Rio dos Cedros, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento;

f. Por ocasião da finalização da concessão do benefício, quer pela sua rescisão, revogação, cassação, término de vigência ou outra causa,   nos  casos de doação e/ou cessão,  e/ou concessão de  direito real de  uso,  e/ou autorização e/ou permissão de  imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da  municipalidade, em garantir, quanto aos projetos, plantas, memoriais, estudos técnicos ou não e outros, inclusive as obras imateriais de caráter tecnológico ou não, de  engenharia, arquitetura e  outras áreas, a cessão todos os direitos patrimoniais (ou não) a eles relativos para o Município de Rio dos Cedros, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por este em outras ocasiões, sem necessidade de autorização de seu autor, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento;

g. Por ocasião da finalização da concessão do benefício, quer pela sua rescisão, revogação, cassação, término de vigência ou outra causa,   nos  casos de doação e/ou cessão,  e/ou concessão de  direito real de  uso,  e/ou autorização e/ou permissão de  imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da  municipalidade, a entregar para o Município de Rio dos Cedros, todos os estudos técnicos ou não, projetos e outros elementos, inclusive os mencionados acima, considerando-se pela parte beneficiária obtida a cessão de direitos de que trata o item acima durante o transcurso do contrato, bem como as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ou documentos equivalentes), assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento;

h. Por ocasião da finalização da concessão do benefício, quer pela sua rescisão, revogação, cassação, término de vigência ou outra causa,   nos  casos de doação e/ou cessão,  e/ou concessão de  direito real de  uso,  e/ou autorização e/ou permissão de  imóvel(is) e/ou móvel(is) da posse/propriedade da  municipalidade, em promover a reversão (bem como  todas  as  medidas  e  ações  necessárias a garanti-la) de todo o móvel/imóvel, edificações e melhoramentos, bem como quaisquer benfeitorias, em bom estado de conservação e funcionamento, independentemente  de   indenização de  qualquer espécie;

i. Em responsabilizar-se pela qualidade dos serviços e produtos colocados no mercado, respondendo única  e  exclusivamente  pelos  mesmos,  sendo que  as  suas  relações  com terceiros, de  qualquer  espécie  que seja, não envolverão o  Município de Rio dos Cedros, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento;

j. A observar as normativas técnicas;

k. A cumprir com as exigências legais para consecução de suas atividades, responsabilizando-se única  e  exclusivamente por todos os encargos correspondentes, inclusive fiscais, trabalhistas, transporte, licenciamentos (inclusive  ambiental, posturas, urbanísticos, para construções, etc), autorizações (inclusive da ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, caso necessária),  responsabilidade técnica, combustível, equipamentos (inclusive os de proteção individual), etc, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento;

l. A fornecer e obrigar o uso de equipamentos de proteção individual a seus empregados e aplicar a legislação referente a segurança, medicina e higiene do trabalho;

m. Em observar  e  emitir  os  documentos fiscais  e  recolher  os  tributos  devidos;

n. Atender prontamente as exigências do Município de  Rio dos Cedros, inerentes à finalidade  para  a  qual  houve  a concessão do benefício;

o. A tratar todos com urbanidade e respeito, mantendo os ambientes sempre limpos e saudáveis, observando-se as determinações impostas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária, bem como outras determinações de autoridades públicas;

p. A permitir a divulgação de sua imagem, sua marca, seu nome, bem como de seus sócios, administradores e colaboradores, para campanhas do Município de  Rio dos Cedros, independentemente de indenização;

q. A comunicar ao MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem as datas determinadas, os motivos que impossibilitem o cumprimento dos prazos, com a devida comprovação, os quais poderão ser acolhidos, caso justificados, prorrogando-se os termos;

r. Manter, durante toda a vigência do benefício, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação demonstradas;

s. Não transferir, ceder, locar ou promover de qualquer forma a transferência do contrato, do objeto contratual e das obrigações assumidas pela beneficiária;

t. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na operação de sua atividade, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento;

u. A permitir a fiscalização pelos agentes do MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS;

v. Responder, cível, administrativa e criminalmente, pelos atos de seus empregados e prepostos, sendo que tais reponsabilidade não alcançam o MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS em nenhuma hipótese, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento;

w. Fornecer ao MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS todos e quaisquer documentos e informações, facilitando a fiscalização e a realização de auditorias;

x. Responder por todos e quaisquer danos e acidentes pessoais e/ou patrimoniais causados pelos seus colaboradores ou não, em sua estrutura, mantendo o MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS e seus municípios associados à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações, em quaisquer épocas, assegurado o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento;

y. Atender a legislação trabalhista, previdenciária, civil e de segurança e medicina do trabalho;

z Submeter-se às exigências das legislações Federal, Estadual e Municipal;

aa. Sujeitar-se a vistoria e fiscalização do MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, o que não isenta ou diminui a sua responsabilidade;

bb. Promover a destinação adequada dos rejeitos que não puderem ser aproveitados nas suas atividades;

cc. Arcar  com os  pagamentos de água, energia  elétrica  e  outros  necessários  a  consecução de  suas  atividades.

 

 DAS PENALIDADES

 

Artigo 22  –    O não cumprimento ou o cumprimento parcial das obrigações e responsabilidade  assumidas  pelo beneficiário,  bem como das regras da  presente Lei, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na execução das obras, prestação dos serviços/atividades, bem como a desídia, retardamento, má-fé ou violação aos  deveres  de  probidade/moralidade, legalidade e eficiência pela parte beneficiária, ensejará aplicação de multa correspondente aos valores abaixo, independente da possibilidade de rescisão contratual,  revogação e/ou cassação do benefício, com as consequências previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização cível, administrativa e criminal cabíveis, além das  demais  penalidades  e  sanções previstas no  corpo desta Lei, assegurado  o direito ao contraditório e  a ampla defesa, a:

I – MULTA DE DEZ POR CENTO (10%) sobre o valor concedido a título de incentivo para o caso de:

a)  transferir, ceder, locar ou promover de qualquer forma a translação do contrato, do objeto contratual e das obrigações e  responsabilidades assumidas, bem  como  dos  benefícios concedidos, total ou parcialmente, para terceiros;

b)    fusão, cisão ou incorporação, não autorizadas pelo CMDEST;

c)   os casos de má-fé e/ou violação aos  deveres de probidade/moralidade, legalidade e eficiência por parte do beneficiário;

d)   decretação de falência ou a instauração de insolvência civil do beneficiário;

e)   dissolução do beneficiário;

f)   alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do beneficiário, que prejudique a execução das   finalidades  para as  quais  o benefício  foi concedido;

g)  não cumprimento das condições e  responsabilidades para as  quais foi concedido o  benefício, assim como das especificações, projetos ou prazos, aplicada tantas vezes quantas forem as obrigações descumpridas, sem prejuízo de novas aplicações da penalidade, dobrando-se o valor para os demais casos de reincidência (genérica ou específica);

h)  cumprimento irregular das condições e  responsabilidades para as  quais foi concedido o  benefício, especificações, projetos e prazos, aplicada tantas vezes quantas forem as obrigações cumpridas irregularmente, sem prejuízo de novas aplicações da penalidade, dobrando-se o valor para os demais casos de reincidência (genérica ou específica);

i) lentidão no cumprimento das obrigações e  responsabilidades para as  quais foi concedido o  benefício, aplicada por dia de  atraso injustificado;

j)  atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento aplicada por dia de  atraso injustificado;

k) paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração, aplicada por dia de  paralisação;

l) ativação em trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, por dia de trabalho de cada menor;

m) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do benefício concedido, assim como as de seus superiores, por cada determinação descumprida, sem prejuízo de novas aplicações da penalidade, dobrando-se o valor para os demais casos de reincidência (genérica ou específica);

§1º – Para fins de reincidência serão computados todos os fatos ocorridos no interstício de 10(dez) anos.

§2º – A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.

§3º –    As penalidades previstas poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do Município de  Rio dos Cedros, se acolhidas total ou parcialmente as justificativas apresentadas pelo beneficiário.

§4º – No caso do Município de Rio dos Cedros vir a ser condenado a pagar algum direito referente aos funcionários e/ou tributos, penalidades e/ou indenizações à terceiros devidos pela da parte beneficiária, ou qualquer outro valor referente à ações ou omissões,  culposas  ou dolosas da parte beneficiária, seus  prepostos, funcionários  ou  terceiros, terá àquele o direito a ação de regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento.

 

Artigo 23  –    Na inexecução total ou parcial das obrigações e responsabilidade  assumidas  pelo beneficiário,  bem como das regras da  presente Lei, assim  como a ocorrência de qualquer irregularidade para  a  qual se  destina  a  concessão do benefício, bem como a desídia,  retardamento, má-fé ou violação aos  deveres  de  probidade/moralidade, legalidade e eficiência por parte beneficiária, poderá ensejar por parte do Município de  Rio dos Cedros, garantido o  contraditório e a ampla defesa do beneficiário, a aplicar de multa juntamente e as  demais  penalidades  e  sanções previstas no  corpo desta Lei, com as seguintes sanções:

a) Advertência (situação na qual  poderá ser eximida a multa);

b) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de  Rio dos Cedros pelo prazo de até 02 (dois) anos;

b.1) Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.

c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que da parte beneficiária ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior, podendo o Município incluir as informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), administrado pela Controladoria Geral da União e disponível em http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis?ordenarPor=nome&direcao=asc.

§1º – A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa, ressalvadas  as  situações  expressamente  previstas.

§2º – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

§3º – As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

DA RESCISÃO/REVOGAÇÃO/CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 24  –    O não cumprimento ou o cumprimento parcial, irregular das obrigações e responsabilidade  assumidas  pelo beneficiário,  bem como das regras da  presente Lei, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na execução das obras, prestação dos serviços/atividades, bem como a desídia, retardamento, má-fé ou violação aos  deveres  de  probidade/moralidade, legalidade e eficiência pela parte beneficiária, poderá ensejar a rescisão contratual,  revogação e/ou cassação do benefício, com as consequências previstas nesta Lei.

 

Artigo 25  – Constituem  motivos  para  a  rescisão contratual,  revogação e/ou cassação do benefício todos  os  descumprimentos à  presente  Lei, bem como as  situações  ensejadoras  das  penalidades previstas  neste  Diploma.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 26 – No caso de  benefícios concedidos com valor estimado  superior  a 500 UMA’S (Quinhentas  Unidades  Monetárias Ambientais) a parte  beneficiária deverá, obrigatoriamente, remeter ao  CMDEST, relatório trimestral das atividades desenvolvidas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais recebidos e negativas de débitos fazendários previstos  no  artigo  4º, alíneas “c”, “d”, “e” e “f”.

 

Artigo 27 – A parte beneficiária executará e será responsável única e exclusivamente, por seus próprios meios, não havendo qualquer tipo de subordinação ou vínculo empregatício entre os prepostos da parte beneficiária e o Município de  Rio dos  Cedros, assegurado  o  direito de  regresso contra a parte beneficiária e seus sócios administradores à época dos fatos, os  quais responderão solidariamente, obrigando-se este a devolver todos os valores desembolsados pelo Município de Rio dos Cedros, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado, tudo acrescidos de  juros de 1% ao mês e  correção monetária pelo INPC/IBGE  ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo, desde a data do pagamento.

 

Artigo 28 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações  consignadas  no orçamento em  vigor.

 

Artigo 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 823, de 30 de janeiro de 1996.

  

Município de Rio dos Cedros, em 14 de dezembro de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 14 de dezembro de 2021.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete