Lei Complementar Nº 319, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/02/2020

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º – O artigo 3º da Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da  ativa, nos seguintes valores:

I – R$240,00(duzentos e quarenta reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.

§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado  no  inciso I deste  artigo.  

§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.

§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a  mencionada no inciso I, respeitado sempre:

a)        o teto de  R$240,00 (duzentos quarenta reais);

b)        o piso de R$120,00 (cento e vinte reais).

§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão.

 

Art.2º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.

 

Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de Janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, em 18 de Fevereiro de 2020.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 18 de fevereiro de  2020.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete