LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 13/12/2019
EMENTA
- CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS PARA OS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL DE HABITAÇÃO – PSH, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS PARA OS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL DE HABITAÇÃO – PSH, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica instituído no Município de Rio dos Cedros, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas relativos ao Programa Social de Habitação – PSH da Lei nº 1.307, de 21 de maio de 2003, vencidos, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art.2º – A adesão ao REFIS MUNICIPAL constitui transação e se ultimará mediante opção do contribuinte, sendo formalizada de acordo com o disposto nesta lei complementar .
DA TRANSAÇÃO
Art.3º – As transações de que trata esta lei complementar, decorrentes da adesão ao REFIS MUNICIPAL, serão celebradas com fulcro no art.171 do Código Tributário Nacional e se darão mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, importando em encerramento do litígio judicial e/ou administrativo, com a consequente extinção de créditos tributários ou não tributários, desde que cumpridas as exigências previstas nesta lei complementar.
Art.4º – A adesão ao REFIS MUNICIPAL (transação) será solicitada, pelo sujeito passivo por meio de requerimento escrito dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art.5º – Os débitos existentes em nome da pessoa física serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido do ingresso no REFIS MUNICIPAL.
DAS CONCESSÕES
Art.6º – A adesão ao REFIS MUNICIPAL implicará nas seguintes concessões por parte do contribuinte:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários ou não tributário;
II – Desistência de forma irrevogável e irretratável de impugnação ou recurso interposto e de ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no pedido de transação;
III – franquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigidas;
IV – responder integralmente pelas custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência dos créditos eventualmente ajuizados.
Art.7º – A Fazenda Municipal, para celebração da transação decorrente de adesão ao REFIS MUNICIPAL concederá, observados os seguintes requisitos a serem comprovados pelo contribuinte:
§1º – Remissão de 50% do total de juros e multa, com parcelamento até 120 (cento e vinte) vezes.
I – Critérios cumulativos a serem comprovados pelo contribuinte para concessão do benefício de que trata este parágrafo:
1.Não possuir outro imóvel em seu nome ou qualquer outro membro que compõe a unidade familiar;
§2º – Para comprovação dos requisitos indispensáveis a usufruir dos benefícios de que trata esta lei, o beneficiário será submetido a estudo social com parecer favorável ou não, a ser realizado por Comissão Especial do Serviço Social designada pelo Chefe do Poder Executivo de Rio dos Cedros.
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art.8º – Somente poderão transacionar com a Fazenda Municipal valendo-se do disposto nesta Lei Complementar aqueles que protocolarem requerimento até o dia 31 de Janeiro de 2020 (inclusive).
Art.9º – Para fins de adesão ao REFIS MUNICIPAL o contribuinte deverá transacionar a totalidade de suas dívidas derivadas do Programa Social de Habitação para com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Será liminarmente indeferido o pedido de adesão parcial.
Art.10 – O contribuinte deverá informar os processos judiciais que esteja movendo contra a Fazenda Municipal, por ocasião de seu requerimento de adesão, onde discuta créditos que pretende transacionar.
Art.11 – O Termo de Adesão e o requerimento deverão ser assinados pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou procurador com poderes específicos.
DO PAGAMENTO
Art.12 – O prazo para vencimento da cota única ou da primeira parcela, em caso de pagamento parcelado, será preferencialmente de 30(trinta) dias corridos a partir da data da assinatura do Termo de Adesão.
Art.13 – A transação poderá ser rescindida de ofício, sempre que se apure que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a transação, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, descontando-se eventuais valores recolhidos.
Parágrafo único. A rescisão da transação independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito a que se refere o caput deste artigo e inscrição do crédito no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art.14 – A extinção do crédito não tributário dar-se-á com a comprovação do pagamento integral, em moeda, do valor do crédito transacionado decorrente da adesão ao REFIS MUNICIPAL, e com a comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo eventualmente impetrado questionando o crédito fazendário, com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art.15 – A autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16 – O valor da parcela não poderá ser inferior a UFM0,8 (oito décimos da Unidade Fiscal do Município de Rio dos Cedros).
Art.17 – O Termo de Adesão seguirá o modelo do Anexo I da presente lei complementar.
Art.18 – Além do acima mencionado, as disposições desta Lei Complementar tem seu fundamento no art.4º da Lei nº 1.307, de 21 de maio de 2003, art.32 da Lei Municipal n.1588, de 14 de outubro de 2008, seguindo no Anexo II a estimativa de impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art.14, caput do Lei Complementar 101/00 sendo que a estimativa foi considerada na Lei Municipal n.1.594, de 02 de dezembro de 2008 e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, de acordo com os dados constantes da planilha acostada ao Anexo II desta lei complementar.
Art.19 – Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art.20 – As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.21 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Município de Rio dos Cedros, em 13 de dezembro de 2019.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 13 de dezembro de 2019.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete