LEI ORDINÁRIA Nº 2.032, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 02/04/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.032, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

 (Alterada pela LO nº 2.061, de 08 de outubro de 2019)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO AMBITO DA SECRETARIA  DE  PLANEJAMENTO E  MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros,Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

DA NATUREZA

Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão perma nente de caráter deliberativo, consultivo e normativo ligado à estrutura da Secretaria  Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente.

§1º – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio dos Cedros tratará dos assuntos pertinentes ao Meio Ambiente e Recursos Naturais deste Município.

§2º – É vedada qualquer manifestação político partidária no âmbito do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§3º – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem a função de assessorar o poder executivo municipal na proposição, implementação e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas na legislação municipal.

 

Art.2º. É garantido o além de livre acesso à informação sobre as atividades do COMDEMA.

Parágrafo único – O município garantirá sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de integração com o sistema estadual.

 

Art.3º. O município se valerá, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I – consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II – convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.

Capítulo II

DAS FINALIDADES

Art.4º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

§1º – Opinar, deliberar e normatizar sobre assuntos ligados a Política Municipal de ação relativa à sua área de abrangência.

§2º – Manifestar-se sobre as questões que envolvam interesse diretos e ou indiretos da comunidade, dentre as quais:

I – Receber, analisar, propor, priorizar, motivar e dar encaminhamento as solicitações e aspirações da população, no que se refere á sua área de abrangência.

II – Representar perante as autoridades administrativas, os interesses gerais das comunidades urbanas e rurais e o meio ambiente do Município na sua totalidade.

III – Promover e participar com os demais órgãos e entidades a concretização das atividades ligadas ao meio ambiente, nos seus diversos aspectos.

IV – Colaborar na organização das atividades das várias entidades ligadas no setor ambiental.

V – Promover reuniões técnicas, seminários, encontros, estudos, pesquisas, conferências, feiras, campanhas, exposições, etc., para aperfeiçoamento da comunidade  nas questões afetas ao meio ambiente.

VI – Programar, executar e avaliar as metas estabelecidas, bem como analisar e emitir parecer nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, na área de sua abrangência.

VII – Participar efetivamente no desenvolvimento de programas e atividades desenvolvidas no meio urbano e rural, no que se refere às políticas de meio ambiente e recursos naturais.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA

Art.5º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

§1º – Apresentar sugestões sobre as diretrizes básicas da política de desenvolvimento do meio ambiente do Município.

§2º – Traçar normas de utilização racional dos recursos naturais de orientação para apoio e desenvolvimento da agricultura e  outras  atividades utilizadoras  de   recursos  naturais e  potencialmente  poluidoras objetivando a proteção do meio ambiente.

§3º – Sugerir políticas de incentivos à ampliação das áreas de florestas nativas remanescentes, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal.

§4º – Servir de órgão consultivo, deliberativo e normativo do governo no que se  refere  a   sua  área  de  atuação.

§5º – Integrar os diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais do setor de meio ambiente e outros no sentido de buscar um trabalho unificado.

§6º – Propor medidas que venham a incentivar a formação de associações de órgãos públicos ou privados para auxílio e manutenção do meio ambiente.

§7º – Sugerir normas e ações que facilitam a compatibilização dos currículos das escolas da rede pública à educação ambiental, sem prejuízo do programa oficial da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação.

§8º – Sugerir normas e ações junto aos estabelecimentos de ensino do município, a respeito do meio ambiente e questões relativas ao tema, envolvendo corpo discente e docente no debate e em ações conexas.

§9º – O Conselho não tem poder de polícia, podendo indicar ao órgão ambiental municipal a fiscalização de atividades poluidoras, não exercendo diretamente ações de fiscalização, cabendo-lhe, ainda, expor e denunciar nas sessões as agressões ao meio ambiente, estejam previstas ou não em lei, como infração ou transgressão, encaminhando denúncia aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.

§10 – Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por  Resolução.

§11 – Apoiar, participar e liderar programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis.

§12 – Elaborar anualmente em conjunto com a Secretaria  Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente, o orçamento municipal desta Secretaria.

§13 – Estabelecer as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde que não indicadas no Anexo VI da Resolução Consema nº 98/2017, contendo no mínimo os seguintes requisitos:

a) Razão social/Nome;

b) CNPJ/CPF;

c) Endereço;

d) Responsável legal;

e) Atividade principal;

f) Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE;

g) Área do empreendimento;

h) Localização geográfica.

§14 – O cadastro de que trata  o parágrafo anterior deverá ser atualizado sempre que houver alterações das informações.

§15 – Editar Resoluções sobre matérias de sua competência.

§16 – Propor a política ambiental do município e fiscalizar o seu cumprimento;

§17 – Promover a educação ambiental;

§18 – Propor a criação de normas legais, bem como a adequação e regulamentação de leis, padrões e normas municipais;

§19 – Opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham impactos sobre o município;

§20 – Receber e apurar denúncias feitas pela população sobre degradação ambiental, sugerindo à Prefeitura as providências cabíveis.

§21 – Compete ainda:

a) formular e aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo reorientações, quando entender necessário;

b) estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, observadas a legislação federal e estadual;

c) decidir sobre a aplicação dos recursos orçamentários para a preservação do meio-ambiente;

d) deferir ou indeferir as solicitações de realização dos estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das Entidades envolvidas as informações necessárias;

e) definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio-ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

f) decidir, como última instância administrativa em grau de recursos, sobre multas e outras penalidades impostas pela Unidade Administrativa do Meio Ambiente;

g) receber, analisar e encaminhar para providências cabíveis denúncias de origem popular sobre agressão ao meio ambiente;

h) estimular e acompanhar a educação ambiental na rede municipal, estadual e particular de ensino;

i) propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, de ar e do solo, combate de vetores e proteção da fauna e da flora;

j) requerer o uso do poder de polícia nos casos de infração a legislação em vigor ou de inobservância de normas e padrões estabelecidos, propondo a criação de mecanismos e instrumentos que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental, no intuito de garantir a sua eficácia.

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO

Art.6º. Atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e Sociedade Civil local, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é constituído por:

 I – Membros do Poder Público:

a) 03 três Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo, sendo um destes o Secretário  Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente.

 II – Membros da Sociedade Civil local:

a)  03 Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades:

  1. 01 Membro e respectivo suplente indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros;
  2. 01 Membro e respectivo suplente indicado pelo Rotary Club de Rio dos Cedros;
  3. 01 Membro e respectivo suplente indicado pela Câmara de Diretores Lojistas – CDL de Rio dos Cedros

§1º – Todos os membros terão direito a voz e voto nas  reuniões.

§2º – As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos representados e a nomeação ocorrerá por Portaria.

§3º – As funções  de  membro  do  Conselho  serão  exercidas  pelo  prazo  de  até  2  (dois)  anos,  permitida a recondução por igual período.

§4º – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO

Art.7º. O apoio técnico e administrativo para o Conselho Municipal será prestado pela Secretaria  Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente.

  

Art.8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

§1º – As  reuniões  do  Conselho  serão  realizadas   com  a  presença  de  membros  efetivos ou  seus  suplentes, observado quórum de pelo menos,  o primeiro  número superior  a  metade de  seus  membros  e  as  deliberações  serão  por  maioria  simples,  cabendo  ao Presidente o voto em todas as votações.

§2º – A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se  antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.

 

Art.9º – As funções de Secretaria Executiva do Conselho poderão ser exercidas mediante designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais.

Art.10 – A Secretaria  Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo  e  financeiro,  sem  prejuízo  da  colaboração  dos  demais  órgãos  ou  entidades nele representados.

Art.11 – O membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem apresentar justificativas, será considerado demitente cabendo ao Presidente do Conselho solicitar a entidade ou comunidade a indicação de outro conselheiro.

Art.12 – O que ocorrer nas Assembleias deverá constar em ata, aprovada e assinada pelos membros do conselho.

Capítulo VI

DA FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE  SANÇÕES

Art.13 – Os agentes públicos da Secretaria  Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente ficam investidos na atribuição para exercício da fiscalização ambiental. (redação original)

Art.13 – Os agentes públicos da Secretaria Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente ficam investidos na atribuição para exercício da fiscalização ambiental.

§1º – O poder de polícia para exercício das ações de fiscalização (ambiental, obras  e  posturas) poderá  ser  delegado  por  meio de  portaria a servidor  público efetivo  do  Poder  Executivo de  Rio dos Cedros.

§2º – A delegação de que trata o parágrafo anterior é  concedida  em caráter precário  podendo ser  cassada  ou revogada  a   qualquer momento,  não  se  incorporando  as  funções  efetivas  do  servidor,   tampouco  ao  seu vencimento  eventual acréscimo  pecuniário  que  lhe  venha  a  ser  concedido  em  razão da  designação da  citada  função.(Parágrafos acrescidos pela Lei Ordinária nº 2.061, de 08 de outubro de 2019)

 

Art.14 –  As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental municipal devem ser padronizados e normatizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.

Art.15 – As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas nas legislações federal, estadual e municipal, sendo aplicadas em processo administrativo infracional da Secretaria  Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente.

§1º – Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o órgão que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente à Secretaria  Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente para as providências cabíveis.

§ 2º – O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Capítulo VII

Da Natureza e Finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)

Art.16 –  Fica   criado   o   Fundo   Municipal   de   Meio   Ambiente   –   FMMA,   com   a finalidade   de   mobilizar   e   gerir   recursos   para   o   financiamento   de   planos, programas   e   projetos   que   visem   ao   uso  racional  dos  recursos  ambientais,  à melhoria da qualidade do  meio ambiente , à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

§1º – Fica o Fundo  Municipal   de   Meio   Ambiente   –   FMMA vinculado à Secretaria  Municipal de  Planejamento e Meio  Ambiente, o qual será gerido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Meio  Ambiente com a  anuência  do  Conselho  Municipal de  Defesa  do Meio Ambiente .

§2º. O Fundo  Municipal   de   Meio   Ambiente   –   FMMA é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros.

§3º – O órgão ao qual está  vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

Capítulo VIII

Da Administração do FMMA

Art. 17 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria  Municipal de  Planejamento e Meio  Ambiente, em   articulação   com   o   Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,  que terá as seguintes atribuições:

I – Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do   Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,   antes   de   seu encaminhamento   às   autoridades   competentes,  na época   e   forma determinadas em Lei ou regulamento;

II – Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios  e prioridades  definidas  pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III – Celebrar convênios, acordos   ou   contratos,   observada   a   legislação pertinente,   com   entidades   públicas   ou   privadas,   visando   à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV – Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

V – Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

VI – Prestar contas dos recursos  do Fundo aos órgãos  competentes.

Art.18 – A execução dos  recursos   Fundo   será   aprovada   pelo  Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que terá competência para:

 Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

  1. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
  2. Apreciar a proposta orçamentária   apresentada   pela Secretaria  Municipal de  Planejamento e Meio  Ambiente, antes   de   seu   encaminhamento   às   autoridades   competentes   para inclusão no orçamento do Município;
  3. Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria  Municipal de  Planejamento e Meio  Ambiente;
  4. Apreciar   os   relatórios   técnicos   e   as   prestações   de   contas apresentadas   pela Secretaria  Municipal de  Planejamento e Meio  Ambiente,   antes   de   seu   encaminhamento   aos órgãos de controle complementar.
  5. Outras   atribuições   que   lhe   forem   pertinentes   na   forma   da legislação ambiental.

Capítulo IX

Dos Recursos

Art.19 –  Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais, na forma  regulamentar;

II – penalidades pecuniárias delas decorrentes, na forma regulamentar;

III – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

IV – acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;

VII – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

VIII – outros destinados por lei.

§1º. Os recursos do  Fundo  Municipal de  Meio  Ambiente  oriundo  de  multas  por  cometimento de  infrações administrativas ambientais, serão convertidos, diretamente, em bens  e serviços de preservação,  melhoria e recuperação da  qualidade do meio  ambiente no  âmbito  dos  respectivos  programas e  projetos  ambientais.

§2º. Os recursos do Fundo Municipal de  Meio  Ambiente  oriundo  da  execução de  Termos  de  Ajustamento de  Conduta e  os  de  condenações  em  Ações   Civis  Públicas relacionadas  ao  meio  ambiente,  serão dirigidos  especificamente  a recomposição dos   bens  afetados.

Art.20.  São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas  e projetos destinados a:

I – criação, manutenção e  gerenciamentos de praças , unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

II – educação ambiental;

III – desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

IV – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

V – manejo dos ecossistemas  e extensão florestal;

VI – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

VII – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da pela Secretaria  Municipal de  Planejamento e Meio  Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

VIII – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

IX – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de  seus projetos;

X – contratação de consultoria especializada;

XI – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Art.21– O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

 

Art.22 – Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.

 Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.23 – Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por lei.

Art.24 – As dúvidas e casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo colegiado de membros, em sessões observadas as disposições legais.

Art.25 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for  necessário.

Art.26 – As entidades organizadas poderão voluntariamente substituir seus representante no Conselho.

Art.27 – No prazo de noventa (90) dias, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente se adequará ao disposto nesta lei.

Art.28 – As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art.29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Ordinária Municipal nº 1.988, de 13 de abril de 2018 e suas alterações, convalidados  os  atos  até então  praticados.

Rio dos Cedros, em 02 de abril de 2019. 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 02 de abril de 2019.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete