Lei Ordinária 1.753/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 20/11/2012

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 2013.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.753, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 2013.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, compreendendo os Poderes Legislativo e Executivo, para o exercício financeiro de 2013, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, no montante de R$ 28.000.000,00 (Vinte e oito milhões de reais).

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art.2º. A receita orçamentária é estimada em R$ 28.000.000,00 (Vinte e oito milhões de reais).

 

Art.3º. A receita da Administração Direta, Executivo e Legislativo, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e receitas na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento.

 

   Receitas Correntes                                                                                        

Receita Tributária

R$     1.551.000,00

Receita de Contribuições

R$        360.000,00

Receita Patrimonial

R$        270.400,00

Receita Agropecuária

R$            8.000,00

Receita de Serviços

R$          35.000,00

Transferências Correntes

R$   18.498.500,00

Outras Receitas Correntes

R$          82.000,00

Subtotal

R$   20.804.900,00

 

   Receitas de Capital                                                                                      

Operações de Crédito

R$     1.500.000,00

Alienação de Bens Móveis

R$          15.000,00        

Transferências de Capital

R$     8.350.000,00

Subtotal

R$    9.865.0 00,00

 

 

     Deduções da Receita Corrente

Deduções da Receita para Formação do FUNDEF

R$   -2.669.900,00

Total

R$  28.000.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art.4º. A Despesa fixada, da administração Direta, Executivo e Legislativo, será executada obedecendo a seguinte distribuição:

 

01.01

Câmara de Vereadores

R$      449.000,00

02.01

Gabinete do Prefeito

R$      252.000,00

02.02

Assessoria Jurídica

R$        62.000,00

03.01

Diretoria da Administração

R$   1.508.502,40

03.02

Diretoria da Fazenda

R$      499.200,00

04.01

Serviços Urbanos

R$   7.952.630,00

04.02

Setor Rodoviário Municipal

R$   2.975.324,85

05.01

Serviço de Ensino

R$   7.388.101,75

05.02

Fundo Municipal de Cultura – FMC

R$        95.960,00

05.07

Apoio ao Desporto Amador

R$      290.000,00

06.01

Diretoria de Fomento Agropecuário

R$   1.129.540,00

06.02

Apoio a Preservação do Meio Ambiente

R$      101.700,00

07.01

Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR

R$      285.680,00

08.01

Apoio ao Desenvolvimento Econômico

R$             800,00

09.01

Apoio a Segurança Pública

R$      108.250,00

10.01

Fundo Municipal de Saúde

R$   4.573.711,00

10.02

Fundo Municipal de Assistência Social

R$      114.600,00

10.03

Fundo Municipal da Infância e da Adolescência

R$      182.000,00

90.99

Reserva de Contingência

R$          3.000,00

91.99

Reserva de Contingência

R$        28.000,00

 

TOTAL

R$ 28.000.000,00

 

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art.5°. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, esportivo, de cooperação técnica e de saúde.

 

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o município for associado.

 Art.6°. O Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro.

 

Art.7°. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar por Decreto, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.

 

Art.8°. O Executivo Municipal, poderá por Decreto remanejar dentro do mesmo elemento de despesa, saldos orçamentários de recursos vinculados para ordinários e vice versa, desde que para isso, haja os respectivos recursos financeiros disponíveis.

 

Art.9°. O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos:

 

  1.                                            I.    O excesso ou provável excesso de arrecadação, por fonte de recurso (destinação de recurso), observada a tendência do exercício.
  2.                                          II.    A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.
  3.                                       III.    Superávit financeiro do exercício anterior.

 

Parágrafo Único – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

 

Art.10. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.

 

Art.11. As Destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por decreto do Poder Executivo.

 

Art.12. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art.13. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

 

Art.14. A Reserva de Contingência será destinada, por ato do poder Executivo, a atender intempéries, riscos fiscais e eventos imprevistos, obedecendo o estabelecido no anexo III (riscos fiscais LRF, Art.4º & 3º) da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.15. Durante o exercício de 2013 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.

 

Art.16. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.  

 

Art.17. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e consórcios com os governos Federal, Estadual e Municipal diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.

 

Art.18. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2013, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio dos Cedros, 20 de Novembro de 2012.

 

 

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal