LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/08/2017

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Complementar 39/2003

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02  da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 039, de 29 de dezembro de 2003, passam a ter as seguintes redações:

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 039, de 29 de dezembro de 2003, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes redações:

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

ALIQUOTA – 3%

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 ALIQUOTA – 3%

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

ALIQUOTA – 3%

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

ALIQUOTA – 3%

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

  ALIQUOTA – 3%

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

ALIQUOTA – 3%

 

Parágrafo único – A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 039, de 29 de dezembro de 2003, fica, quanto aos serviços  abaixo,  renumerada,  passando  a   vigorar  com a  seguinte  redação:

          LISTA   DE   SERVIÇOS

Item

Subitem

Descrição

17.

 

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.

01.

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.

02.

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.

03.

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.

04.

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.

05.

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.

06.

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.

07.

VETADO

17.

08.

Franquia (franchising).

17.

09.

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.

10.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.

11.

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.

12.

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.

13.

Leilão e congêneres.

17.

14.

Advocacia.

17.

15.

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.

16.

Auditoria.

17.

17.

Análise de Organização e Métodos.

 

17.

18.

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.

19.

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.

20.

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.

21.

Estatística.

17.

22.

Cobrança em geral.

17.

23.

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.

24.

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.

25.

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

 

Art. 3º O artigo 5º da Lei Complementar nº 039, de 29 de dezembro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 5º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando do imposto será devido no local:

[…]

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 

XXII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos  após  observadas  as  disposições  do  artigo 150, III, alíneas “b” e “c”.

Rio dos Cedros, 23 de agosto de 2017.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI  

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 23 de agosto de 2017.

 Margaret Silvia Gretter   

Diretora de Gabinete