LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 09 DE JULHO DE 2019.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 09/07/2019

EMENTA

  • FAZ AUTORIZAÇÃO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 09 DE JULHO DE 2019.

 

FAZ AUTORIZAÇÃO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO  DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento na Lei Orgânica  de  Rio dos  Cedros e  no art.17,  §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º. Através da presente Lei Complementarfica  autorizado o uso,  a  título  precário, para a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES  DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, pessoa jurídica  de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.726.371/0001-04, na  forma  consignada  neste  diploma, de  parcela  do imóvel mencionado.

Art. 2º. Em função da utilidade e interesse públicos acima reconhecidos -e com lastro  na  decisão prolatada pelo Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos  Cedros,  encaminhada  através  do  protocolo nº 1319/2019, que  fica  fazendo parte integrante  deste  diploma – a  título de  incentivo  econômico,fica concedido autorização de  uso,  a  título precário,  mediante  dispensa  de  licitação conforme  preconiza  o  art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93, para a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES  DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, o  imóvel  abaixo mencionado, de propriedade  do Município de Rio dos  Cedros:

I – Imóvel urbano, onde funcionava  a  antiga  Escola  Isolada  Santo Antônio,  com área  de  1.000m² (mil  metros  quadrados)  envolvendo  uma construção de  213,36m²(duzentos  e treze metros  e  trinta e seis decímetros  quadrados) e um campo de futebol,  extremando pela  frente em 32,50cm com a  Estrada  Geral;  fundos  em 39,30 metros com terras  de  Dário Perini; lado direito em 26,20 metros com terras  de  Dário Perini; lado esquerdo  em 36,30 metros com terras  de  Dário Perini.

  Parágrafo único – Para fins fiscais e de avaliação adota-se o valor venal do imóvel, valor este  constante  do cadastro  imobiliário do  Departamento de  Tributação desta municipalidade.

 

Art.3º. O imóvel objeto da presente concessão de direito  real de  uso, destina-se à implantação da sede do estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária.

§1º – A pessoa jurídica beneficiária será permitido proceder a ampliações, a  qualquer  tempo, vedada redução do  projeto.

§2º – A pessoa jurídica  beneficiária deverá manter seu domicílio  tributário no Município de  Rio dos  Cedros, devendo proceder  a  todas as alterações  exigidas,  inclusive quanto ao contrato  social  e  demais  averbações  necessárias  na Junta de  Comércio do Estado e  Receitas  das  Fazendas Federal, Estadual  e Municipal.  

 §3º – Fica vedado à pessoa jurídica beneficiária proceder, a qualquer tempo após a autorização de  uso, a alteração de  seu domicílio  tributário do Município de  Rio dos  Cedros, devendo, na  vigência  do benefício,  recolher  impostos com base territorial  nesta  municipalidade.

§4º – A pessoa jurídica beneficiária  se  compromete a não empregar, durante a  vigência da concessão de  direito  real de  uso, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre,  mão de  obra de menores de dezoito, bem como a  não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

§5º – A pessoa jurídica beneficiáriase obrigaráa desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da concessão de  direito  real de  uso, para as atividades  que  desenvolva.

§6º – A pessoa jurídica beneficiária  não poderá, durante  a  vigência  da  autorização de  uso:

a)       Paralisar, injustificadamente, suas atividades  por  mais  de  dois (02)meses  consecutivos;

b)      ser extinta ou ter sua  falência declarada;

c)      proceder ao desvio na execução do projeto apresentado e  aprovado perante  o Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos  Cedros,, bem como  descumprir  as regras  constantes  da  legislação municipal  que  dispõe sobre incentivos  econômicos  e  fiscais;

d)     efetuar qualquer alteração  contratual  que  importe  em mudança  de  seu  objeto social implicando em desvirtuamento da  finalidade  para a  qual é feita a  presente doação;

e)      transferir  o  imóvel, no  todo ou em parte, a  título gratuito ou oneroso, para terceiro(s), ressalvada a  hipótese do parágrafo único do  artigo 3º desta  Lei Complementar, de acordo com o §5º do  art.17 da Lei Federal 8.666/93;

f)       negar aos  membros  da  comunidade  acesso, uso e gozo do campo de   futebol, de  forma   gratuita, salvo  eventuais   despesas com  iluminação, água e outras  taxas  decorrentes da utilização pelos munícipes; 

g)      negar aos membros da  comunidade acesso, uso e gozo das  dependências  da  área social, de  forma   gratuita, mediante requerimento, salvo  eventuais despesas com  iluminação, água e outras  taxas  decorrentes da utilização pelos munícipes.

 

§7º – Eventual retardamento no cumprimento dos prazos previstos nesta Lei Complementa poderá ser justificada pela empresa beneficiária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre o acolhimento ou não da justificativa apresentada.

Art.4º – No caso deinadimplemento das disposições constantes desta Lei Complementar será cassada a autorização de  uso.

Art.5º O Município de Rio dos  Cedros poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário, mediante prévia notificação, com 72(setenta e  duas) horas de  antecedência à  pessoa  jurídica beneficiária.

Art.6º – Os benefícios de que trata esta Lei Complementar, não eximem a pessoa jurídica beneficiária  do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar todas as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento de seu território.

Art.7º – É vedada a transferência a terceiros do mencionado imóvel, sem prévia justificativa e anuência do Poder Executivo, e com autorização legislativa, sob pena  de  reversão.

Art.8º –  Constituem obrigações da pessoa jurídica beneficiária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico  e tantos  outros  quantos   decorram das  atividades  a  serem   exercidas,  não  respondendo o Município subsidiaria   ou solidariamente   por  quaisquer obrigações  assumidas pela  empresa beneficiária;

II –  responderpor todos os danos, quer materiais,  estéticos,  morais,  pessoais, e   outros  tantos   que   seus  responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou  suas atividades desenvolvidas  causarem tanto ao patrimônio do Município quanto  a  terceiros, não  respondendo  o Município  subsidiaria  ou  solidariamente, por  quaisquer  atos  praticados  pela empresa beneficiária;

III – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que  serão realizadas no  bem doado;

§1º. O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela empresa beneficiária, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra a empresa beneficiária, por todos os atos causados dolosa  ou culposamente.

Art.9º – A  autorização de  usoé  feita pelo prazo de 10(dez)  anos, a  título  precário, iniciados  da  data  do efetivo funcionamento da pessoa jurídica beneficiária, podendo ser  prorrogado.

§1º –  A  beneficiária deverá  garantir  o imóvel para  a  realização de   eventos  públicos,   assim como  a  utilização de  espaços  para a  realização de  atividades  pela  Justiça Eleitoral,  cabendo ao  Poder  Público notificá-la  com antecedência  mínima  de  sete (07)  dias  corridos,  anteriormente  a  data  que  pretenderá  usufruir  do  bem.

Art.10 – As edificações  construídas  sobre o imóvel se  incorporarão  ao mesmo  e   reverterão ao Município de  Rio dos  Cedros, sem qualquer  direito à  indenização por  parte  da  beneficiária.

Art.11 – Durante  a  autorização de  uso   o imóvel fica clausulado  com  impenhorabilidade,  incomunicabilidade e  reversão.

Art.12 –  As  despesas  decorrentes  desta Lei Complementar  correrão por  conta das  dotações  consignadas no  orçamento em  vigor.

Art.13 – Eventual  afetação constante  da   área  ora  concedida fica  desafetada, vinculando-se  o  imóvel a  finalidade  descrita  nesta Lei Complementar.

Art.14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial  a Lei Complementar nº 205, de  15 de  dezembro de 2011, convalidados  os   atos  até  então praticados.

       Rio dos Cedros, em 09 de julho de 2019.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 09 de julho de 2019.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete