LEI ORDINÁRIA Nº 2.007, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 02/10/2018

EMENTA

  • REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL – TCFAM, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 6.938/81 E LEI ESTADUAL Nº 14.601/08, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.007, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.

 

REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL – TCFAM, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 6.938/81 E LEI ESTADUAL Nº 14.601/08, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos termos da Lei Estadual n. 14.601, de 29 de dezembro de 2008, compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Técnico Estadual e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações posteriores, no Município de Rio dos Cedros, sem prejuízo na criação de seu próprio Cadastro Técnico Municipal.

§ 1º O Município de Rio dos Cedros firmará Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo as regras de cooperação e delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no âmbito do município.

§ 2º Os recursos arrecadados com as multas recolhidas pelo município por falta do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades no município, em virtude do Acordo de Cooperação Técnica previsto no § 1º, serão destinados:

I – Programas de educação e fiscalização ambiental;

II – Estruturação e implementação de sistemas, programas e projetos ambientais;

III – Capacitação dos servidores e agentes do órgão ambiental municipal;

IV – Compra de materiais, equipamentos e veículos destinados ao controle, fiscalização e monitoramento ambiental.

§ 3º Deverá a Secretaria Municipal do Planejamento exigir para expedição de Licença de Operação de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o respectivo pagamento da TCFA-Municipal, definida no art. 3º desta Lei.

§ 4º Até a implementação do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais pela Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a respectiva assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, para atendimento a Lei Estadual n. 14.601, de 29 de dezembro de 2008, será exigido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para expedição de Licença de Operação para as atividades e empreendimentos sujeitas ao licenciamento ambiental o pagamento da TCFA-NSR.

Art. 2º Para os fins desta Lei adota-se as definições de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, constantes no art. 5º da Lei Estadual nº 13.761/2011.

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Rio dos Cedros – TCFA-do Município, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental, conferido pela Constituição Federal e legislação em vigor à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece legislação Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º A TCFA-do Município será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente por meio de documento próprio de arrecadação até o terceiro dia útil do mês subsequente.

§ 2º O sujeito passivo da TCFA-do Município é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao processo administrativo de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento, devendo constar esta obrigação na Licença de Operação em vigor.

§ 4º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator à multa equivalente a vinte por cento da TCFA-do Município devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-do Município todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores.

Art. 5º A TCFA-do Município é devida por estabelecimento e os valores são os fixados no Anexo Único desta Lei, equivalente 50% (cinquenta por cento) do valor devido à Estado de Santa Catarina, conforme definido pela Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores e pela Lei Estadual n. 14.601, de 29 de dezembro de 2008.

§ 1º A Tabela do Anexo Único desta Lei será reajustada por Decreto Municipal, para manutenção da isonomia tributária e a proporcionalidade do tributo quando da alteração dos valores da TCFA pela União estabelecida no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/81.

§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de controle e fiscalização ambiental relativamente a apenas uma delas, pelo valor daquela de maior potencial poluidor, conforme previsão legal da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores e Lei Estadual n. 14.601, de 29 de dezembro de 2008.

§ 3º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores.

§ 4º Os valores pagos pelo estabelecimento ao Município a título de TCFA- do Município constituem crédito para compensação como valor devido à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental relativamente ao mesmo período de cobrança.

§ 5º Com a finalidade de simplificar o pagamento da TCFA-IBAMA, TCFASC e da TCFA- do Município, poderá o Município firmar Acordo de Cooperação Técnica, ou qualquer outro documento com a Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou IBAMA, com a finalidade de emissão de um único documento de cobrança para pagamento das taxas citadas.

§ 6º Com a finalidade de operacionalizar a cobrança da TCFA-do Município e integrar- se a outros programas de combate e prevenção a danos ambientais, poderá o Município firmar Contrato de Programa com Consórcio Público Intermunicipal.

Art. 6º Os sujeitos passivos do pagamento da TCFA-do Município que não cumprirem com os prazos determinados estarão sujeitos a ações administrativas de cobrança, podendo incorrer em dívida pública e demais sanções previstas na legislação atual.

Art. 7º São isentos do pagamento da TCFA-do Município, conforme regulamento da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores, e da Lei Estadual n. 14.601, de 29 de dezembro de 2008:

I – órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II – entidades filantrópicas, desde que aprovadas pelo órgão competente;

III – aquelas que pratiquem agricultura de subsistência.

Art. 8º A TCFA-do Município não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 9º Os recursos arrecadados com a TCFA-do Município serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental do Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme determina as Leis Federais nº 6.938/81 e nº 11.284/2006 e Lei Estadual n. 14.601, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 10 Os valores recolhidos à União, Estado e aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-do Município.

Art. 11 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.

Art. 12 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Município de Rio dos Cedros.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, 02 de outubro de 2018.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 02 de outubro de 2018.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete