LEI COMPLEMENTAR Nº. 189, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 14/12/2010
EMENTA
- INSTITUI NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – NF-EM E O RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 189, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
INSTITUI NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – NF-EM E O RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, a ser emitida por todas as pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), estabelecidas no Município de Rio dos Cedros.
§1º. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais NF-em é documento obrigatório a ser emitido ao término da prestação de serviços, esteja ou não o contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, ou gozando de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal.
§2º. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da NF-em definindo, em especial, os contribuintes sujeitos a sua utilização, por faixa de receita bruta ou estrutura operacional, e ou enquadramento fiscal.
Art.2º. Fica instruída no âmbito da legislação municipal a figura do Recibo Provisório de Serviço – RPS, destinado a operacionalizar o uso da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, cabendo ao regulamento dispor sobre sua forma e utilização.
Parágrafo Único – Emitido o RPS, este deverá ser convertido em NF-em, até o décimo (10º) dia subseqüente ao da sua emissão, em todas as hipóteses.
Art.3º. A geração da NF-em constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo Único – Sobre a insuficiência ou não do recolhimento do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal.
Art.4º. Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção do imposto (na forma disciplinada pelo art.9º da Lei Complementar Municipal nº039, de 29 de dezembro de 2003), cujo prestador tenha sede em outra localidade, estão obrigados a gerar declaração eletrônica na forma regulamentar.
Art.5º. Nas infrações relativas à NF-em, aplicar-se-á multa de valor igual a:
I. 1,2 (um vírgula dois) UFMs para cada NF-em não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
II. 5 (cinco) UFMs para cada emissão indevida de NF-em tributáveis como isentos, imunes ou não tributáveis;
III. 2,4 (dois virgula quatro) UFMs para cada NF-em indevidamente cancelada, conforme disposto em regulamento.
Art.6º. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
I. 1,2 (um vírgula dois) UFMs para cada RPS não emitida;
II. 1,2 (um vírgula dois) UFMs para cada RPS emitido e não convertido em NF-em, nos prazos regulamentares:
III. 1,2 (um vírgula dois) UFMs para cada RPS não convertido em NF-em e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
§ 1º. Aplicar-se-á multa igual a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, no caso da constatação da não emissão do RPS em procedimento fiscal.
§ 2º. A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no parágrafo único, do art.2º da presente Lei Complementar, implicará em multa diária correspondente a 0,82% (zero vírgula oitenta e dois por cento) até atingir o máximo de 20% (vinte por cento), se realizado até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sendo que, expirado este prazo, a multa devida será igual a 100% (cem por cento) do valor ao respectivo imposto.
Art.7º. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-em, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I. Aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II. Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo Único – A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 50 (cinquenta) UFMs.
Art.8º. Não incidirá preço público relativo às emissões de NF-em, quando forem geradas no domicilio ou estabelecimento do prestador.
Art.9º. É de competência do Departamento de Tributação, da Secretaria da Fazenda, todos as atos relativos a operacionalização do sistema da NF-em.
Parágrafo Único – As especificidades dos procedimentos de rotina não previstos no regulamento da NF-em, poderão ser baixadas por meio de Instrução Normativa expedida pelo Diretor do Serviço de Tributação ou pelo Secretário da Fazenda Municipal.
Art.10. O art.13, da Lei Complementar Municipal nº039, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido com a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:
“Art.13. O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este capítulo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sendo o imposto devido no momento da prestação de serviços, com a conseqüente geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, independentemente do pagamento do preço ajustado.
§ 2º. O responsável tributário fica excluído da obrigação prevista no presente capítulo, na hipótese de comprovação de que o contribuinte está inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal como contribuinte do imposto sob a forma fixa, por estimativa ou por qualquer outro tratamento diferenciado, simplificado ou favorecido, previsto na legislação tributária municipal”.
Art.11. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art.12. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 14 de dezembro de 2010.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar em 14 de dezembro de 2010.