LEI ORDINÁRIA Nº 2.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/12/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada Provisória no Município de Rio dos Cedros/SC e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada Provisória no Município de Rio dos Cedros/SC e dá outras providências.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito do Município de RIO DOS CEDROS, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

ESPECIFICAÇÕES E OBJETIVOS

Art.1º – Fica instituído no âmbito Municipal de Rio dos Cedros, o Programa de Guarda Subsidiada Provisória destinado a crianças e a adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco pessoal e social, necessitando de afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidos por suas famílias extensas e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento nos serviços institucional ou familiar e o não desmembramento do grupo de irmãos.

Art.2º – O Programa de Guarda Subsidiada Provisória é instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária e visa a auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.

§1° Entende-se por beneficiários desse Programa, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar.

§2° Para efeitos desta lei considera-se:

I – família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;

II – convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social. Pressupõe a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária.

§ 3° Excepcionalmente, em casos avaliados judicialmente, a criança e o adolescente poderão ser acolhidos por famílias unidos por laços naturais, por afinidade, ou por vontade expressa, com base no melhor interesse da pessoa em desenvolvimento.

 

 Capítulo II

CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA

 

Art.3º – São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa:

I – a existência da situação de vulnerabilidade e risco da criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, acolhidos por suas famílias extensa ou ampliada;

II – a realização de estudo socioeconômico, por profissional técnico devidamente habilitado pela Assistência Social do Município, a fim de analisar as condições da família guardiã;

III – o recebimento de renda mensal, pela família guardiã, no máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, per capita;

a)- Considera-se para cálculo da renda mensal familiar a soma de todos os membros que compõe a unidade  familiar, incluindo as crianças e ou adolescentes sob efeitos desta Lei 

IV – a inscrição da família guardiã no CadÚnico;

V –  Possuir domicílio civil no município de Rio dos Cedros;

VI – a existência de determinação judicial requisitando a concessão do benefício da guarda subsidiada.

Art. 4º São condições impostas para o recebimento do subsídio:

I – a devida matrícula e frequência da criança e do adolescente beneficiários na rede de ensino;

II – a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário;

III – a utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.

Parágrafo único. Para fins desta lei, entendem-se como beneficiários a criança e o adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.

 

Capítulo III

DO SUBSÍDIO

Seção I

 

Do valor

 

Art. 5° – O subsídio previsto nesta Lei tem como teto 01 (um) salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente por beneficiário salvo grupo de irmãos.

Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão será no valor de 01 (um) salário mínimo mensal para o primeiro membro sendo este valor acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) de um salário mínimo por membros subsequentes.

 

 

Seção II

Do recebimento

 

Art. 6° – As famílias cadastradas no Serviço receberão o subsídio financeiro previsto no art. 5º, através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;

§1º. A família extensa ou ampliada poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;

§2°.  A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

§ 3 º – Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base 01 (um) salário mínimo mensal salvo no caso de grupo de irmãos que será calculado mais 75% (setenta e cinco por cento) de um salário mínimo a partir do segundo membro.

 

Art.7º – O subsídio poderá ser concedido durante o tempo máximo de até 02 (dois) anos.

Parágrafo Único Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado ou revogado, após estudo socioeconômico realizado por equipe técnica devidamente habilitada pela Assistência Social do Município de Rio dos Cedros.

 

 Seção III

Do bloqueio ou suspensão

 

Art. 8º – O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das condicionantes previstas na presente lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio.

 

Capítulo IV

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

 

Art.10. – A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:

I – restabelecimento do núcleo familiar natural;

II – óbito do beneficiário;

III – melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;

IV – quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário.

V-  Fixação de domicílio civil em outro município

 

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.11. – O Programa de Guarda Subsidiada Provisória será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social executado e acompanhado pela equipe técnica vinculada ao órgão gestor que executa os serviços de média complexidade da Assistência Social.

Art.12.-  Os recursos financeiros para a concessão do Subsídio a que se refere esse Programa serão advindos do orçamento municipal do Fundo Municipal da Assistência Social (LOA).

Art.13. – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, com parecer prévio do Departamento Jurídico.

Art.14. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei.

Art.15.-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Rio dos Cedros, em 14 de dezembro de 2021.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 14 de dezembro de 2021.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete