LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 25/02/2015

EMENTA

  • AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À EMPRESA TAROLI INDÚSTRIA TEXTIL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 02 DE JUNHO DE 2009.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À EMPRESA TAROLI INDÚSTRIA TEXTIL LTDA E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

Fernando Tomaselli, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prorrogar por mais 10 (dez) anos, sem ônus, para TAROLI INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.844.783/0001/43, e inscrição estadual sob nº 255.859.643, estabelecida na Estrada Geral Rio Milanês, s/nº.,  em  Rio dos  Cedros, a concessão de direito real de uso do imóvel situado na localidade de  Rio Milanês, neste Município de  Rio dos  Cedros, contendo 4.560,00m2  extremando pela  frente, ao Sul em 34,10 metros  com o lado ímpar da  estrada  Geral Rio Milanês, fundos, ao Norte, em 30,00metros com a  margem esquerda do rio Milanês, lado direito  a  Oeste em 160,00metros com terras  de  Natália Sandri e  lado esquerdo, a Leste, em 144,00metros com a  área remanescente de propriedade de  Dimas Sandri, sendo parte do imóvel registrado junto ao 1º Ofício de Registro de  Imóveis  da  Comarca de  Timbó  sob n.359, f.21 do livr0 04, adquirido em conformidade com a  Lei  Municipal  n.593  de 26 de Outubro de 1992, concedido  originariamente  pela  Lei Complementar  Municipal nº161, de 02 de junho de 2009,  em conformidade  com o  PARECER Nº003/2014  do  Conselho Municipal  de  Desenvolvimento Econômico e  Turístico de  Rio dos Cedros – CMDET.

Art.2º. O imóvel objeto da presente prorrogação de concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades prevista no contrato social da empresa sendo: Confecção de roupas íntimas e facção de roupas íntimas, bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização da concedente.

Art.3º.  A prorrogação  da concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de mais 10(dez) anos, nos termos do despacho do Conselho Municipal  de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros (PARECER Nº003/2014).

 Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo  impenhorável e  intransmissível  para  todos os   fins.

Art.5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente  concessão, sem qualquer direito à  indenização de  quaisquer  das  partes,  retornando o  imóvel a  posse  plena  do Município de Rio dos  Cedros.

§1º. Também acarretará extinção  antecipada  da  presente concessão, na forma  do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a  modificação de  seu  objeto social.

§2º. No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.

§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar  no imóvel dependerão  de  prévia  anuência  da  Prefeitura.

Art.6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística  e tantos  outros  quantos   decorram das  atividades  a  serem   exercidas,  não  respondendo a  Prefeitura subsidiaria   ou solidariamente   por  quaisquer obrigações  assumidas pela concessionária.

II – responder por todos os danos, quer materiais,  estéticos,  morais,  pessoais, e   outros  tantos   que   seus  responsáveis, agentes e/ou prepostos  causarem tanto ao patrimônio da  Prefeitura quanto  a  terceiros, não  respondendo  o Município  subsidiaria  ou  solidariamente, por  quaisquer  atos  praticados  por  aquele;

III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;

IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.

V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

§1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem  concedido.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos  Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa  ou culposamente   por  seus  funcionários,  prepostos,   responsáveis,  ou participantes  do  evento  realizado  no imóvel  cedido.

Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.

Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e convalidados os atos até então praticados.

 Rio dos Cedros, 25 de fevereiro de 2015.

 FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros.

 A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 25 de Fevereiro de 2015.

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete