LEI ORDINÁRIA Nº 2.118, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/02/2021
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.177, DE 1º DE JANEIRO DE 2022. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.118, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Os vencimentos ou salários dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, no mês de JANEIRO/2021, na forma do inciso X, “in fine”, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.
§1º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, para os exercícios parciais de 2020/2021, será de 4,52%, de acordo com o somatório do índice acumulado no ano, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período compreendido de Janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
§2º. A revisão de que trata esta lei, aplica-se também à quantia prevista em lei para:
a) remuneração de estágios;
b) todas as demais verbas salariais que tenham padronização em valor fixo, ou seja, que não se trate de percentual e/ou tenha sido alvo de revisão pelas demais disposições da presente Lei Ordinária, vedado em qualquer caso o bis in idem.
§3º. A revisão geral anual para os conselheiros Tutelares, em razão da alteração do subsídio provocada pela Lei Complementar Municipal nº 320, de 31 de março de 2020, de que trata o caput deste artigo, para os exercícios parciais de 2020/2021, será de 3,97%, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período compreendido de Abril de 2020 a Dezembro de 2020.
Art.2º. Os subsídios dos agentes políticos não sofrerão revisão por terem sido objeto de legislação própria anterior ao período citado no parágrafo anterior.
Art.3º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Ordinária correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 18 de Fevereiro de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 18 de fevereiro de 2021.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete