LEI ORDINÁRIA Nº 2.032, DE 02 DE ABRIL DE 2019.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 02/04/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.988, DE 13 DE ABRIL DE 2018. |
ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.061, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.032, DE 02 DE ABRIL DE 2019.
(Alterada pela LO nº 2.061, de 08 de outubro de 2019)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO AMBITO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros,Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DA NATUREZA
Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão perma nente de caráter deliberativo, consultivo e normativo ligado à estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
§1º – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio dos Cedros tratará dos assuntos pertinentes ao Meio Ambiente e Recursos Naturais deste Município.
§2º – É vedada qualquer manifestação político partidária no âmbito do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§3º – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem a função de assessorar o poder executivo municipal na proposição, implementação e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas na legislação municipal.
Art.2º. É garantido o além de livre acesso à informação sobre as atividades do COMDEMA.
Parágrafo único – O município garantirá sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de integração com o sistema estadual.
Art.3º. O município se valerá, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I – consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II – convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art.4º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
§1º – Opinar, deliberar e normatizar sobre assuntos ligados a Política Municipal de ação relativa à sua área de abrangência.
§2º – Manifestar-se sobre as questões que envolvam interesse diretos e ou indiretos da comunidade, dentre as quais:
I – Receber, analisar, propor, priorizar, motivar e dar encaminhamento as solicitações e aspirações da população, no que se refere á sua área de abrangência.
II – Representar perante as autoridades administrativas, os interesses gerais das comunidades urbanas e rurais e o meio ambiente do Município na sua totalidade.
III – Promover e participar com os demais órgãos e entidades a concretização das atividades ligadas ao meio ambiente, nos seus diversos aspectos.
IV – Colaborar na organização das atividades das várias entidades ligadas no setor ambiental.
V – Promover reuniões técnicas, seminários, encontros, estudos, pesquisas, conferências, feiras, campanhas, exposições, etc., para aperfeiçoamento da comunidade nas questões afetas ao meio ambiente.
VI – Programar, executar e avaliar as metas estabelecidas, bem como analisar e emitir parecer nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, na área de sua abrangência.
VII – Participar efetivamente no desenvolvimento de programas e atividades desenvolvidas no meio urbano e rural, no que se refere às políticas de meio ambiente e recursos naturais.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art.5º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
§1º – Apresentar sugestões sobre as diretrizes básicas da política de desenvolvimento do meio ambiente do Município.
§2º – Traçar normas de utilização racional dos recursos naturais de orientação para apoio e desenvolvimento da agricultura e outras atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras objetivando a proteção do meio ambiente.
§3º – Sugerir políticas de incentivos à ampliação das áreas de florestas nativas remanescentes, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal.
§4º – Servir de órgão consultivo, deliberativo e normativo do governo no que se refere a sua área de atuação.
§5º – Integrar os diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais do setor de meio ambiente e outros no sentido de buscar um trabalho unificado.
§6º – Propor medidas que venham a incentivar a formação de associações de órgãos públicos ou privados para auxílio e manutenção do meio ambiente.
§7º – Sugerir normas e ações que facilitam a compatibilização dos currículos das escolas da rede pública à educação ambiental, sem prejuízo do programa oficial da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação.
§8º – Sugerir normas e ações junto aos estabelecimentos de ensino do município, a respeito do meio ambiente e questões relativas ao tema, envolvendo corpo discente e docente no debate e em ações conexas.
§9º – O Conselho não tem poder de polícia, podendo indicar ao órgão ambiental municipal a fiscalização de atividades poluidoras, não exercendo diretamente ações de fiscalização, cabendo-lhe, ainda, expor e denunciar nas sessões as agressões ao meio ambiente, estejam previstas ou não em lei, como infração ou transgressão, encaminhando denúncia aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.
§10 – Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução.
§11 – Apoiar, participar e liderar programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis.
§12 – Elaborar anualmente em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, o orçamento municipal desta Secretaria.
§13 – Estabelecer as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde que não indicadas no Anexo VI da Resolução Consema nº 98/2017, contendo no mínimo os seguintes requisitos:
a) Razão social/Nome;
b) CNPJ/CPF;
c) Endereço;
d) Responsável legal;
e) Atividade principal;
f) Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE;
g) Área do empreendimento;
h) Localização geográfica.
§14 – O cadastro de que trata o parágrafo anterior deverá ser atualizado sempre que houver alterações das informações.
§15 – Editar Resoluções sobre matérias de sua competência.
§16 – Propor a política ambiental do município e fiscalizar o seu cumprimento;
§17 – Promover a educação ambiental;
§18 – Propor a criação de normas legais, bem como a adequação e regulamentação de leis, padrões e normas municipais;
§19 – Opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham impactos sobre o município;
§20 – Receber e apurar denúncias feitas pela população sobre degradação ambiental, sugerindo à Prefeitura as providências cabíveis.
§21 – Compete ainda:
a) formular e aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo reorientações, quando entender necessário;
b) estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
c) decidir sobre a aplicação dos recursos orçamentários para a preservação do meio-ambiente;
d) deferir ou indeferir as solicitações de realização dos estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das Entidades envolvidas as informações necessárias;
e) definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio-ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
f) decidir, como última instância administrativa em grau de recursos, sobre multas e outras penalidades impostas pela Unidade Administrativa do Meio Ambiente;
g) receber, analisar e encaminhar para providências cabíveis denúncias de origem popular sobre agressão ao meio ambiente;
h) estimular e acompanhar a educação ambiental na rede municipal, estadual e particular de ensino;
i) propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, de ar e do solo, combate de vetores e proteção da fauna e da flora;
j) requerer o uso do poder de polícia nos casos de infração a legislação em vigor ou de inobservância de normas e padrões estabelecidos, propondo a criação de mecanismos e instrumentos que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental, no intuito de garantir a sua eficácia.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO
Art.6º. Atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e Sociedade Civil local, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é constituído por:
I – Membros do Poder Público:
a) 03 três Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo, sendo um destes o Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
II – Membros da Sociedade Civil local:
a) 03 Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades:
- 01 Membro e respectivo suplente indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros;
- 01 Membro e respectivo suplente indicado pelo Rotary Club de Rio dos Cedros;
- 01 Membro e respectivo suplente indicado pela Câmara de Diretores Lojistas – CDL de Rio dos Cedros
§1º – Todos os membros terão direito a voz e voto nas reuniões.
§2º – As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos representados e a nomeação ocorrerá por Portaria.
§3º – As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§4º – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art.7º. O apoio técnico e administrativo para o Conselho Municipal será prestado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Art.8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§1º – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos ou seus suplentes, observado quórum de pelo menos, o primeiro número superior a metade de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto em todas as votações.
§2º – A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Art.9º – As funções de Secretaria Executiva do Conselho poderão ser exercidas mediante designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais.
Art.10 – A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art.11 – O membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem apresentar justificativas, será considerado demitente cabendo ao Presidente do Conselho solicitar a entidade ou comunidade a indicação de outro conselheiro.
Art.12 – O que ocorrer nas Assembleias deverá constar em ata, aprovada e assinada pelos membros do conselho.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Art.13 – Os agentes públicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ficam investidos na atribuição para exercício da fiscalização ambiental. (redação original)
Art.13 – Os agentes públicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ficam investidos na atribuição para exercício da fiscalização ambiental.
§1º – O poder de polícia para exercício das ações de fiscalização (ambiental, obras e posturas) poderá ser delegado por meio de portaria a servidor público efetivo do Poder Executivo de Rio dos Cedros.
§2º – A delegação de que trata o parágrafo anterior é concedida em caráter precário podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, não se incorporando as funções efetivas do servidor, tampouco ao seu vencimento eventual acréscimo pecuniário que lhe venha a ser concedido em razão da designação da citada função.(Parágrafos acrescidos pela Lei Ordinária nº 2.061, de 08 de outubro de 2019)
Art.14 – As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental municipal devem ser padronizados e normatizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.
Art.15 – As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas nas legislações federal, estadual e municipal, sendo aplicadas em processo administrativo infracional da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
§1º – Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o órgão que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente para as providências cabíveis.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Capítulo VII
Da Natureza e Finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
Art.16 – Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente , à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
§1º – Fica o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, o qual será gerido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente com a anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente .
§2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros.
§3º – O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo VIII
Da Administração do FMMA
Art. 17 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que terá as seguintes atribuições:
I – Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II – Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III – Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV – Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V – Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI – Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art.18 – A execução dos recursos Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que terá competência para:
Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
- Fiscalizar a aplicação dos recursos;
- Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
- Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
- Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.
- Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Capítulo IX
Dos Recursos
Art.19 – Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais, na forma regulamentar;
II – penalidades pecuniárias delas decorrentes, na forma regulamentar;
III – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV – acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII – outros destinados por lei.
§1º. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente oriundo de multas por cometimento de infrações administrativas ambientais, serão convertidos, diretamente, em bens e serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito dos respectivos programas e projetos ambientais.
§2º. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente oriundo da execução de Termos de Ajustamento de Conduta e os de condenações em Ações Civis Públicas relacionadas ao meio ambiente, serão dirigidos especificamente a recomposição dos bens afetados.
Art.20. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I – criação, manutenção e gerenciamentos de praças , unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II – educação ambiental;
III – desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V – manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X – contratação de consultoria especializada;
XI – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Art.21– O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art.22 – Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23 – Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por lei.
Art.24 – As dúvidas e casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo colegiado de membros, em sessões observadas as disposições legais.
Art.25 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art.26 – As entidades organizadas poderão voluntariamente substituir seus representante no Conselho.
Art.27 – No prazo de noventa (90) dias, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente se adequará ao disposto nesta lei.
Art.28 – As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Ordinária Municipal nº 1.988, de 13 de abril de 2018 e suas alterações, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, em 02 de abril de 2019.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 02 de abril de 2019.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete