Lei Ordinária 709/1994
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 07/07/1994
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, ESTABELECE NORMAS PARA INCENTIVOS AGROPECUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 709 DE 07 DE JULHO DE 1994.
INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, ESTABELECE NORMAS PARA INCENTIVOS AGROPECUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art.1º. – Fica instituído “o programa de melhoria da qualidade de Vida – ‘‘Melhor Vida”, e estabelece normas para incentivos agropecuários.
Art.2º. – O Município promovera a execução do Programa, por meio da conjugação de fatores compreendidos através de:
I – Quadro de Ações e créditos, constantes do anexo I,
II – Quadro de Ações Incentivadas, constantes no Anexo II,
III – Pauta de Preços, constantes no anexo III.
Art.3º. – O município beneficiará os agropecuaristas, no âmbito de seu território, que preencherem os seguintes requisitos:
I – Manter os filhos de 7 a 14 anos de idade, frequentando regularmente a escola ( Ensino fundamental).
II – Estar quites com a Fazenda Municipal,
III – Roçar nos meses de janeiro, maio e setembro, às testadas dos terrenos que confrontam com o Sistema Viário Municipal,
IV – Não desmatar junto às áreas de preservação permanente da reserva legal,
V – Atingir um número mínimo de 25% das ações prevista no anexo I,
VI – Efetuar a inscrição com a juntada de documentação na Prefeitura municipal,
VII – Emitir nota dos produtos vendidos.
Parágrafo Único – As condições são restritivas á participação no programa até a superação, exceto quanto ao item IV, que perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do desmatamento.
Art.4º. – O Programa obedecerá os seguintes limites:
I – A cargo dos recursos públicos municipais fica limitado ao volume fixado no orçamento, tanto para equipamentos próprios como contratados junto a terceiros.
II – O valor total das ações realizadas na propriedade não ultrapassará a R$ 160,00 ( cento e sessenta reais)
Art.5º. – A classificação e atendimento dos beneficiários far-se-á:
I – Passada a fase de inscrição, os requerentes serão classificados segundo o número de créditos obtidos, resultantes da aplicação anexo I;
II – O atendimento obedecerá a ordem de classificação;
III – Independente da ordem de classificação individual, os beneficiários de uma mesma localidade serão atendidos sequencialmente nas ações que envolvam o mesmo equipamento ou em que fatores administrativos recomendam tal procedimento.
Paragrafo 1º – As inscrições correrão por prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a publicação de Edital Convocatório.
Paragrafo 2º – O somatório dos créditos obtidos num exercício não serão utilizados no exercício seguinte.
Art.6º. – O agropecuarista que tiver a propriedade atingida por fenômenos naturais adversos, com prejuízo de alta monta para a economia familiar, poderá ter seus créditos ampliados ou ações priorizadas independente da ordem de classificação prevista no artigo 5º desta lei, por deliberação da COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.
Art.7º. – Para efeitos deste Programa, será utilizado o seguinte valor:
I – O preço dos serviços executados pelos equipamentos ou fornecimento de mudas são os constantes do anexo III.
Art.8º. – Os valores constantes do inciso II do artigo 4º, e do anexo III, serão reajustados sempre que houver aumento de óleo diesel e no mesmo percentual.
Art.9º. – O município participara das ações de combate ao borrachudo, na forma que segue:
I – Participará com 100% (cem por cento) dos insumos recomendados tecnicamente para a ação,
II – Exigirá da comunidade, em contrapartida os serviços de desobstrução dos rios, ribeirões e cursos d’agua em toda a bacia da comunidade,
Paragrafo único – quando a ação de desobstrução for realizada de forma preventiva, não exigindo o uso de insumos, o município beneficiara a comunidade, com ações de interesse comum, no valor de até 100% (cem por cento) dos insumos que a ação de combate exigiria.
Art.10º. – A administração do programa ficará a cargo do Departamento da agricultura do município.
Paragrafo 1º – As tarefas de verificação da existência ou do cumprimento das ações previstas no Anexo I serão delegadas à Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art.11º. – A Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural é o órgão responsável pelo ajuste do Programa aos parâmetros do inciso I do artigo 4º, podendo para tanto estabelecer prioridade de atendimento a fatores limitados.
Art.12º. – O chefe do Poder executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto.
Art.13º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 691 de 17 de março de1994.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, em 07 de julho de 1994.
WALMOR LENZI
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 07 de julho de 1994.
LUSIMAR Mª B. ROPELTTO.
Chefe do Serviço de Expediente