LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 03/09/2019

EMENTA

  • CRIA A OUVIDORIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 19 DE MARÇO DE 2019.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 CRIA A OUVIDORIA NO AMBITO DO PODER  EXECUTIVO DE  RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º – Fica criada a Ouvidoria do Poder Executivo do  Município de  Rio dos  Cedros, com as  competências  de  que   trata  a  Lei Nacional  nº 13.460, de 26 de junho de 2017, vinculada   diretamente  ao  Chefe  do Poder  Executivo.

 

§1º – A Ouvidoria Geral do Município é um órgão independente, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal.

§2º – A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade, promover o exercício da cidadania, recebendo, encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos municipais em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo de cargos, empregos e funções do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das competências específicas de outros Órgãos e Entidades integrantes da Administração Municipal.

§3º – Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor Geral do Município de Rio dos Cedros, com dedicação  integral e  jornada  semanal  mínima de  40 (quarenta) horas e remuneração pelo Nível 37 da  Tabela  de  Níveis  de  Referência.

§4º – O Ouvidor Geral do Município gozará de autonomia e independência, será nomeado pelo Prefeito.

§5º – São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município:

I– ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

II– não possuir antecedentes criminais que desabone e sua reputação ilibada.

III– Possuir nível superior completo

§6º – São atribuições do Ouvidor Geral do Município, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade da administração pública e preponderância do interesse público:

I – viabilizar a aproximação do cidadão com o Poder Executivo Municipal atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas;

II – facilitar o acesso do cidadão ao Sistema Municipal de Ouvidoria, estimulando a sua participação no tocante à prestação dos serviços públicos da competência do Poder Executivo Municipal;

III – garantir resposta ao cidadão, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;

IV – coordenar, supervisionar e dirigir o Sistema Municipal de Ouvidoria, expedindo instruções quanto aos procedimentos a serem adotados;

V – resguardar o sigilo das manifestações recebidas e suas fontes, quando solicitado;

VI – providenciar a remessa, aos Órgãos ou Entidades competentes, as manifestações recebidas, acompanhando a sua apreciação;

VII – dirigir-se diretamente aos Secretários do Município e dirigentes máximos de Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Municipal, por iniciativa própria ou atendendo manifestação do cidadão, para correção de procedimentos, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar;

VIII – sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação do Sistema Municipal de Ouvidoria;

Art.2º – Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – usuário – pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II – serviço público – atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III – administração pública – órgão ou entidade integrante do Poder Executivo do Municípios, envolvendo a  administração direta  e  indireta;

IV – agente público – quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

V – manifestações – reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art.3º – A ouvidoria tem como atribuição precípua, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II – acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art.4º. Com vistas à realização de seus objetivos, a ouvidoria deverá:

I – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

 Art.5º. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 4 deverá indicar, ao menos:

I – o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II – os motivos das manifestações;

III – a análise dos pontos recorrentes; e

IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I – encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II – disponibilizado integralmente na internet.

Art.6º. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art.7º. A Ouvidoria Municipal avaliará os órgãos e entidades públicos do Poder  Executivo Municipal,  por  sua  administração direta e  indireta,  quanto aos serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV – quantidade de manifestações de usuários; e

V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

Art.8º. Regulamento específico disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

Art.9º. Fica criado a função comissionada de Ouvidor Municipal a ser concedida para servidores  efetivos, para  o desempenho das  atribuições  de  que  trata  a  presente  Lei Complementar,  equivalente  até  o  Nível 35 da  Tabela  de Níveis e Vencimentos.

Art.10. A Ouvidoria Geral do Município poderá propor ao Gabinete do prefeito, o estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil organizada e com órgãos de outros Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, da União através de suas instituições similares, em regime de cooperação mútua, objetivando a promoção da cidadania, ou o levantamento dos indicadores de satisfação dos usuários dos serviços oferecidos pelo município de  Rio dos Cedros.

Art.11. A Ouvidoria Geral do Município, através do Ouvidor Geral do Município, no uso de suas atribuições e observando-se a preponderância do interesse público, terá acesso a quaisquer Órgãos e Entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, bem assim a quaisquer documentos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade.

§1º – O Ouvidor Geral pode dirigir-se diretamente ao Secretário ou dirigente máximo dos referidos Órgãos e Entidades, para tratar de assuntos que estejam sendo analisados no âmbito da Ouvidoria.

§ 2º – Os dirigentes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal devem prestar à Ouvidoria Geral do Município, em regime de prioridade e urgência, inteiro apoio, colaboração e informação.

§ 3º – As informações e os documentos solicitados pela Ouvidoria Geral do Município deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis.

§ 4º – É defeso às autoridades do Poder Executivo Municipal recusar a entrega de documentos ou informações à Ouvidoria Geral do Município, inclusive por meio eletrônico, salvo motivo justificado, apreciado pelo Ouvidor Geral.

§ 5º – A recusa injustificável ou o retardamento indevido do cumprimento das requisições da Ouvidoria Geral do Município implicarão, a critério do Ouvidor Geral, a

responsabilização de quem lhe der causa.

Art.12. A Ouvidoria Geral do Município promoverá a implantação e gestão do Sistema Municipal de Ouvidoria – SMO-, que exercerá o conjunto de relações funcionais estabelecidas entre os organismos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, atuando na defesa dos direitos e interesses do cidadão.

Parágrafo Único. À Ouvidoria Geral do Município caberá a coordenação geral e supervisão do Sistema Municipal de Ouvidoria.

Art.13. A Ouvidoria Geral do Município disponibilizará canal eletrônico e postal de comunicação, telefone de contato, fac-símile e atendimento presencial, destinados ao recebimento de elogios, sugestões, reclamações e denúncias.

 Art.14 – A Ouvidoria Geral do Município  estruturará e manterá em funcionamento, em conjunto com o Sistema Informatizado de Gestão de Ouvidoria – SIGO-, a existência de uma base de dados única de ações de ouvidoria, permitindo o acesso, através de sistema de senhas, às respectivas áreas de atuação.

 Art.15 – A atuação da Ouvidoria Geral do Município de não suspende ou interrompe prazos administrativos, podendo as conclusões das análises, nos procedimentos sob a sua responsabilidade, subsidiar processos em andamento.

Art.16 – A Ouvidoria Geral do Município poderá criar grupos de trabalho para atuarem em projetos específicos, podendo ser solicitado servidores e empregados públicos para esse fim, bem como solicitar a contratação de serviços especializados.

Art.17. – As Ouvidorias que, por conseguinte, vierem a ser criadas no âmbito do Poder Executivo Municipal estarão vinculadas tecnicamente à Ouvidoria Geral do Município e

integrarão o Sistema Municipal de Ouvidoria, sendo os seus titulares considerados Ouvidores Setoriais.

Art.18 – As atividades exercidas pelos servidores ou empregados públicos integrantes do Sistema Municipal de Ouvidoria são consideradas de relevante interesse público e devem ser desenvolvidas em caráter de prioridade.

Art.19 – O atendimento, registro e encaminhamento das manifestações ocorrerão no âmbito da Ouvidoria Geral do Município, sendo a transmissão de informações entre os integrantes do Sistema Municipal de Ouvidoria realizada, preferencialmente, por meio eletrônico e através do Sistema Informatizado de Gestão de Ouvidoria – SIGO.

Parágrafo Único. Em virtude das especificações e características dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, os processos de atendimento, em especial o presencial, o registro e o retorno ao cidadão, poderão ocorrer no âmbito da Ouvidoria Setorial, havendo, sempre, o registro no SIGO.

Art.20. As despesas oriundas da  presente  Lei Complementar correrão as  custas  do orçamento em  vigor.

§1º – Como medida  compensatória  do cargo  e  benefícios   criados pela  presente  Lei Complementar  ficam  extintos  da   estrutura  do  Poder  Executivo  os   cargos  no  número   indicado  na  tabela  abaixo:

 

Lei Complementar Municipal Nome do Cargo Extinto Numero de Cargos Extintos Nível
Nº 307/2019 Serventes de Serviços Gerais 02 (dois) 17

 

 Art.21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de  Rio dos Cedros, em 03 de setembro de 2019.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

  A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 03 de setembro de 2019.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete