LEI COMPLEMENTAR Nº. 329, DE 1º DE JUNHO DE 2021.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/06/2021
EMENTA
- AUTORIZA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARTE DOS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE PARA OS FINS QUE DISCIPLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 329, DE 1º DE JUNHO DE 2021.
AUTORIZA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARTE DOS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE PARA OS FINS QUE DISCIPLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – Fica o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 03.111.139/0001-09, com sede na Rua Tupiniquim, n° 1.070, Zona Rural, Cidade de Timbó – Santa Catarina, autorizado a promover, mediante licitação pública, a concessão de direito real de uso de parte dos imóveis de sua propriedade, objeto das matrículas nº 9.969, nº 21.758 e nº 21.759, todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, com a área de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados) e as seguintes descrições:
“Uma área de 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), sem benfeitorias, distando 67,20 metros do Galpão de Coleta Seletiva nº 1.070; inicia-se a descrição do perímetro da área no vértice V0, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum – SIRGAS 2000, MC 51ºW, com coordenadas UTM, (E= 671.513,3776 e N= 7.027.177,5981), deste segue com azimute de 153º29’15”, com a distância de 50,00 metros até o vértice V1 (E= 671.535,6971 e N= 7.027.132,8562), deste segue com azimute de 243º27’55”, com a distância de 81,00 metros até o vértice V2 (E= 671.463,2293 e N= 7.027.096,6703), deste segue com azimute de 161º43’15”, com a distância de 177,40 metros até o vértice V3 (E= 671.518,8700 e N= 7.026.928,2219), deste segue com azimute de 243º30’57”, com a distância de 68,46 metros até o vértice V4 (E= 671.457,5953 e N= 7.026.897,6925) deste segue com azimute de 350º55’51”, com a distância de 236,40 metros até o vértice V5 (E= 671.420,3325 e N= 7.027.131,1372), deste segue com azimute de 63º27’55”, com a distância de 104,00 metros até o vértice V0, início da descrição da área.”
(VER MAPA EM ANEXO)
Art.2º – A concessão de direito real de uso será vinculada a construção, instalação e operação de todas as benfeitorias necessárias, assim como edificações e equipamentos, no território concedido, afim de promover processamento e transformação dos Resíduos e Rejeitos da coleta domiciliar ou de características afins, com a necessária geração de produtos Termoplásticos, Energia Elétrica e Compostagem, e, ainda, poderá promover aproveitamento de recicláveis de toda espécie e outros produtos derivados.
§1º. A licitante vencedora não poderá utilizar a área concedida para outros fins que não os que se enquadrem no objeto da licitação sob pena de revogação da concessão de direito real de uso e reversão de todo o patrimônio e equipamentos para o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI, sem indenização.
§2º – Todo processo de operação, custeio, manutenção, insumos, pessoal necessário, bem como responsabilidades ambientais, sociais, previdenciárias, infortunísticas, trabalhistas, acidentárias, civis, penais, entre outras, serão de única e exclusiva da CONCESSIONÁRIA, assegurado o direito de regresso contra esta e seus sócios em caso de condenação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI.
Art.3º – Todas as edificações e equipamentos instalados pelo vencedor do certame licitatório, descritos no edital de licitação como condicionantes mínimos para a operação do objeto da atividade para a qual se outorgará a concessão de direito real de uso, reverterão ao patrimônio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI ao final do prazo da contratação decorrente do certame licitatório, independentemente de indenização.
Art.4º – O prazo da concessão administrativa poderá ser de até 20 (vinte) anos, inclusive, prorrogável por igual período.
Art.5º – A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 1° de junho de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 1° de junho de 2021.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
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