LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/08/2017
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
Lei Complementar 39/2003 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 039, de 29 de dezembro de 2003, passam a ter as seguintes redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 039, de 29 de dezembro de 2003, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes redações:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
ALIQUOTA – 3%
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
ALIQUOTA – 3%
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
ALIQUOTA – 3%
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
ALIQUOTA – 3%
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
ALIQUOTA – 3%
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
ALIQUOTA – 3%
Parágrafo único – A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 039, de 29 de dezembro de 2003, fica, quanto aos serviços abaixo, renumerada, passando a vigorar com a seguinte redação:
LISTA DE SERVIÇOS | ||
Item |
Subitem |
Descrição |
17. |
|
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17. |
01. |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17. |
02. |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
17. |
03. |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17. |
04. |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17. |
05. |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17. |
06. |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17. |
07. |
VETADO |
17. |
08. |
Franquia (franchising). |
17. |
09. |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17. |
10. |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17. |
11. |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17. |
12. |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17. |
13. |
Leilão e congêneres. |
17. |
14. |
Advocacia. |
17. |
15. |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17. |
16. |
Auditoria. |
17. |
17. |
Análise de Organização e Métodos. |
17. |
18. |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17. |
19. |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17. |
20. |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17. |
21. |
Estatística. |
17. |
22. |
Cobrança em geral. |
17. |
23. |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17. |
24. |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17. |
25. |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. |
Art. 3º O artigo 5º da Lei Complementar nº 039, de 29 de dezembro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando do imposto será devido no local:
[…]
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos após observadas as disposições do artigo 150, III, alíneas “b” e “c”.
Rio dos Cedros, 23 de agosto de 2017.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 23 de agosto de 2017.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete