Lei Complementar Nº 321, DE 26 DE MAIO DE 2020.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/05/2020

EMENTA

  • Institui o Sistema Municipal de Cultura de Rio dos Cedros e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 26 DE MAIO DE 2020.

 

 Institui o Sistema Municipal de Cultura de Rio dos Cedros e dá outras providências.

 

Marildo Domingos Felippi, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

 

CAPÍULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Cultura (SMC), nos termos dos artigos 23, V, 30, I e II, 215, 216, 216-A da Constituição Federal, de acordo com a Lei 17449/2018, do Governo de Santa Catarina, que institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e artigos 10º, inciso VIII, art. 114, parágrafo 1º e 4º, art. 122 e 124 da Lei Orgânica do Município, fica instituído no município de Rio dos Cedros e organizado na forma desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) integra o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA (SMC)

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei Complementar, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federados da República (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) com suas respectivas políticas e instituições culturais, e a sociedade civil.

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem as seguintes finalidades:

I – integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;

II – contribuir para a implementação de políticas públicas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal;

III – articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;

IV – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;

V – promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, bem como o aprimoramento artístico-cultural;

VI – estabelecer instrumentos de suporte a projetos, programas e iniciativas que contribuam para a formação, produção, difusão e circulação da cultura produzida na cidade, de forma atenta às políticas de acessibilidade à pessoa com deficiência;

VII – consolidar um Sistema Público Municipal de gestão cultural, com ampla participação nas ações públicas, através de instrumentos institucionais em vigor ou que virão a ser implementados;

VIII – assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural;

IX – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

X – promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre eles.

 

Art. 5º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura (SMC):

I – estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;

II – incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado na área de gestão e promoção da cultura;

III – reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes e base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Diretoria Municipal de Cultura;

IV – promover a transparência dos investimentos na área cultural;

V – incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

VI – promover a integração das culturas locais às políticas de cultura do Brasil e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;

VII – promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

VIII – estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;

IX – levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;

 

Seção II

Da Estrutura do Sistema Municipal de Cultura (SMC)

 

Art. 6º Constituem o Sistema Municipal de Cultura (SMC):

I – Diretoria Municipal de Cultura;

II – Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

III – Conferência Municipal de Cultura (CMC);

IV – Plano Municipal de Cultura (PMC);

V – Fundo Municipal de Cultura (FMC);

VI – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);

VII – Programa Municipal de Formação Cultural.

 

Seção III

Do Órgão Central do Sistema Municipal de Cultura (SMC)

 

Art. 7º A Diretoria Municipal de Cultura é o órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura (SMC), com as seguintes atribuições:

I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC), garantindo os recursos humanos e financeiros necessários para este fim;

II – estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas na plenária do Conselho Municipal de Política Cultural;

III – emitir Recomendações, Resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura (SMC), observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

IV – desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Cultura (SMC), indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;

V – sistematizar e promover, com o apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da Administração Municipal, a compatibilização e integração de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;

VI – subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Governo Municipal;

VII – auxiliar a Administração Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais, no âmbito dos respectivos Planos Plurianuais;

VIII – convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura;

 

Seção IV

Do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC)

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Rio dos Cedros (CMPC), previsto no art. 122, da Lei Orgânica do Município que será regido pelo disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura de Rio dos Cedros, é instância permanente, paritária, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do Município de Rio dos Cedros.

 

Art. 9º O CMPC formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, será constituído por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de 2 (dois) anos de mandato, permitida uma recondução.

§ 1º Os membros do CMPC serão escolhidos ou eleitos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município.

§ 2º No caso de vacância de membro titular será nomeado o membro suplente que completará o tempo restante do mandato.

§ 3º Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, tendo direito a voz e voto.

§ 4º A função de membro do CMPC não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 5º Cada conselheiro eleito ou indicado poderá representar um único segmento da sociedade civil.

 

Art. 10. Os 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, levando em conta a seguinte composição:

I – o ocupante do cargo máximo da Diretoria Municipal de Cultura, como membro nato, tendo como suplente o ocupante do cargo de Assessoria da Diretoria Municipal de Cultura;

II – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do Gabinete do Prefeito;

III – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Educação.

 

Art. 11. Os 06 (seis) representantes da Sociedade Civil serão indicados e eleitos por seus pares, na Conferência de Cultura ou por meio de Fóruns convocados especificamente para este fim, levando em conta a seguinte composição:

I – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de Música;

II – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de Formação em Cultura;

III – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de Cultura Popular e Tradicionais.

 

§ 1º Qualquer pessoa física, maior de 18 anos, residente no município de Rio dos Cedros, pode se candidatar e ser eleita para representar um único setor da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), independente de vinculação a qualquer instituição cultural.

 

§ 2º A eleição dos conselheiros na Conferência de Cultura ou nos Fóruns realizados especificamente para este fim deverá coincidir com o ano de término do mandato dos conselheiros ativos.

 

§ 3º Fica expressamente proibida a representação da Sociedade Civil no Conselho por servidor público municipal.

 

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC):

I – estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura (SMC);

II – apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura;

III – apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura (SMC);

IV – delegar às diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;

V – elaborar e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura;

VI – fiscalizar a execução do Plano Municipal da Cultura;

VII – promover bienalmente, em parceria com a Diretoria Municipal de Cultura, a Conferência Municipal de Cultura;

VIII – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

IX – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

X – colaborar com o Conselho Estadual de Cultura e Conselho Nacional de Política Cultural como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentadas sugestões;

XI – opinar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções e auxílios, ou orientá-los como forma de colaboração;

XII – cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Paisagístico, Arqueológico, Natural e Imaterial do Município;

XIII – sugerir políticas, projetos, programas e ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município;

XIV – sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município;

XV – fiscalizar a aplicação dos projetos e ações financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura e solicitar do Chefe do Poder Executivo a abertura de procedimentos investigatórios quando entender conveniente;

XVI – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Executivo a abertura de procedimentos investigatórios quando entender conveniente;

XVII – opinar sobre convênios e incentivá-los quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, visando à realização de exposições, festivais, congressos de caráter científico, artístico e literário, ações culturais diversas ou intercâmbio cultural com outras entidades;

XVIII – participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância para área cultural;

VIX – Colaborar com o estudo e o aperfeiçoamento das legislações dos marcos legais da cultura local;

XX – elaborar seu Regimento Interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses (bimestralmente), por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação deste ou a pedido da maioria de seus membros, mediante justificativa por escrito.

Parágrafo  único – As  reuniões  e  demais  atos  de  que trata  a  presente Lei Complementar poderão ocorrer  por mecanismos  informatizados tais como  vídeo conferências, entre outros, dispensando-se  a  aglomeração de  pessoas.

 

Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o Regimento Interno.

 

Art. 15. A Diretoria Municipal de Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é composto pelos seguintes órgãos colegiados:

I – Diretoria;

II – Plenária;

III – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV – Fóruns Setoriais;

V – Conferência Municipal de Cultura.

 

Art. 17. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política Cultural de (CMPC), é composta pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) será exercida por servidor público municipal especialmente designado para este fim pelo ocupante do cargo máximo da Diretoria Municipal de Cultura

 

Art. 18. À Plenária, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), composta por no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas na execução de suas competências previstas no artigo 12 desta Lei Complementar.

 

Art. 19. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), além do desempenho de todas as funções diretivas, o voto de desempate nas deliberações do órgão, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

 

Art. 20. Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho formadas mediante necessidade por membros titulares ou suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), competem fornecer subsídios para tomada de decisões da Plenária sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.

 

Parágrafo único. O corpo técnico de órgãos do Poder Público Municipal poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), por solicitação do Coordenador do órgão competente, sempre que se debater matérias ligadas à respectiva repartição.

 

Art. 21. Aos Fóruns Setoriais, formados pelos integrantes dos setores artísticos e culturais na forma do Regimento Interno do Conselho, compete fornecer subsídios para tomada de decisões da Plenária, em especial quanto à definição de políticas, diretrizes e estratégias das respectivas áreas culturais.

 Seção V

Da Conferência Municipal de Cultura

 

Art. 22. À Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente e organizada pela Diretoria Municipal de Cultura, e Conselho Municipal de Política Cultural por meio de uma Comissão Organizadora.

 

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Cultura poderá ser realizada em anos subsequentes sempre que convocado por Conferências Estaduais e/ou Nacional.

 

Art. 23. A Conferência Municipal de Cultura é o fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais.

 

Art. 24. A Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os cidadãos da cidade, compete:

I – avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;

II – subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;

III – mapear a produção cultural de Rio dos Cedros, discutir suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;

IV – criar diretrizes pertinentes à demanda local para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura, colaborando assim, para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura;

V – colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;

VI – contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais;

VII – mobilizar a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do Município, da região e, notadamente, do país;

VIII – promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no Município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da diversidade cultural de Rio dos Cedros;

IX – consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;

X – identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal;

XI – reiterar a importância da Agenda 2030 como documento balizador de todas as políticas de desenvolvimento sustentável;

XII – eleger os representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

XIII – definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso;

XIV – validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso.

 

Seção VI

Do Plano Municipal de Cultura

 

Art. 25. O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo.

 

§ 1º Com duração decenal, o Plano Municipal de Cultura será construído pela Diretoria Municipal de Cultura conjuntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), com base nas diretrizes e ações deliberadas nas conferências ou fóruns de cultura, devendo ser objeto de lei própria.

 

§ 2º Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:

I – diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;

II – diretrizes e ações deliberadas nas conferências ou fóruns de cultura;

III – objetivos gerais e específicos;

IV – ações e estratégias para a implementação dos objetivos;

V – metas, resultados e impactos esperados.

 

Art. 26. As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.

 

Seção VII

Do Fundo Municipal de Cultura (FMC)

 

Art. 27. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) de Rio dos Cedros, criado pela Lei 1640, de 20 de abril de 2010, passa a integrar o Sistema Municipal de Cultura (SMC), nos termos desta Lei Complementar.

 

Seção IX

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais

 

Art. 28. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, sendo constituído de bancos de dados, organizando e disponibilizando informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores; estará aberto e acessível a qualquer interessado e integrará os Sistemas Estadual e Nacional de informações e Indicadores Culturais.

 

Art. 29. São objetivos do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais:

I – reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;

II – viabilizar a pesquisa referente às informações culturais para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;

III – subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;

IV – difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial, e promovendo novas conexões entre o ecossistema produtivo da cultura;

V – identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do Município;

VI – intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;

VII – propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do Sistema;

VIII – estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;

IX – estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das instituições culturais junto às comunidades;

X – acompanhar os programas e projetos desenvolvidos pelos integrantes do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;

XI – promover e facilitar contatos dos integrantes do Sistema Setorial com entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos dos mesmos.

 

Art. 30. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais poderá estabelecer parcerias com os Sistemas Estadual e Nacional de informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

 

Seção X

Do Programa Municipal de Formação em Cultura

 

Art. 31. O Programa Municipal de Formação em Cultura é o instrumento de compatibilização e socialização de processos de formação em cultura, acordados entre as instituições integrantes do Sistema, que possibilitará a gestão integrada e o desenvolvimento de ações no âmbito do Município Rio dos Cedros, tendo como objetivos, dentre outros:

I – promover a articulação em rede das instituições públicas e privadas de formação em cultura existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;

II – definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do programa;

III – estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade;

IV – estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições;

V – prestar assistência técnica às entidades participantes do programa, de acordo com as suas necessidades;

VI – permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento das instituições de ensino que atuam na área;

VII – estimular e promover a formação e qualificação de pessoas em política e gestão cultural, incluindo a dos profissionais de ensino;

VIII – propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do programa.

 

Parágrafo único. A adesão de instituições privadas ou não vinculadas à Administração Pública Municipal ao Programa Municipal de Formação em Cultura é livre e deverá ser estimulada pelo Poder Público, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os integrantes do Sistema.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 181, de 20 de abril de 2010.

 

Rio dos Cedros, em 26 de maio de 2020.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 26 de maio de  2020.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete