LEI ORDINÁRIA Nº 1.960, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 05/09/2017

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.960, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.

  AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS  DE  PROPRIEDADE  DO MUNICÍPIO  DE  RIO DOS  CEDROS  E  DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

Art.1º – Na forma da Lei Federal  nº.8.666/93, ficam declarados inservíveis  e  consequentemente  autorizado o Chefe do Poder Executivo a  alienar  os  seguintes  bens  móveis  de  propriedade  da  municipalidade:

 

 

Patrimônio

Descrição

Foto

1706

Motoniveladora Volvo (Nacional)

 

Modelo: G-930, Climatizada, Articulada

Renavam: 192624032,

Placas: MGI 3858,

Cor:  Amarela,

Fabricação/Modelo: 2009/2009 ,

Combustível: Diesel,

Chassi: VCE0G930E00501400

no estado que se encontra.

 

 

1728

Fiat/Ducato Minibus

 

Renavam: 799718920,

Placas: MDF 0231,

Fabricação/Modelo : 2003/2003,

Capacidade/Potencia 16P/103 CV,

Cor:  BRANCA,

Combustível: Diesel,

Chassi: 93W231M2131009768,

no estado que se encontra.

 

 

 

 

 

 

6504

 

VERANEIO CUSTOM DELUXE

 

Renavam: 541862278,

Placas: LZO0933,

Fabricação/Modelo : 1992/1992,

Capacidade/Potencia/CIL 5P/1.00T/90 CV,

Cor:  BEGE,

Combustível: Diesel,

Chassi: 9BG256RANNC018709,

no estado que se encontra.

1714

 

 

 

 

MOTOR DIESEL MARCA TOBATA

MOD KNDR-9

Patrimônio: 1714

+

Bomba de Pulverização

MARCA KAWASHIMA

MOD S22L

Patrimônio: 6881

no estado que se encontram.

6882

Motor Fusca

Combustível/ Gasolina

no estado que se encontra.

4716

Botijão De Nitrogênio (sêmen)

Modelo ET 17, 20 Litros

no estado que se encontra.

 

Art.2º. A alienação dos bens mencionados  no  artigo  anterior, deverá  ser  feita  através  do  competente  procedimento  licitatório,  na  forma  preconizada  na  Lei  Federal 8.666/93, na  modalidade  de  leilão, dependendo  de  avaliação prévia, em conformidade   com o que dispõe  o artigo 17,II e §6º,  do mencionado  diploma  legal, desde  que  o  valor individual  ou  global  dos  bens enumerados   no  artigo  anterior  não  ultrapasse  a  quantia  de R$650.000,00 (seiscentos e   cinquenta mil  reais),  na   forma  do  artigo 23,II, “b”,  da  lei  nacional  de  licitações  e  contratos  administrativos.

Art.3º. Para a efetivação da alienação autorizada nesta lei, fica o Chefe do Poder  Executivo  autorizado, de  acordo com o  disposto no art.53  da Lei 8.666/93, segundo  seu critério  de conveniência  e  oportunidade, a  nomear  Leiloeiro o qual ficará  incumbido  da  proceder à  avaliação prévia  dos  bens  a  que  se  refere  o  artigo  anterior, formalizar o  edital dentro das  balizas  determinadas  pela legislação nacional de  licitações  e  contratos   administrativos  anteriormente   mencionada, além  de  proceder  a   outros  atos  que  se  façam  necessários.

§1º. O ato de nomeação será veiculado através  de  Portaria  do  Chefe  do Poder  Executivo e se  dará  exclusivamente  para os fins  a  que  se  refere caput  deste  artigo, não  gerando  vínculo empregatício, sendo ato normativo  temporário  de  caráter  excepcional cuja  eficácia  e  validade  somente ocorrerá durante  o  período  que  mediar  da  nomeação  até  o término  de  todos os  atos  administrativos  necessários  a  finalização   e concretização  das mediadas  de alienação  dentro  do  certame  licitatório na  modalidade  de  leilão.

§2º. A comissão do leiloeiro será encargo do arrematante.

§3º. O Município arcará com as despesas de publicação do edital, em rádio e/ou  em imprensa.

Art.4º. O edital, de responsabilidade do leiloeiro nomeado, conterá e  veiculará, de  forma   clara  e precisa,  todas os  requisitos  exigidos  pela  Lei 8.666/93,  e  conterá  disposições acerca  da  forma  de pagamento, forma  de  entrega  e  retirada  dos  bens  pelo  arrematante, especialmente  na   forma  do  art.53, §2º, da lei  federal  anteriormente  mencionada, entre  outras.

Art.5º.  Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio dos Cedros, 05de Setembro de 2017.

Marildo Domingos Felippi     Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 05 de Setembro de 2017.

Margaret Silvia Gretter      Diretora de Gabinete

 

 

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