Lei Ordinária 1.887/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 09/12/2015

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO AUXÍLIO-MORADIA EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.887, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO AUXÍLIO-MORADIA EMERGENCIAL  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

Art.1º. Fica o Chefe do Poder  Executivo  autorizado a  conceder benefício eventual denominado auxílio-moradia emergencial às  famílias afetadas  por  situações anormais  no território  riocedrense.

 

Parágrafo único – O auxílio-moradia emergencial destina-se à garantia das condições de moradia às famílias vitimadas pelas enchentes ou em situação de risco iminente e que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, como direito relativo à cidadania, devidamente  enumeradas  em  Decreto  regulamentador  a   ser   expedido  em conformidade  com relatório da  Defesa Civil.

 

 

Art.2º. O auxílio-moradia emergencial corresponde ao valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais) por família beneficiada.

 

§1º – O auxílio-moradia emergencial terá prazo de vigência em conformidade com o Decreto regulamentador a ser expedido de acordo com relatório da Defesa Civil, podendo  ser prorrogado até que cesse o estado de emergência ou de calamidade pública ou, havendo qualquer impedimento de retorno das famílias beneficiadas às suas residências originais, até que lhes seja provido novo atendimento habitacional.

 

§2º – O auxílio-moradia emergencial será concedido em caráter precário e não gera direito adquirido, podendo ser cassado a qualquer  tempo.

 

§3º – O auxílio-moradia emergencial poderá ser cumulado com outros benefícios concedidos pelos órgãos  federais, estaduais e/ou municipais.

 

§4º – Havendo necessidade comprovada, o auxílio-moradia emergencial de que trata este decreto poderá ser concedido, em caráter cumulativo e independentemente de declaração de calamidade pública ou emergência, em decorrência de eventos de natureza grave,  sempre  mediante relatório  favorável  da  Defesa Civil 

 

 

Art.3º. O relatório favorável da Defesa Civil é condição essencial à concessão do auxílio-moradia emergencial  de que trata a  presente  Lei  Ordinária.

 

Parágrafo único – Não obstante o contido no caput do presente artigo, o Chefe do  Poder  Executivo não está  obrigado a convalidar  o  relatório da Defesa Civil nas  situações  em que  não deferir  a  sugestão de benefício, de sua  prorrogação a/ou sua manutenção.

 

Art.4º. Para recebimento do benefício de que trata a presente Lei, a família  beneficiária   deverá   fornecer  ao Departamento de  Contabilidade  do  Município de  Rio dos  Cedros,  os  dados  de  sua  conta bancária  para crédito  do  valor.

 

§1º –  É  de  inteira  responsabilidade  do  beneficiário a  higidez  dos  dados  informados.

 

§2º – O Município não responderá por qualquer indenização ou  prejuízo  em decorrência  de  atrasos  nos   repasses  dos   valores  do  benefício  de  que  trata  a  presente  lei.

 

§3º – Os valores de que trata a presente  legislação dada a  relevância  da  situação motivadora dos mesmos,  possuem caráter  alimentar,  estando terminantemente proibida  sua  constrição,  não podendo ser  utilizados  para garantia de quaisquer financiamentos ou dívidas.

 

Art. 3º – Compete ao Município:

 

I – efetuar a concessão de auxílio moradia emergencial às famílias sinistradas, demonstrando de forma inequívoca a situação emergencial, na forma  estabelecida  na  presente  Lei e  seu regulamento;

 

II – providenciar, através de  regulamento  e  em conformidade  com  relatório da  Defesa  Civil,  a relação das famílias atingidas pelas chuvas que terão direito ao auxílio-moradia emergencial a que se refere esta Lei.

 

Art. 4º – São requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio-moradia emergencial  que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas, e/ou apresente problemas estruturais graves, e/ou esteja situada em área sob risco de saúde, iminente de desabamento e/ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição imediata, comprovado por laudo, boletim de ocorrência e/ou relatório expedido pela respectiva Defesa Civil do Município.

 

Art.5º – As  despesas  oriundas  da  execução  da  presente lei  correrão por  conta  das  dotações  consignadas no  orçamento  em  vigor.

 

Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua  publicação,  revogadas as  disposições  em contrário,  convalidados  os  atos  até  então praticados.

                             

 Rio dos Cedros, 09 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos cedros

   

 

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 09 de Dezembro de 2015

 

 

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete