LEI ORDINÁRIA Nº 2.063, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 16/10/2019
EMENTA
- CRIA O “PROGRAMA DE INFORMAÇÕES PÚBLICO-PRIVADAS” E ESTABELECE O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PELOS LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS E TRAZ OUTRAS MEDIDAS.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.063, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
CRIA O “PROGRAMA DE INFORMAÇÕES PÚBLICO-PRIVADAS” E ESTABELECE O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PELOS LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS E TRAZ OUTRAS MEDIDAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Os proprietários, possuidores, administradoras, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam proprietários e ou possuidores com animus domini de imóveis situados no território de Rio dos Cedros deverão observar o disposto na presente lei.
Art.2º. Esta lei cria o “Programa de Informações Público-Privadas” cuja finalidade é garantir o planejamento e execução das políticas públicas desenvolvidas para as mais diversas áreas dentre as quais, saúde, educação, segurança, entre outras.
Art.3º. As pessoas mencionadas no artigo 1º desta Lei deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data em que for assinado o contrato de locação, arrendamento, empréstimo, ou outro semelhante que transfira a posse ou titularidade do domínio à terceiros não domiciliados em Rio dos Cedros, as informações abaixo para o órgão municipal e/ou estadual e/ou comunitário mencionado no presente diploma:
I – Endereço do imóvel locado/cedido/transferido, vendido (com ponto de referência quando não possuir numeração);
II – Prazo de início e término (quando houver) do contrato de locação/cessão/transferência a qualquer titulo da posse e/ou propriedade;
III – Número de pessoas que ocupará o imóvel;
IV – Nome e CPF das pessoas que ocuparão o imóvel;
V – Cidade e Estado de origem das pessoas que ocuparão o imóvel
VI – Idade das pessoas que ocuparão o imóvel na data da ocupação;
Art.4º. As informações de que trata o artigo 3º deverão ser encaminhadas ao Departamento de Assistência Social do Município de Rio dos Cedros o qual ficará incumbido de repassar as informações recebidas ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo para retransmissão aos demais órgãos municipais.
§1º – Poderá a Municipalidade conveniar com órgãos do Governo Estadual e com a União, bem como com outros municípios para promover o intercâmbio de informações.
§2º – As informações recebidas pela municipalidade poderão ser remetidas a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a qual receberá as mesmas com caráter de sigilo.
§3º – Em qualquer caso serão observadas as restrições relativas a proteção dos direitos individuais bem como as determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei Nacional nº 12.527/2011) e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nacional nº 13.709/2018)
Art.5º. A inobservância do contido na presente Lei pelas pessoas mencionada s no artigo 1º implicará na imposição de multa de até 1 UFM (uma unidade fiscal do Município de Rio dos Cedros) a ser aplicada pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
Art.6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, em 16 de outubro de 2019.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 16 de outubro de 2019.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete