Lei Ordinária 1.737/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 24/04/2012
EMENTA
- AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RIO DOS CEDROS E O INSTITUTO VIDA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.737, DE 24 DE ABRIL DE 2012.
(Alterada pela LO 1.751/2012)
AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RIO DOS CEDROS E O INSTITUTO VIDA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art.1º. Fica o Presidente da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros autorizado, nos termos da anuência do Conselho Curador da entidade a celebrar convênio com o INSTITUTO VIDA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Travessia Brasília, n° 123, Bairro Centro, na cidade de Garuva/SC, CEP 89.248-000, inscrita no CNPJ sob número 13.617.301/0001-00.
§1° O convênio seguirá o modelo em anexo, cabendo ao Poder Executivo a fiscalização acerca de sua execução.
Art.1º. Fica o Presidente da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros autorizado, nos termos da anuência do Conselho Curador da entidade a celebrar convênio com o CENTRO MÉDICO COPER-VIDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Travessia Brasília, n° 123, Bairro Centro, na cidade de Garuva/SC, CEP 89.248-000, inscrita no CNPJ sob número 10.787.493/0001-05.
§1° O convênio seguirá o modelo em anexo, cabendo ao Poder Executivo a fiscalização acerca de sua execução. (Redação dada pela LO 1.751/2012
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, 24 de Abril de 2012.
Fernando Tomaselli
Prefeito de Rio dos Cedros
ANEXO I
MINUTA DE CONVÊNIO
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Tiradentes, numero 740, Centro, em Rio dos Cedros/SC, inscrita no CNPJ sob número 83.793.877/0001-04, neste ato representada pelo Presidente de seu Conselho Curador, doravante denominada apenas FUNDAÇÃO e o INSTITUTO VIDA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Travessia Brasília, n° 123, Bairro Centro, na cidade de Garuva/SC, CEP 89.248-000, inscrita no CNPJ sob número 13.617.301/0001-00, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada apenas CONVENIADA.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Convênio de Administração Hospitalar de Prazo Determinado, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento hora descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA.
O presente convênio tem por objeto prestação de serviços de administração hospitalar, dirigindo-se especialmente para:
- I. A prestação de assistência médico-hospitalar, nas dependências do Hospital;
- II. A prestação de assistência médica supra-mencionada, se restringirá a internações hospitalares no período de 24 horas, haverá triagem prévia dos usuários beneficiários deste convênio que procurarem pelos serviços da CONVENIADA .
- III. A prestação de assistência médica à qualquer outra pessoa (não prevista no inciso I) que procure por este serviço, será através de convênio com as diversas operadoras de planos de saúde ou através de pagamento de honorários médicos e dos gastos ambulatoriais advindos deste atendimento;
- IV. A prestação de assistência médica objeto do inciso I, será limitada à internações clínicas ou cirúrgicas de adultos e crianças de média (atos sobe intervenção de anestesista) e baixa complexidade (atos médicos cirúrgicos resolvíveis com anestesia local ou sem anestesia), exames radiológicos simples (não contrastados) e exames laboratoriais de análise clínica, necessários para confirmação diagnóstica.
CLÁUSULA SEGUNDA.
Os serviços médicos, de enfermagem e administrativos serão prestados pela CONVENIADA, de acordo com as possibilidades e complexidades permitidas pela estrutura existente nas instalações onde os serviços serão prestados.
Parágrafo Primeiro – Os cargos disponíveis para o atendimento em tempo integral, ou seja, durante o período total de 24 (vinte e quatro) horas dia, nos 7(sete) dias da semana, enquanto no exercício de suas atividades, serão de responsabilidade e coordenação da CONVENIADA.
CLÁUSULA TERCEIRA.
A FUNDAÇÃO, proprietária do nosocômio local, autoriza a utilização do espaço físico deste, bem como dos equipamentos que nele se encontram instalados, na forma do art.22, VI c/c art. 1° c/c art. 4°, todos de seu Estatuto Social, para que a CONVENIADA execute os serviços mencionados na cláusula anterior e demais dispositivos deste convênio, seus anexos e/ou aditivos.
Parágrafo Primeiro – A utilização do espaço físico e dos equipamentos constantes do hospital de propriedade da FUNDAÇÃO exclui todos os equipamentos e/ou áreas de instalações/prédios e outros que, embora façam parte do mesmo imóvel, estejam locados ou tenham tido seu uso cedido, a titulo exclusivo ou não, a terceiros.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado a CONVENIADA o direito de instalação de placas indicativas os serviços oferecidos e de divulgação de suas marcas dentro do terreno da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA.
A CONVENIADA obriga-se a prestar os serviços mencionados em conformidade com as boas normas de procedimento técnico, dando perfeito atendimento a todas as obrigações assumidas no presente instrumento e seus anexos, como também, àquelas que vierem a assumir pela aceitação dos aditivos e outros.
Parágrafo Primeiro – A CONVENIADA obriga-se a prover os serviços mencionados com pessoal adequado, capacitado, mobilizando, para tanto, sempre que se fizer necessário, pessoal de terceiros devidamente habilitados, de modo a fornecer serviços de elevada qualidade.
Parágrafo Segundo – A CONVENIADA obriga-se a executar os serviços que constituem mecanismo para consecução dos objetos deste convênio sob-rigoroso sigilo, por seus prepostos e pelos terceiros eventualmente contratados para esse fim, ficando, assim, vedada a divulgação por qualquer modo e a qualquer título, sem prévia e expressa autorização da FUNDAÇÃO, de qualquer dado ou informação constante de seus arquivos, bem como quanto a sistemas, métodos ou quaisquer outros aspectos pertinentes aos seus serviços, operados ou a serem operados pela CONVENIADA;
Parágrafo Terceiro – A CONVENIADA obriga-se a providenciar, sem quaisquer ônus para a FUNDAÇÃO, a reexecução de serviços que, porventura, apresentem erros ou omissões, oriundos da prestação deficiente dos serviços mencionados neste instrumento, seus anexos e/ou aditivos.
Parágrafo Quarto – A CONVENIADA terá por obrigação, zelar pela correta administração da FUNDAÇÃO, de forma que os custos operacionais sejam compatíveis com as receitas, aumentando o faturamento do SUS, convênios e particulares, articulando com a comunidade, governo e Corpo Clínico parcerias que visem uma maior oferta de serviços e, portanto a viabilidade econômica da instituição.
Parágrafo Quinto – Quaisquer decisões que tenham de ser tomadas além das funções diárias da administração ou que exijam gastos superiores ao valor o faturamento do Hospital, devem ser previamente comunicados, por escrito, ao Presidente da FUNDAÇÃO para deliberação, junto ao Conselho Curador, e anuídos expressamente por esta, sob pena de desobrigar este das obrigações, arcando com os prejuízos apenas a CONVENIADA.
Parágrafo Sexto – Obriga-se a CONVENIADA a garantir as internações hospitalares com percentual mínimo de 60% (sessenta) por cento, a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo Sétimo – além de outras obrigações previstas neste instrumento, obriga-se a CONVENIADA a:
a) Zelar e conservar, em perfeitas condições de uso e funcionamento, o patrimônio da FUNDAÇÃO;
b) Executar os serviços ora contratados de maneira ética e criteriosa, segundo as técnicas de Administração, médico-hospitalares e jurídico-contábeis usualmente aceitas e recomendadas, e com as cautelas de segurança legal necessárias;
c) Respeitar e fazer respeitar o Estatuto Social e Regimento Interno da FUNDAÇÃO, e suas respectivas alterações;
d) Prestar contas de sua gestão mensalmente a FUNDAÇÃO, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, quando solicitada.
CLÁUSULA QUINTA
A CONVENIADA obriga-se a suprir a FUNDAÇÃO de todas as informações básicas necessárias sobre a execução dos serviços que forem solicitadas, prestando-lhe esclarecimentos complementares, eventualmente pedidos, permitindo-lhe o acesso aos dados e/ou documentos requeridos, dando perfeito atendimento a todas as obrigações assumidas neste instrumento, seus anexos e aditivos.
Parágrafo Primeiro – A CONVENIADA obriga-se a zelar pela exatidão dos dados, informações e documentos fornecidos à FUNDAÇAO.
CLÁUSULA SEXTA.
A FUNDAÇÃO pagará todos os custos de operação, financiamento e dívidas assumidas anteriormente a assinatura deste, além de todos os riscos que normalmente advém deste.
Parágrafo Primeiro – A CONVENIADA receberá da FUNDAÇÃO um percentual do resultado financeiro do Hospital, seguindo a seguinte formulação: A FUNDACÃO pagará á CONVENIADA 100% (cem por cento) do superávit financeiro mensal (resultado positivo), sendo que, 30% (trinta por cento) serão reinvestidos no próprio Hospital em forma de equipamentos, melhorias, ou qualquer estratégia que vise à melhoria dos serviços oferecidos pelo hospital, ou outros 70% (setenta por cento) serão destinados a CONVENIADA que poderá aplicá-los nas suas unidades em atividades relacionadas à saúde, ou até mesmo na própria FUNDAÇÃO, de acordo com seus interesses e deliberações.
Parágrafo Segundo – As campanhas, visando angariar fundos para a manutenção da entidade, promovidas exclusivamente pela FUNDAÇÃO, terão os recursos 100% (com por cento) aplicados em suas atividades, não fazendo parte na divisão prevista no parágrafo segundo da clausula sexta.
CLÁUSULA SETIMA.
Os encargos sociais e as obrigações trabalhistas, referentes ao pessoal contratado, serão pagas com as receitas resultantes das atividades provenientes do presente convênio, havendo responsabilidade solidária/subsidiária de uma parte em função de pessoal contratado pela outra.
CLÁUSULA OITAVA.
Obriga-se a CONVENIADA a bem conservar o imóvel e equipamentos em que prestará serviços em função da celebração do presente convênio, cabendo-lhe manter os mesmos sempre limpos e em bom estado, às suas exclusivas expensas, incumbindo-lhe também, nas mesmas condições, a sua guarda, excluída a responsabilidade da CONVENIADA, em caso de força maior, bem como pelo desgaste natural decorrente do uso normal e da obsolescência, responsabilizando-se pela manutenção preventiva e corretiva.
CLÁUSULA NONA.
A CONVENIADA poderá construir ou reformar na área do nosocômio, destinado ao objeto deste convênio, bem como instalar os equipamentos necessários para a devida execução dos serviços ora conveniados, sempre comunicando por escrito a descrição das benfeitorias para a FUNDAÇAO.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do disposto acima, fica estabelecido que qualquer benfeitoria que a CONVENIADA venha a construir no imóvel mencionado neste instrumento, reverterá, automaticamente, ao patrimônio da FUNDAÇÃO, sem qualquer obrigação de indenização ou direito de retenção, não podendo a FUNDAÇAO, contudo, exigir a reposição do imóvel na situação anterior pelas benfeitorias que autorizar. Não serão entendidos como benfeitorias os móveis e equipamentos médicos diagnósticos e terapêuticos transportáveis instalados pela CONVENIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA.
Obriga-se a CONVENIADA a assegurar o acesso dos funcionários, agentes e prepostos da FUNDAÇAO ou de quaisquer repartições públicas, incumbidas da tarefa de fiscalização em geral ou, em particular, de verificação do cumprimento das disposições do presente instrumento, seus anexos e/ou aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
A FUNDAÇÃO não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela CONVENIADA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso da área do hospital, mencionada neste instrumento.
Parágrafo Único – Da mesma forma, a FUNDAÇÃO não será responsável, a qualquer título que seja por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos ou omissões da CONVENIADA ou de seus empregados, credenciados, subordinados, prepostos ou contratantes, resguardado àquela o direito de regresso contra esta, em caso de eventual indenização advinda de eventos realizados exclusivamente em relação ao objeto deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
A CONVENIADA fica obrigada a recolher todas as autorizações, licenças, despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, decorrentes das atividades que exercerá em decorrência do presente convênio, inclusive todos os encargos previdenciários e securitários, cabendo-lhe providenciar os alvarás e seguros obrigatórios caso exigidos por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.
A CONVENIADA, a fim de cumprir o objetivo previsto na cláusula primeira deste convênio, poderá ceder parte dos direitos oriundos deste convênio à terceiro(s), utilizando rede própria, credenciada, cooperada, CONVENIADA ou terceirizada, mediante anuência expressa e escrita da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
A CONVENIADA poderá firmar convênios com outras operadoras de planos de saúde, para atendimento de usuários residentes na cidade de Rio dos Cedros e região, bem como, para visitantes em trânsito pelo município, usuários daqueles planos de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.
A CONVENIADA poderá, ativar os serviços médico-hospitalares possíveis, nas áreas físicas, instalações e equipamentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início das atividades previstas na cláusula segunda deste convênio, devendo, neste prazo, manter todas as instalações do nosocômio de propriedade da FUNDAÇÃO, exceto as cedidas para terceiros.
Parágrafo Primeiro – A ativação de novos serviços, deverá ser precedida de aditivo a este convênio, respeitado o equilíbrio econômico financeiro e os limitativos constantes da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo mencionado no caput desta cláusula, fica a FUNDAÇÃO liberada para oferecer, a quem se interessar as áreas físicas, instalações e equipamentos não utilizados no nosocômio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA.
Em caso de incêndio ou desmoronamento do edifício onde se encontra instalado o Hospital, havendo impedimento total ou parcial para o uso do imóvel para as finalidades descritas neste convênio, poderá a FUNDAÇÃO, mediante decisão do Presidente de seu Conselho Curador: l) considerar terminado o presente convênio, sem que a CONVENIADA tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for, ou 2) considerar suspenso o presente convênio, devendo, em tal caso, ser lavrado termo aditivo ao presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA.
Findo a qualquer tempo o presente convênio, deverá a CONVENIADA restituir o imóvel e equipamentos em perfeitas condições de uso e conservação, sendo aceito pela FUNDAÇÃO as reformas prediais executadas para o cumprimento do objeto deste convênio.
Parágrafo Primeiro – Findo o presente convênio, ou verificado o abandono do imóvel, poderá a FUNDAÇÃO promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens que não tenham sido espontaneamente retirados do imóvel, sejam eles da CONVENIADA ou de seus empregados, subordinados, credenciados, prepostos, contratantes ou terceiros.
Parágrafo Segundo – Os bens mencionados no parágrafo anterior poderão ser removidos pela FUNDAÇAO para qualquer local, não ficando esta responsável por qualquer dano que aos mesmos seja causado, antes, durante ou depois da remoção, nem pela sua guarda.
Parágrafo Terceiro – Se os bens removidos não forem retirados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua remoção, poderá a FUNDAÇÃO: I) doá-los, em nome da CONVENIADA, a qualquer instituição de beneficência; II) vendê-los, ainda em nome da CONVENIADA, devendo, nessa hipótese, empregar a quantia recebida para ressarcimento de qualquer débito da CONVENIADA para com a FUNDAÇÃO, e depositar o saldo, em nome da CONVENIADA, em instituição financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA.
O presente convênio é celebrado pelo prazo de 15 (quinze) anos, iniciados da data de subscrição do presente instrumento, podendo ser prorrogado, mediante autorização legislativa específica, por igual período, reconhecendo-se que o descumprimento de qualquer de suas obrigações faculta a parte adversa considerar rescindida de pleno direito o presente convênio, após o prazo de 90 (noventa) dias da notificação escrita à outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA.
A cobrança de quaisquer valores devidos decorrentes do presente convênio, inclusive multas, far-se-á por via executiva.
Parágrafo Único – Pela via executiva, poderá cobrar não apenas o principal devido mas ainda juros de l% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, bem como multa contratual, em situações de inadimplemento, além de honorários de advogado a serem arbitrados pelo juiz e despesas judiciais/extrajudiciais.
CLAUSULA VIGESIMA.
O presente convênio poderá ser rescindido por quaisquer das partes mediante notificação escrita a parte contrária no prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA.
A CONVENIADA poderá cobrar pelo atendimento prestado aos pacientes/usuários não beneficiados por este convênio (definidos no inciso primeiro da cláusula primeira), não cabendo à FUNDAÇAO qualquer responsabilidade pelo inadimplemento destes.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA.
Os serviços prestados pela CONVENIADA em decorrência do presente convênio não impedem que a FUNDAÇAO ofereça diretamente serviços de saúde, gratuitos ou não, na forma como dispõe seu Estatuto da FUNDAÇÃO, desde que em local diverso do utilizado pela CONVENIADA para execução do objeto deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA.
A CONVENIADA nada pagará à FUNDAÇÃO pela utilização das áreas físicas, dos equipamentos e das instalações do Hospital Dom Bosco, necessários a consecução dos objetivos deste convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA.
As despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e demais taxas e impostos patrimoniais serão compartilhadas entre a CONVENIADA e demais entidades estabelecidas no imóvel da FUNDAÇAO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA.
Os direitos e obrigações provenientes deste convênio não poderão ser cedidos ou transferidos, parcial ou integralmente, a qualquer título que seja, a terceiros, salvo expressa e escrita autorização da outra parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA.
Fica eleito o foro da Comarca de Timbó/SC para dirimir quaisquer questões oriundas do presente convênio ou de sua execução, renunciando, as partes, a qualquer outro, por mais especial que seja.
E por estarem de acordo, assinam as partes, na presença de duas testemunhas, o presente instrumento, que é lavrado em três vias de igual teor.
Rio dos Cedros, 24 de Abril de 2012.
Presidente da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros
REPRESENTANTE LEGAL DO
INSTITUTO VIDA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE