LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/09/2017
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991, E SUAS ALTERAÇÕES EM ESPECIAL A LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2001, LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2002; DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSAREM NA ADMINISTRAÇÃO, POR CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
Lei Complementar 002/1991 |
ALTERA |
Lei Complementar 19/2001 |
ALTERA |
Lei Complementar 22/2002 |
OUTROS |
Lei Complementar 001/1991 |
OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022 |
OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE10 DE MAIO DE 2022. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991, E SUAS ALTERAÇÕES EM ESPECIAL A LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2001, LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2002; DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSAREM NA ADMINISTRAÇÃO, POR CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – Os cargos de AGENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 22, de 22 de março de 2002 que alterou a Lei Complementar nº 19, de 30 de março de 2001 que alterou a Lei Complementar nº 02, de 09 de dezembro de 1991, mantidas as atribuições, passam a vigorar, com a seguinte nomenclatura: AGENTE ADMINISTRATIVO.
Art.2º – O Anexo II da Lei Complementar nº 22, de 22 de março de 2002 que alterou a Lei Complementar nº 19, de 30 de março de 2001 que alterou a Lei Complementar nº 02, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar, quanto aos cargos abaixo, com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE CARREIRA GERAL DOS FUNCIONÁRIOS DO EXECUTIVO
(Organizado por Ordem Alfabética de Cargo)
CARGO |
REFERÊNCIA INICIAL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA TRABALHO SEMANAL |
Agente Administrativo |
37 |
05 |
40 |
Auxiliar Administrativo |
25 |
08 |
40 |
Instrutor de Trabalhos Manuais |
06 |
01 |
20 |
Instrutor Técnico Industrial |
43 |
01 |
40 |
Art.3º – Os benefícios abaixo mencionados, de que tratam as Seções II, III, IV e o artigo 32 e seus parágrafos todos da Lei Complementar nº002, de 09 de dezembro de 1991, passam a ter aplicação, para os servidores públicos efetivos que ingressarem na Administração Pública, por concurso público, após a publicação da presente Lei Complementar, com as seguintes alterações:
§1º – PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Ocorrerá observado o cumprimento dos requisitos, dando-se de forma intercalada, vedada progressão per saltum, de acordo com a seguinte periodicidade: a cada 04 (quatro) anos por uma única vez e apenas para duas referências de vencimento imediatamente superiores.
§2º – DA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO – Não fará jus.
§3º – Em hipótese alguma as progressões funcional por tempo de serviço e a progressão por nova titulação) para os servidores públicos efetivos que ingressarem na Administração Pública, por concurso público, após a publicação da presente Lei Complementar, serão superiores à 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base previsto para o cargo do beneficiário.
§4º – As presentes disposições não se aplicam aos servidores públicos efetivos que ingressaram na Administração Pública, por concurso público, anteriormente a publicação da presente Lei Complementar, aos quais fica assegurado o direito adquirido, intangível, aos benefícios anteriormente citados.
Art.4º. Os servidores públicos efetivos que ingressarem na Administração Pública, por concurso público, após a publicação da presente Lei Complementar, farão jus ao benefício previsto nos artigos 103, IX; 130 a 137, 149, V, “d”; todos da Lei Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1991 (Estatuto dos funcionários públicos municipais de Rio dos Cedros), consistente na licença prêmio, inclusive no tocante aos servidores do Magistério, apenas por um período de 30 (trinta) dias, a qual não poderá ser convertida em pecúnia.
§1º – A licença prêmio de que trata o caput para os servidores públicos efetivos que ingressarem na Administração Pública, por concurso público, após a publicação da presente Lei Complementar, poderá ser dividido em dois períodos.
§2º – A licença prêmio de que trata o caput para os servidores públicos efetivos que ingressarem na Administração Pública, por concurso público, após a publicação da presente Lei Complementar, deverá ser gozada antes da aquisição de uma nova licença prêmio, não podendo o servidor acumular mais de uma.
§3º – As presentes disposições não se aplicam aos servidores públicos efetivos que ingressaram na Administração Pública, por concurso público, anteriormente a publicação da presente Lei Complementar, aos quais fica assegurado o direito adquirido, intangível, ao benefício anteriormente citado.
Art. 5º – Ficam extintos os cargos da Lei Complementar nº 22, de 22 de março de 2002 que alterou a Lei Complementar nº 19, de 30 de março de 2001 que alterou a Lei Complementar nº 02, de 09 de dezembro de 1991 a seguir relacionados, observado o número de vagas em extinção respectivo:
I – ECONOMISTA (01 VAGA);
II – INSTRUTOR DE TRABALHOS MANUAIS (04 VAGAS);
III – CARPINTEIRO OFICIAL (01 VAGA);
IV – ASSISTENTE FAZENDÁRIO (01 VAGA);
V – AGENTE DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS (01 VAGA);
VI – INSTRUTOR TÉCNICO INDUSTRIAL (02 VAGAS);
VII – AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES (01 VAGA);
VIII – ENCANADOR (01 VAGA);
IX – ALMOXARIFE (01 VAGA);
X – PINTOR DE CONSTRUÇÃO (01 VAGA);
XI – TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES (01 VAGA);
§1º – Os cargos de INSTRUTOR DE TRABALHOS MANUAIS e INSTRUTOR TÉCNICO INDUSTRIAL, inclusive no tocante as vagas atualmente ocupadas, ficam considerados em extinção, não admitindo mais qualquer tipo de provimento.
Art.6º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual, e com os recursos da extinção de que trata o artigo 5º.
Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 26 de setembro de 2017.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 26 de Setembro de 2017.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete