Lei Ordinária 1.873/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 30/09/2015
EMENTA
- ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.873, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica alterado o inciso X do item 2. Objetivos do Plano Municipal de Educação – PME, Lei Municipal n. 1.863 de 17 de junho de 2015 e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
2 . OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME.
X. Fortalecer, na Secretaria Municipal de Educação, setor ou equipe técnica especializada e multidisciplinar, que trabalha com a diversidade, com o objetivo de realizar, acompanhar, avaliar e monitorar as atividades referentes à educação em direitos humanos, à educação para as relações Étnico-Raciais, para as relações de gênero, educação ambiental, educação fiscal, cultura na escola, fortalecendo parcerias entre organismos públicos, não governamentais e com os movimentos sociais (direitos humanos, ecológicos, justiça fiscal, negros, de mulheres, feministas), tendo como meta alcançar uma educação não discriminatória;
Art. 2º. Fica alterado a META 13 do Tópico 18 – “Metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Rio dos Cedros”, do Plano Municipal de Educação de Rio dos Cedros, instituído pela Lei Ordinária nº1.863, de 17 de Junho de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Meta 13: Garantir a 100% das escolas da Educação Básica, etapas e modalidades, condições de transversalidade para o desenvolvimento de práticas pedagógicas voltadas para a diversidade e temas sociais (direitos socioeducacionais).
Estratégias:
13.1 Implantar, em toda a Rede Municipal de Ensino, as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação em Direitos Humanos – DCNEDH (Resolução CNE/CP 01/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31/05/12, seção 1 – p. 48) e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (Resolução n° 02, de 15/06/12);
13.2 Estabelecer parcerias e/ou interfaces, em regime de colaboração, atividades com os entes federal e estadual e conselhos responsáveis pelas políticas públicas da diversidade;
13.3 Elaborar os Planos de Ação Anuais, tendo em vista a gestão compartilhada dos programas (Educação Ambiental, Educação para o Trânsito e Educação Fiscal) no município;
13.4 Efetivar parcerias com a sociedade civil organizada, Instituições de Ensino Superior – IES e com as organizações não governamentais, para o desenvolvimento de programas e projetos locais e específicos, que estimulem a aplicabilidade das políticas públicas para a diversidade e temas socais;
13.5 Garantir dotação orçamentária para as políticas da diversidade no âmbito de toda a rede municipal de educação;
13.6 Institucionalizar na Secretaria Municipal de Educação, o grupo de estudo para inclusão e atenção à diversidade com o objetivo de realizar, acompanhar, avaliar e monitorar as atividades referentes à educação em direitos humanos, à educação para as relações étnico-raciais, para as relações de gênero, e educação ambiental, educação fiscal, cultura na escola, fortalecendo parcerias entre organismos públicos, não governamentais e com os movimentos sociais (direitos humanos, ecológicos, justiça fiscal, negros, de mulheres, feministas, ) objetivando alcançar uma educação não discriminatória;
13.7 Institucionalizar todas as políticas públicas da diversidade (garantia de direitos aos negros, indígenas, mulheres, e outros), direito ambientais, justiça fiscal e arte, e cultura na escola nos Projetos Político-pedagógicos das escolas do Sistema Municipal de Educação;
13.8 Realizar e incentivar formação continuada, presencial e/ou à distância, para os profissionais do magistério da rede municipal, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, à luz dos Direitos Humanos, Educação Ambiental, Educação para o Trânsito e Educação Fiscal que reconheçam e valorizem a diversidade e a democracia participativa;
13.9 Fortalecer apoio técnico-pedagógico a toda a rede municipal de ensino para realizar, acompanhar, avaliar e monitorar as ações voltadas para a educação na perspectiva da inclusão, da diversidade e dos temas sociais;
13.10 Produzir e/ou adquirir e distribuir materiais didáticos e paradidáticos específicos e regionais, referentes à educação em direitos humanos, étnico-raciais e à diversidade sexual, educação ambiental, cultura na escola, educação fiscal para todas as escolas municipais;
13.11 Fomentar produção de materiais pedagógicos específicos e diferenciados de referência, contextualizados às realidades socioculturais para professores e estudantes, contemplando a educação para as relações étnico-raciais, educação em direitos humanos, educação ambiental, educação para o trânsito, educação fiscal, arte e cultura nas escolas para a Educação Básica, respeitando os interesses dos povos afrodescendentes, indígenas e do campo;
13.12 Assessorar, acompanhar e monitorar os planos de trabalho sobre a diversidade e temas sociais propostos pelos estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino;
13.13 Estimular projetos de intervenção nos estabelecimentos escolares, na dimensão da gestão, do currículo e do espaço físico para a promoção da sustentabilidade socioambiental;
13.14 Incentivar o trabalho com uma pedagogia centrada na concepção de desenvolvimento sustentável, primando por uma relação harmoniosa entre o ser humano e o meio ambiente;
13.15 Ampliar o Programa de Educação Profissional Integrado à Educação de Jovens e Adultos, na perspectiva de gênero, considerando as mulheres na sua diversidade, nos meios urbano e rural, com ênfase no empreendedorismo e desenvolvimento local sustentável, fortalecendo a economia solidária e popular;
13.16 Garantir a efetivação de políticas públicas educacionais que valorizem o homem e a mulher rural, em seus aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais, de forma que sejam mantidos e/ou resgatados a identidade e os valores das comunidades rurais;
13.17 Fortalecer as ações coletivas, valorizando as relações de caráter comunitário em associativismo;
13.18 Implementar programas que fortaleçam a integração entre campo e cidade, para que sejam garantidos, de forma igualitária, os direitos dos povos das área rurais;
13.19 Valorizar a diversidade etnicorracial, desenvolvendo ações que valorizem a contribuição histórica da população das área rurais;
13.20 Articular políticas públicas envolvendo a comunidade escolar, as organizações e lideranças comunitárias em prol de uma consciência sustentável, democrática, participativa e solidária no campo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 30 de setembro de 2015
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 30 de Setembro de 2015.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete