Lei Complementar 003/1992

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1992
Data da Publicação: 04/05/1992

EMENTA

  • INSERE DISPOSITIVO E ALTERA O ARTIGO 233 E O CAPÍTULO II DO TÍTULO VI, QUE TRATA DA SEGURIDADE SOCIAL, NO QUE SE REFERE A SEÇÃO IV E SEUS ARTIGOS 245, 246 E A SEÇÃO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/91.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 003, DE 04 DE MAIO DE 1992.

 

INSERE DISPOSITIVO E ALTERA O ARTIGO 233 E O CAPÍTULO II DO TÍTULO VI, QUE TRATA DA SEGURIDADE SOCIAL, NO QUE SE REFERE A SEÇÃO IV E SEUS ARTIGOS 245, 246 E A SEÇÃO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/91.

  

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  

Art.1º. Fica inserido no texto da Lei Complementar nº 001 de 04 de dezembro de 1991, o benefício do salário-família, com a inclusão da seção VI, no Capítulo II, do título VI, que trata da seguridade social, com o que ficam alteradas para as que seguem, as redações dos artigos 233, a seção IV que trata do Auxílio Funeral e seus artigos 245, 246 e a seção V que trata do Auxílio-Reclusão.

 

“ARTIGO 233” – Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:

 

I – Quanto ao Funcionário:

a)     Aposentadoria

b)     Auxílio-natalidade

c)     Auxílio a filho excepcional

d)     Assistência à saúde

e)     Salário-família

 

II – Quanto ao Dependente:

a)     Pensão vitalícia e temporária

b)     Auxílio-funeral

c)     Auxílio-reclusão

d)     Assistência a saúde

 

 SEÇÃO IV

 

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

  

“ARTIGO 245” – Ao Servidor ativo e ao inativo assegurado a percepção de salário-família, correspondente a 5% (cinco por cento) da menor referência de vencimento do município, por dependente devido a partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.

 

 Parágrafo 1º. Consideram-se dependentes para efeito da percepção do salário-família.

 I. O cônjuge ou companheiro e os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até vinte e um anos (21) anos de idade ou, se estudante até vinte e quatro (24) anos ou se inválido de qualquer idade.

II. O menor de vinte e um (21) anos que mediante autorização judicial, viver em companhia e as expensas do servidor,

III. A mãe e pai inválida, sem economia própria e que vivam em companhia do servidor.

 

Parágrafo 2º. Não se configura a dependência, quando o dependente perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior a menor referência de vencimento do município.

 

Parágrafo 3º. Quando marido e mulher forem servidores públicos, o salário-família será pago a ambos.

 

Parágrafo 4º. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, não incidirá sobre o mesmo qualquer desconto, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o sistema previdenciário a que estiver sujeito o servidor.

 

Parágrafo 5º. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

 

 SEÇÃO V

 

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

 “ARTIGO 246” – O auxílio-funeral é devido a família do funcionário falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um (01) mês da remuneração ou provento.

 

Parágrafo 1º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

Parágrafo 2º. O auxílio-funeral será devido também, ao funcionário, por morte do cônjuge ou de filho menor ou inválido.

 

Parágrafo 3º. O auxílio será pago no prazo de quarenta  e oito (48) horas, por meio de procedimento sumaríssimo a pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação.

 

Parágrafo 4º. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado no mais o que dispõe este artigo.”

 

 SEÇÃO VI

 

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

 Art.2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 04 de maio de 1992.

  

MARCOS MARCHETTI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente em local de costume.

 

 Rio dos Cedros, em 04 de maio de 1992

 

 LUSIMAR Mª. B. ROPELATTO

Chefe do Serviço de Expediente