Lei Ordinária 1.734/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 05/04/2012
EMENTA
- FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.734, DE 05 DE ABRIL DE 2012.
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art.1o. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros será fixado nos termos desta Lei.
Art.2o. Os Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros receberão subsídio mensal no valor de R$ 2.010,00 (Dois Mil e Dez Reais).
§ 1o. A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 502,50 (Quinhentos e Dois Reais e Cinqüenta Centavos).
§ 2o. Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
§ 3o – A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.
§ 4o. As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 5o. Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor indicado no caput deste artigo.
Art.3o. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.010,00 (Dois Mil e Dez Reais).
§1º. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
§2º. O Presidente da Câmara de Vereadores receberá ainda, uma verba indenizatória, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, no valor de R$ 1.005,00 (Hum Mil e Cinco Reais).
Art.4o. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 1o. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2o. É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência da extrapolação dos limites legais e constitucionais.
Art.5o. O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único – É vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação para sessão legislativa extraordinária, aplicando por simetria o § 7º do art. 57 da Constituição Federal.
Art.6o. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art.7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013.
Rio dos Cedros, 05 de Abril de 2012.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal