LEI COMPLEMENTAR Nº281, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/02/2017
EMENTA
- RATIFICA O NOVO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO “AGIR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REVOGA |
LEI COMPLEMENTAR nº230, de 04 de junho de 2013. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº281, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
RATIFICA O NOVO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO “AGIR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 50, V da Lei Orgânica do Município de Rio dos Cedros, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado o Novo Protocolo de Intenções apresentado na Assembleia Geral do consórcio público denominado de Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR, realizada em 14 de abril de 2016, e aprovado por unanimidade o texto final, na Assembleia Geral realizada em 02 de agosto de 2016.
Art. 2º. Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização delegado pelo Município à AGIR, ficam instituídas as seguintes taxas em favor desta:
I – Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;
II – Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
III – Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;
IV – Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos;
V – Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;
VI – Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;
VII – Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais.
Art. 3º. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água – TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRAA = NH x R$ 0,05, onde:
TRAA – Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;
NH – Número de habitantes no município;
R$ 0,05 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.
Art. 4º. A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário – TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.
§ 1º. A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRES = NH x R$ 0,05, onde:
TRES – Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
NH – Número de habitantes no município;
R$ 0,05 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante.
Art. 5º. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas – TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,02 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRVL = NH x R$ 0,02, onde:
TRVL – Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;
NH – Número de habitantes no município;
R$ 0,02 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.
Art. 6°. A Taxa de Regulação de Manejo Resíduos Sólidos Urbanos – TRMR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de manejo de resíduos sólidos.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de manejo de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRMR = NH x R$ 0,05, onde:
TRMR – Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos;
NH – Número de habitantes no município;
R$ 0,05 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos por habitante.
Art. 7º. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana – TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,02 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRDP = NH x R$ 0,02, onde:
TRDP – Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;
NH – Número de habitantes no município;
R$ 0,02 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante.
Art. 8º. A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros – TRTC é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município consorciado.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,10 (dez centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRTC = NH x R$ 0,10, onde:
TRTC – Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;
NH – Número de habitantes no município;
R$ 0,10 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante.
Art. 9º. A Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais – TROS é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização de outros serviços públicos municipais conforme previsão na Cláusula 135 deste Novo Protocolo de Intenções.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de outros serviços públicos municipais conforme previsão na Cláusula 135 deste Novo Protocolo de Intenções.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de outros serviços públicos municipais, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:
TROS = NH x R$ 0,05, onde:
TROS – Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais;
NH – Número de habitantes no município;
R$ 0,05 – valor apurado para o custo da regulação de outros serviços públicos municipais por habitante.
Art. 10. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Novo Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente e anualmente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE da estimava oficial da população em tempo hábil para a data de realização do orçamento da AGIR, deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da população do ano anterior.
Art. 11. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas neste Novo Protocolo de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos, devendo o valor correspondente ser quitado pelo ente consorciado.
Art. 12. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços regulados pela AGIR, devendo ser recolhidas diretamente à AGIR mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência do controle, regulação e fiscalização dos serviços.
Art. 13. No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela AGIR.
Art. 14. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município consorciado onde há a referida prestação de serviços.
Art. 15. Poderá a AGIR, em comum acordo com a prestadora dos serviços públicos regulados, mediante celebração de contrato/convênio, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício do controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Novo Protocolo de Intenções.
Art. 16. Poderá a Assembleia Geral deliberar pelo custeio das atividades da AGIR através do repasse de recursos públicos, mediante contrato de programa e de rateio, ou mediante a cobrança das taxas de regulação previstas neste Novo Protocolo de Intenções.
Art. 17. O valor em moeda nacional constante nas cláusulas 3º, § 2º; 4º, § 2º; 5º, § 2º; 6º, § 2º; 7º, § 2º; 8º, § 2º; e 9, § 2º poderá ser atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Art. 18. Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios e das normas instituídas pela AGIR, poderá a mesma aplicar as seguintes sanções aos prestadores de serviços públicos municipais:
I – advertência escrita;
II – multa; e
III – suspensão de obra ou atividade.
§ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão regulamentadas por resolução normativa do Comitê de Regulação.
§ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições:
a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;
b) multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por infração;
c) multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração; e
d) multas consideradas de natureza gravíssima serão penalizadas em valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração.
§ 3º. A graduação em leve, média, grave e gravíssima de cada infração será definida por resolução normativa do Comitê de Regulação.
§ 4º. A AGIR observará as infrações e os respectivos valores fixados em contratos administrativos celebrados pelo Poder Público com os prestadores de serviços, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Novo Protocolo de Intenções e das resoluções normativas do Comitê de Regulação em caso de omissão ou ato infracional não previsto em contrato.
§ 5º. Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em favor do titular dos serviços, preferencialmente ao respectivo fundo municipal setorial, devendo tal montante ser aplicado em políticas educacionais ou na melhoria da gestão ou prestação dos serviços regulados.
§ 6º. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restante oriundo dos valores das multas serão revertidos como receita da Agência, para manutenção da mesma.
§ 7º. Os valores das multas estabelecidas nesta Cláusula poderão ser atualizadas anualmente pela Assembleia Geral da AGIR, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após a ratificação por pelo menos oito (8) dos municípios que subscrevem o Novo Protocolo de Intenções, convertendo-se este no Contrato de Consórcio Público.
Art. 20. Ao entrar em vigor esta Lei Complementar, com o cumprimento do estabelecido na cláusula anterior, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos e/ou procedimentos pendentes, restando revogada a Lei Complementar nº 230, de 04 de junho de 2013.
Rio dos Cedros, 23 de fevereiro de 2017.
Marildo Domingos Felippi
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 23 de Fevereiro de 2017.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete