Lei Ordinária 697/1994
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 25/04/1994
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 697, DE 25 DE ABRIL DE 1994.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.
Art.2º. Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
- I. Definir as prioridades da saúde;
- II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
- III. Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
- IV. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
- V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
- VI. Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades provadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
- VII. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
- VIII. Elaborar seu regimento interno;
- IX. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º. A representação junto ao Conselho Municipal de Saúde – CMS é paritária em relação aos usuários e o conjunto de representantes do Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde e terá a seguinte composição:
- I. Representante do Governo:
– Um representante do Departamento de Educação e Saúde
– Um representante do Departamento de Administração
– Um representante da Vigilância Sanitária do Município
- II. Representantes dos Prestadores de Serviços:
– Um representante da Unidade Sanitária do Município
– Um representante da Fundação Hospitalar
- III. Representantes dos Profissionais da Saúde:
– Dois representantes dos Profissionais de Saúde da Rede Pública.
- IV. Representantes dos Usuários:
– Um representante da JURCE (Juventude Unida RDC)
– Um representante da Igreja Matriz (Paróquia Imaculada Conceição)
– Um representante da Igreja Evangélica
– Um representante da Associação das Sras. Rotarianas.
– Um representante do Grupo de Voluntárias dos Idosos.
Parágrafo 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
Paragrafo 2º – Será considerada como inexistente, para fins de participação do CMS a entidade regularmente organizada.
Paragrafo 3º – A representação dos Profissionais da Saúde vinculados ao SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias, alterando-se periodicamente.
Parágrafo 4º – O secretário Municipal da Saúde é membro nato do CMS e Será seu Presidente.
Art.4º. Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria, mediante indicação das entidades representadas.
Paragrafo 1º – Os representantes do Governo Municipal serão Indicados pelo Prefeito.
Paragrafo 2º – Na ausência ou impedimento do Secretário de Saúde a Presidência do CMS será Assumida pelo seu suplente.
Art.5º. O CMS regerse-à pelas seguintes disposições no que se refere a seus mebros.
- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante.
- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Seção II
Do Funcionamento.
Art.6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
- I. – O órgão de deliberação máxima é o plenário;
- – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre (3º quinta Feira do Mês) e, extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou requerimento da maioria dos membros;
- – Para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
- – Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária.
- – O Presidente do CMS terá direito além do voto comum o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar Ad- referendum do plenário;
- – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
- – O s membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões intercaladas no período de doze (12) meses.
Art.7º – Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios.
I – Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários da saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos.
III – Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
Art.8º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS poderão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público.
Paragrafo único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, poderão ser amplamente divulgadas.
Art.9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, EM 25 DE ABRIL DE 1994
Walmor Lenzi
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 25 de abril de 1994.
LUSIMAR Mª B. ROPELATTO.
Chefe do serviço de Expediente