Lei Ordinária 760/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 28/03/1995

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA, JUNTO AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES – FAPEN.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 760 DE 28 DE MARÇO DE 1995.

 

DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA, JUNTO AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES – FAPEN.

 

 

WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município eu a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de  crédito por antecipação da receita, em favor da Administração Direta, junto ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES –FAPEBN, no valor total de R$ 10.000,00 ( cem mil reais).

 

ARTIGO 2º – A amortização da dívida far-se-á em 08 (oito) parcelas mensais, reajustadas pelo índice do rendimento de Caderneta de Poupança, tendo como data base aquela da operação de crédito.

 

PARAGRAFO PRIMEIRO – A taxa de juros será de 01% ( hum por cento) ao mês.

 

PARAGRAFO SEGUNDO – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, por procuração em favor do mutuante, o ICMS do Município para o pagamento das parcelas de que trata o art.2º e parágrafo primeiro desta Lei.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a data de crédito do ICMS ao Município não coincidir com a do vencimento da parcela, este dar-se-á por ocasião do repasse imediatamente posterior.

 

ARTIGO 3º – Os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no Orçamento Vigente.

 

ARTIGO 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, EM 28 DE MARÇO DE 1995.

 

 

WALMOR LENZI

PREFEITO MUNICIPAL

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 28 de março de 1995.

 

LUSIMAR M. B. ROPELTTO

Chefe do Serviço de Expediente.