Lei Ordinária 989/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 09/12/1998

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO CELEBRADO COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA SA – CELESC.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 989, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO CELEBRADO COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA SA – CELESC.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a  seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de vigência do  Convênio  celebrado com as  Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc,  que

tem por objetivo a arrecadação da Cota de Participação Comunitária Provisória,

incidente sobre proprietários, titulares de domínio útil, possuidores e ocupantes de unidade de imóveis servidos, efetiva ou potencialmente, com tal serviço e que estejam ligados como consumidores à rede de energia elétrica.

 

Parágrafo Único – O prazo de duração do Convênio a ser renovado é determinado e a sua duração será de 1º de janeiro 1999 até 31 de dezembro do mesmo ano, podendo entretanto ser rescindido, sem ônus, a critério de qualquer das partes contratantes, desde que manifestada tal disposição, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art.2º. As despesas para execução desta Lei, correrão por conta do Orçamento de 1999, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementar caso haja necessidade.

 

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, aos 09 de Dezembro de 1998.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 09 de Dezembro de 1998.

 

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Secretária Geral

 

CONVÊNIO PARA COBRANÇA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, DORAVANTE DENOMINADO MUNICÍPIO, NESTO ATO REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL E, DE OUTRO LADO, A  CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA SA – CELESC, DENOMINADA DORAVANTE CELESC, REPRESENTADA PELOS SEUS DIRETORES.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Por este ato, Município de Rio dos Cedros,devidamente autorizado pelas Leis nº 758, de 28/03/1995, nº 764, de 11/04/1995, nº 819, de 22/12/1995, nº 873, de 20/12/1996, e nº 929, de 18/12/1997, atribui à CELESC o encargo de arrecadar a Cota de Participação Comunitária Provisória, incidente sobre proprietários, titulares de domínio útil, possuidores e ocupantes de unidade de imóveis servidos, efetiva ou potencialmente, com tal serviço e que estejam ligados como consumidores à rede de energia elétrica.

 

CLÁUSULA SEGUNDAA arrecadação de que trata a cláusula primeira será feita juntamente com as contas de consumo de energia elétrica, ficando a CELESC desobrigada da arrecadação das cotas dos consumidores que por qualquer razão deixem de pagar as suas contas.

 

CLÁUSULA TERCEIRACompetirá exclusivamente à prefeitura Municipal, a solução, junto aos contribuintes, de todas as pendências administrativas ou judiciais, decorrentes do lançamento da Cota de Participação Comunitária Provisória, assim como a devolução das importâncias cobradas em duplicidade ou indevidamente.

 

CLÁUSULA QUARTAA Prefeitura Municipal informará mensalmente à CELESC, através de relação, até o 15º (décimo quinto) dia do mês, os contribuintes sobre os quais não incidirá a Cota de Participação Comunitária Provisória, nos termos das Leis Municipais, desde que comprovadamente não usufruam do benefício da iluminação pública, os quais serão excluídos no mês subsequente ao da solicitação de exclusão.

 

CLÁUSULA QUINTAO Serviço de Iluminação Pública, relativo aos imóveis edificados efetuar-se-á mensalmente, e a participação será de acordo com a tabela estabelecida pela Lei Municipal nº 819, de 22/12/1995, anexa.

 

CLÁUSULA SEXTAO montante da arrecadação da Cota de Participação Comunitária Provisória será contabilizado pela CELESC, em conta apropriada, obrigando-se a CELESC a fornecer ao Município um demonstrativo da arrecadação, faturas e outros débitos quitados, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao qual se operou o recolhimento.

 

CLÁUSULA SÉTIMAO produto da arrecadação destina-se prioritariamente ao pagamento das contas de energia elétrica consumida na iluminação pública e dos débitos relativos a lâmpadas queimadas ou quebradas e materiais diversos e mão de obra utilizada para uma adequada manutenção da rede de iluminação pública.

 

CLÁUSULA OITAVAAssinado o presente conv6enio, a CELESC se compromete a efetuar a manutenção da rede de iluminação pública. Procederá, desde que possível com pessoal próprio ou através da contratação, a execução da manutenção no sistema de iluminação pública especial de praças e jardins, trevos e até mesmo avenidas.

Parágrafo Primeiro – Quando realizada com pessoal próprio, a CELESC deduzirá um percentual de 10% (dez por cento) da arrecadação atribuível ao Município, para a cobertura das respectivas despesas.

Parágrafo Segundo – Para a adequada manutenção da rede de iluminação pública, realizada pela CELESC ou através de firmas contratadas pela mesma, o Município se obriga ao fornecimento e reposição de todo o material encontrado durante a execução do serviço que estiver fora do padrão.

Parágrafo Terceiro – Os custos decorrentes da contratação, pela CELESC, de firmas para a  realização  da manutenção da rede de iluminação pública e de iluminação pública

 

 

 

especial, bem como dos materiais aplicados, serão debitados na conta COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA.

Parágrafo Quarto – Caso a manutenção no sistema de iluminação pública especial de que trata o “caput” acima, não seja possível ser executada com pessoal próprio da CELESC ou através de contratação, a Prefeitura Municipal será a responsável pela manutenção da mesma.

 

CLÁUSULA NONASempre que se verificar que o produto da arrecadação da Cota de  Participação  Comunitária  Provisória seja superior para às despesas para as quais se

destina, os saldos verificados poderão ser aplicados na melhoria do padrão da iluminação pública, na extensão e deslocamento de postes da rede de iluminação pública, implantação de iluminação ornamental especial em avenidas, praças, logradouros,  pontes,  quadras de esportes,   enfim,    em todos os bens e equipamentos

destinados ao uso público, com utilização de festividades de acordo com o programa a ser estabelecido pelo Município, ou ainda, para o pagamento de energia elétrica dos Próprios Municipais que venham a existir, desde que haja saldo para tal.

 

CLÁUSULA DÉCIMAO fornecimento e aquisição de materiais, relativos à implantação e manutenção da rede de iluminação pública, bem como de iluminação pública especial exceto os previstos no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava, será de responsabilidade da CELESC.

Parágrafo Único – Os custos decorrentes, conforme descrito no “caput”, serão debitados junto a conta de Cota de Participação Comunitária Provisória – CPCP.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRANos casos em que o produto da arrecadação mensal da Cota seja inferior às despesas previstas na Cláusula Sétima (despesas com a iluminação pública e materiais diversos e mão de obra para uma adequada manutenção, no mês) e mesmo que o saldo acumulado da conta COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PROVISÓRIA – CPCP não seja suficiente para cobrir o débito (no mês), o Município se obriga a efetuar a devida cobertura financeira de tal valor dentro de um prazo de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA A CELESC suspenderá todos os serviços de manutenção na parte que lhe compete se o Município, por qualquer motivo, deixar de cumprir o disposto na Cláusula Primeira.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRAAs contas mensais correspondentes ao consumo de energia elétrica na Iluminação Pública, bem como os débitos relativos às lâmpadas e materiais, serão debitados mensalmente ao Município, de acordo com as Cláusula Sétima e Décima.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTAA CELESC se compromete a fornecer até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, a previsão do valor de consumo da energia correspondente à Iluminação Pública e demais despesas com lâmpadas e materiais para o exercício seguinte, a fim de possibilitar que o Município elabore sua proposta orçamentária e a aprove através do Poder Legislativo Municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTAOs serviços de lançamento, arrecadação e seus controles, bem como dos materiais, serão desempenhados pela CELESC, que deduzirá um percentual de 5% (cinco por cento) da arrecadação do Município, o qual corresponderá a um encargo financeiro de responsabilidade do Município, assim como a Cláusula  Oitava  enuncia  a  atribuição  financeira   a   CELESC  de,   em  determinadas

 

 

 

hipóteses, efetuar a manutenção com pessoal próprio. Todas as demais condições fixadas neste documento, tem caráter público e de colaboração da CELESC ao Município, para boa realização, por este, das responsabilidades que lhe são inerentes quanto a instalação e manutenção dos serviços de iluminação pública no Município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTAOs percentuais da Cota de Participação Comunitária Provisória, previstos na Cláusula Quinta, poderão ser reajustados anualmente, mediante Lei Municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMAO prazo de duração do presente convênio é determinado, de 01/01/1999 até 31/12/1999, podendo entretanto ser rescindido, sem ônus, a critério de qualquer das partes contratadas, desde que manifestada tal disposição, por escrito, com30 (trinta) dias de antecedência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONAAs partes elegem o foro da  Comarca de Florianópolis para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da execução DO PRESENTE Convênio.

 

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Convênio em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produzam os devidos efeitos legais.

 

Florianópolis, aos 26 de Janeiro de 1999.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI                          DIR.PRESIDENTE CELESC
Prefeito Municipal

 

 

DIR.DISTRIBUIÇÃO CELESC

 

 

Testemunhas:  1.ANA CLARA M. CAMPESTRINI                2. NESTOR L. FELIPI

                            CPF: 509.798.179-00                                        CPF: 162.300.439-04