LEI ORDINÁRIA Nº 2.063, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 16/10/2019

EMENTA

  • CRIA O “PROGRAMA DE INFORMAÇÕES PÚBLICO-PRIVADAS” E ESTABELECE O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PELOS LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS E TRAZ OUTRAS MEDIDAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.063, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

 

CRIA O “PROGRAMA DE INFORMAÇÕES PÚBLICO-PRIVADAS” E ESTABELECE O DEVER DE PRESTAR  INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS  PELOS  LOCATÁRIOS DE  IMÓVEIS E  TRAZ OUTRAS MEDIDAS.

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Os proprietários, possuidores, administradoras, pessoas físicas ou jurídicas, que  sejam proprietários  e  ou possuidores  com  animus domini  de  imóveis   situados  no território  de   Rio dos  Cedros   deverão  observar  o   disposto na  presente  lei.

Art.2º.  Esta lei cria o “Programa  de  Informações Público-Privadas”  cuja    finalidade  é  garantir  o planejamento e   execução das  políticas  públicas  desenvolvidas  para  as  mais  diversas  áreas   dentre  as  quais,   saúde,  educação, segurança,  entre  outras.

Art.3º.  As pessoas mencionadas no artigo 1º  desta  Lei   deverão apresentar,  no prazo máximo de  48 (quarenta e  oito)  horas,  contados  da  data  em  que  for  assinado  o  contrato  de  locação,  arrendamento,  empréstimo,  ou  outro  semelhante que   transfira  a  posse ou  titularidade  do  domínio  à  terceiros não domiciliados  em  Rio dos  Cedros,   as  informações  abaixo  para  o  órgão   municipal e/ou estadual e/ou comunitário mencionado  no  presente   diploma:

I – Endereço do imóvel locado/cedido/transferido, vendido (com ponto de referência quando não possuir numeração);

II – Prazo de início e término (quando houver) do contrato de locação/cessão/transferência  a   qualquer titulo  da  posse e/ou propriedade;

III – Número de pessoas que ocupará o imóvel;

IV – Nome e CPF das pessoas que ocuparão o imóvel;

V  –  Cidade e Estado de origem das pessoas que ocuparão o imóvel

VI – Idade das pessoas que ocuparão o imóvel na data da ocupação;

Art.4º. As informações de que trata o artigo 3º deverão ser encaminhadas ao Departamento de Assistência Social do  Município  de  Rio dos  Cedros  o qual ficará   incumbido  de  repassar  as   informações  recebidas  ao  Gabinete do  Chefe  do  Poder   Executivo  para   retransmissão aos  demais  órgãos municipais.

 §1º – Poderá  a  Municipalidade  conveniar  com  órgãos  do   Governo  Estadual  e  com  a  União, bem como   com  outros municípios   para  promover  o  intercâmbio de  informações.

 §2º – As informações recebidas pela municipalidade poderão ser remetidas a Polícia Militar do Estado de  Santa  Catarina,  a qual  receberá  as  mesmas  com  caráter de  sigilo.

 §3º –  Em qualquer  caso  serão observadas  as  restrições  relativas  a  proteção dos   direitos  individuais  bem como  as  determinações  da  Lei de  Acesso à  Informação (Lei Nacional  nº 12.527/2011)  e   Lei  Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nacional nº 13.709/2018)

Art.5º. A  inobservância do  contido na  presente  Lei  pelas   pessoas   mencionada s no artigo  1º  implicará  na  imposição de  multa  de  até 1 UFM (uma unidade fiscal do  Município de  Rio dos  Cedros) a  ser  aplicada  pela   Secretaria  de  Planejamento e  Meio  Ambiente.

 

Art.6º.  A presente lei  entra  em  vigor  na   data de  sua publicação.

 

Art.7º. Ficam revogadas  as  disposições  em  sentido  contrário.

                                Rio dos Cedros, em 16 de outubro de 2019.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 16 de outubro de 2019.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete