LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 25/02/2015
EMENTA
- AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À EMPRESA TAROLI INDÚSTRIA TEXTIL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 02 DE JUNHO DE 2009. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À EMPRESA TAROLI INDÚSTRIA TEXTIL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fernando Tomaselli, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prorrogar por mais 10 (dez) anos, sem ônus, para TAROLI INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.844.783/0001/43, e inscrição estadual sob nº 255.859.643, estabelecida na Estrada Geral Rio Milanês, s/nº., em Rio dos Cedros, a concessão de direito real de uso do imóvel situado na localidade de Rio Milanês, neste Município de Rio dos Cedros, contendo 4.560,00m2 extremando pela frente, ao Sul em 34,10 metros com o lado ímpar da estrada Geral Rio Milanês, fundos, ao Norte, em 30,00metros com a margem esquerda do rio Milanês, lado direito a Oeste em 160,00metros com terras de Natália Sandri e lado esquerdo, a Leste, em 144,00metros com a área remanescente de propriedade de Dimas Sandri, sendo parte do imóvel registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó sob n.359, f.21 do livr0 04, adquirido em conformidade com a Lei Municipal n.593 de 26 de Outubro de 1992, concedido originariamente pela Lei Complementar Municipal nº161, de 02 de junho de 2009, em conformidade com o PARECER Nº003/2014 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros – CMDET.
Art.2º. O imóvel objeto da presente prorrogação de concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades prevista no contrato social da empresa sendo: Confecção de roupas íntimas e facção de roupas íntimas, bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização da concedente.
Art.3º. A prorrogação da concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de mais 10(dez) anos, nos termos do despacho do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros (PARECER Nº003/2014).
Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.
Art.5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.
§1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.
§2º. No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.
§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.
Art.6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:
I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária.
II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;
IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.
V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
§1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem concedido.
§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.
Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.
Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 25 de fevereiro de 2015.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros.
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 25 de Fevereiro de 2015.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete