LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 25/09/2018
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, ESTADIA, GUARDA, DEPÓSITO E A ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS DESTE MUNICÍPIO NO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, COM FUNDAMENTAÇÃO NA LEI Nº 9503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 E NA LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995”.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 16 DE MARÇO DE 2006. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, ESTADIA, GUARDA, DEPÓSITO E A ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS DESTE MUNICÍPIO NO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, COM FUNDAMENTAÇÃO NA LEI Nº 9503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 E NA LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995”.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO E ESTADA
Art.1º – Fica o Município de Rio dos Cedros, com amparo no art. 24, item XI, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), responsável pela guarda, depósito e alienação de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação por órgãos públicos no regular desempenho de suas atribuições.
§1º A responsabilidade pela guarda, depósito e alienação de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, quer pelo cometimento de infração de trânsito ou não no desempenho das atribuições dos órgãos públicos, poderá ser transferida a terceiros interessados que vencerem procedimento licitatório, realizado para esta finalidade ou através de órgãos de trânsito.
§2º A exploração destes serviços de que trata a presente Lei Complementar poderá ser realizada diretamente ou delegada, através de procedimento licitatório específico, às pessoas jurídicas de direito privado, mediante permissão, concessão ou através de convênio com órgãos de trânsito municipais, estaduais e da União, ficando o Chefe do Poder Executivo devidamente autorizado a assim proceder.
§3º Para fins de cumprimento da legislação de trânsito, o serviço de remoção de veículos ao depósito de que trata esta Lei deverá ser feito por pessoa jurídica de direito privado, contratado pelo município, que fixará os requisitos necessários para credenciamento, operação e outras condições de funcionamento.
Art. 2º Caberá ao município à regulamentação dos serviços de que trata a presente norma, observando-se, na hipótese de concessão ou permissão, no mínimo o disposto nos artigos seguintes.
Art. 3º A concessão e permissão dos serviços de que trata a presente Lei Complementar obedecerá as disposições da Lei Nacional nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além dos dispositivos pertinentes da legislação municipal.
Parágrafo único – O Município poderá fixar raio máximo para fins de licitação dos serviços de que trata a presente Lei Complementar, ou estipular que a sede da empresa esteja situada em local observados critérios de regionalização de forma a atender os princípios da economicidade, celeridade e eficiência na prestação dos serviços, considerando-se as características dos mesmos.
Art. 4º A concessão e a permissão dos serviços de que trata a presente Lei Complementar poderá ser feita por um período de até 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual período.
§1º – Caso o Município opte pelo instituto da permissão, observar-se-á, quanto ao prazo máximo previsto no caput, que a licitação será efetuada sempre a título precário, podendo ser rompida pelo Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, sem direito a indenização de quaisquer espécies ao contratado.
Art. 5º Os exploradores das atividades objeto da presente Lei Complementar sujeitar-se-ão a vistoria realizada pela autoridade do Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros, ou qualquer pessoa por este designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 6º A concessão ou permissão dos serviços previstos nesta Lei Complementar será precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública.
§1º – A concorrência será realizada nos termos desta Lei Complementar e da legislação pertinente, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade de julgamento, através de critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§2º – O processo licitatório poderá ser efetuado através do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, na modalidade de licitação compartilhada com outros municípios integrantes deste.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O SERVIÇO DE REMOÇÃO E ESTADIA
SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE REMOÇÃO
Art. 7º O serviço de remoção no desempenho das atribuições dos órgãos públicos será concedido, permitido ou delegado, na forma do disposto nesta Lei Complementar, à empresa que atender, no mínimo, o seguinte:
I – Possuir veículo regularmente adaptado para execução segura do serviço de guincho, e com capacidade para remoção (guinchamento) de qualquer tipo de veículo, independente do tamanho, peso e ano de fabricação;
II – O veículo deverá estar em excelente condição de uso nas partes mecânicas e latoaria, possuindo equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, de cor amarelo-ambar, sobre o teto, e dispositivos de sinalização móvel que possibilitem a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno;
III – Possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais;
IV – cobrar pelos serviços o valor máximo previsto na tabela anexa a esta Lei Complementar ou o decorrente da proposta vencedora do certame licitatório, devidamente atualizados anualmente;
V – liberar os veículos somente para seus proprietários ou procuradores, mediante a regularização do motivo da apreensão, devidamente comprovada; e
VI – possuir um livro diário no qual deve constar, no mínimo, identificação do veículo, nome do condutor ou proprietário, data do recebimento, número do auto de infração/apreensão, agente de trânsito responsável pela apreensão e data da saída do veículo.
Parágrafo único. Os veículos destinados à prestação do serviço poderão estar registrados e licenciados no município de Rio dos Cedros, conforme determinação estabelecida no edital do certame.
Art.8º O veículo será vistoriado pelo órgão concedente, no prazo de 3 (três) dias após a assinatura do contrato de concessão e, periodicamente, de 03(três) em 03(três) meses, ou outro período a critério da autoridade do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE ESTADIA, GUARDA e DEPÓSITO
Art.9º Para concessão, permissão ou delegação, na forma do disposto nesta Lei Complementar, do serviço de estadia, guarda e depósito de veículos no desempenho das atribuições dos órgãos públicos, a empresa contratada deverá atender a no mínimo, os seguintes requisitos:
I – Ter local apropriado na área a ser definida no Edital de Licitação, com devido “habite-se”, cercado, iluminado, e que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 horas por dia a fim de atender tanto os agentes de autoridade de trânsito, assim definidos na legislação de trânsito, o público em geral, bem como zelar pela total segurança dos veículos do qual passa a ser depositário fiel;
II – Ter área coberta, que proporcione o abrigo do número mínimo de automóveis e bicicletas conforme previsão editalícia;
III – Receber todo e qualquer veículo, assim classificados no Artigo 96, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), quando devidamente apreendidos, removidos ou retirados de circulação pelos Agentes do Poder Executivo Municipal e/ou Policiais Militares;
IV – Receber e liberar os veículos somente para seus proprietários e somente com autorização da autoridade competente, ou por pessoa por esta designada, uma vez atendidas as exigências da legislação de trânsito;
V – Possuir livro de registro diário, do qual devem constar no mínimo a identificação dos veículos recebidos, nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor, data e horário do recebimento, nome e identidade do agente de trânsito responsável pela medida administrativa, data e saída do veículo;
§1º – O contratado desta atividade sujeitar-se-á a vistoria semanal realizada pelo Agente do Poder Executivo Municipal, agente da Organização Policial Militar local, Chefe da CITRAN ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
§2º – O contratado será responsável por assumir, sem quaisquer ônus para o Poder Público, promovendo o respectivo deslocamento e depósito para fins de guarda, todo o passivo existente decorrente das ações administrativas pretéritas promovidas pelos agentes públicos da municipalidade e/ou autoridades policiais.
SEÇÃO III
DA ALIENAÇÃO
Art.10 Depois de decorrido o prazo de noventa dias, os veículos apreendidos ou removidos não reclamados por seus proprietários poderão ser levados à hasta pública pelo Poder Público Municipal, deduzindo-se do valor arrecadado dos débitos referentes às multas, aos tributos, aos encargos legais e aos débitos com estadia e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma do art. 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo Único – Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos, o excedente será lançado em dívida ativa do Município para cobrança judicial.
Capítulo III
DA TARIFA COBRADA PELOS SERVIÇOS
Art.11 Os valores máximos a serem cobrados dos proprietários, na rede bancária, pelo serviço de remoção, estadia, guarda e depósito dos veículos são os constantes da tabela anexa a esta Lei, ou os valores máximos obtidos pela proposta vencedora do certame licitatório, reajustados anualmente pelo INPC ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único – Independentemente da previsão de reajuste será assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art.12 A quilometragem para os serviços de remoção (guincho) somente será contada a partir do início do guinchamento.
Art.13 A liberação dos veículos removidos ao depósito somente será efetuada após o pagamento pelo proprietário do valor inerente as despesas havidas com remoção, guarda, depósito e estadia e a liberação de eventuais restrições pelas autoridades competentes.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Art.14 A contratada, na vigência da concessão, deverá atender as seguintes condições:
I – Estar disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia durante os sete dias da semana, para prestação imediata de serviço de guincho sempre que requerido pelos agentes do Poder Executivo municipal e/ou pelas autoridades policiais na forma regulamentar.
II – Remover o veículo retido e/ou apreendido para o local determinado pelo Poder Executivo municipal;
III – Manter veículos devidamente equipados para realização do serviço de guincho de forma a atender com precisão aos procedimentos de remoção dos veículos novos;
IV – Atender as obrigações trabalhistas, fiscais, providenciarias e outras que lhe sejam correlatas, entregando cópias ao Poder Executivo municipal quando solicitadas;
V – Apresentar o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado;
VI – Zelar pela continuidade do serviço de guincho;
VII – Cumprir, na medida do possível, o itinerário mais curto entre o local de remoção do veículo e o de depósito;
VIII – Não ceder ou transferir, seja a que título for, a concessão outorgada do veículo de guincho;
IX – Assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado;
X – Responder pelos seus atos, sujeitando-se às normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro;
XI – Submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes;
XII – Apresentar-se devidamente uniformizado, com colete refletivo, o condutor de veículo, durante a prestação do serviço;
XIII – Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.
§1º Incumbe, ainda, à contratada:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§2º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela contratada serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Capítulo V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art.15 Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da contratada informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do Poder Público.
IV – levar ao conhecimento do poder público e da contratada as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela contratada na prestação do serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Capítulo VI
DA INTERVENÇÃO
Art.16 O Poder Público poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Público, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art.17. Declarada a intervenção, o Poder Público deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à contratada, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art.18 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Capítulo VII
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art.19 Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos seguintes.
§5º No caso de permissão, dado seu caráter precário, observar-se-á o disposto no §1º do artigo 4º da presente Lei Complementar.
Art.20 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art.21 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art.22 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições em contrário constantes da presente Lei Complementar e as normas convencionadas entre as partes.
§1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 20 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art.23. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.24 – Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multas;
III – Intervenção na execução dos serviços;
IV – Cassação.
§1º – As infrações punidas com a penalidade de “Advertência” referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
§2º – As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I – Multa por infração de natureza leve, no valor de 05 (cinco) UMA´s até 50 (cinquenta) UMA´s, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de “Advertência”;
II – Multa por infração de natureza média, no valor de 51 (cinquenta e uma) UMA´s até 200 (duzentas) UMA´s, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I;
III – Multa por infração de natureza grave, no valor de 201 (duzentas e uma) UMA´s até 800 (oitocentas) UMA´s, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização do Poder Público Municipal, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II;
§3º – A penalidade de “Cassação” se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização do Poder Público Municipal, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência na penalidade prevista no inciso III do § 2º.
§4º – Além da penalidade de “Multa”, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I – Suspensão da permissão;
II – Afastamento do pessoal de operação;
III – Rescisão da concessão.
Art.25 – A prestação de serviço clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I – apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II – aplicação de multa no valor de 800 (oitocentas) UMA´s;
§1º – O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do veículo.
§2º – Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
§3º – Fica o Poder Público Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator.
Art.26 – Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da sua notificação ao operador.
§1º – O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos necessários para sua comprovação.
§2º – Para a análise dos recursos, o Poder Público Municipal deverá constituir a Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP).
§3º – Os membros da CIP serão nomeados através de Portaria do Prefeito.
§4º – Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.27. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar, caso existentes, consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga.
§1º Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei Complementar.
§2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§3º A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei no 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.
§4º Independe de concessão ou permissão o serviço de guincho em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
Art.28. Na aplicação do artigo 27 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:
I – garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II – prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III – aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;
IV – atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;
V – uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.
Art.29. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Complementar Municipal nº 87, de 16 de março de 2006.
Rio dos Cedros, 25 de setembro de 2018.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 25 de setembro de 2018.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
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