LEI ORDINÁRIA Nº1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/06/2015

EMENTA

  • “Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Rio dos Cedros em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências”.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

(Alterada pela LO 1.873/2015)

(Alterada pela LO 2.106/2020 – Item 18 – Metas)

(Alterada pela LO 2.241/2023)

“Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Rio dos Cedros em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências”.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros/SC faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:Artigo 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

Artigo 2º – A partir da vigência desta Lei, as Instituições educacionais públicas deverão, com base no Plano Municipal de Educação, elaborar seus Projetos  Pedagógicos de acordo com os objetivos e metas estabelecidos.

 Artigo 3º – O Município, em articulação com o Fórum Permanente de Educação e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação, através de Conferências Municipais de Educação que ocorrerão a cada cinco anos.

  • – O Poder Legislativo Municipal, por intermédio das comissões de educação, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
  • – A primeira avaliação realizar-se-á no quinto ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 Artigo 4º – O Município instituirá Sistema Municipal de Avaliação coordenado pela Secretaria Municipal de Educação que estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes no Plano Municipal de Educação.

Artigo 5º – O Plano Plurianual (PPA) do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Municipal de Educação.

Parágrafo Primeiro – Na forma como dispõe a Lei Nacional nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, especialmente  em  seu  artigo 2º, respectivos   incisos  e  parágrafos,  o  Município de Rio dos Cedros, quando  houver  repasse das verbas de  que trata  mencionado dispositivo, efetuará a  sua aplicação com a  mesma  destinação  exclusiva  ali  prevista e nos  mesmos  percentuais.

Artigo 6º – Os Poderes, Executivo e Legislativo, do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente sua implementação.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio dos Cedros, 17 de Junho de 2015.

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 17 de Junho de 2015.

 MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete