LEI COMPLEMENTAR Nº. 162, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/06/2009

EMENTA

  • CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 166, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 162, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

 (Alterada pela LC 166/2009)

 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído no Município de Rio dos Cedros, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias municipais, vencidos, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo Único – O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao  Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art.2º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL  constitui transação e se  ultimará  mediante opção do contribuinte, sendo formalizada de  acordo com o disposto nesta lei complementar.

DA TRANSAÇÃO

Art.3º. As transações de que trata esta lei complementar, decorrentes da adesão ao REFIS MUNICIPAL, serão celebradas com fulcro no art.171 do Código Tributário Nacional e se  darão mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, importando em encerramento do litígio judicial e/ou administrativo, com a consequente extinção de créditos tributários ou não tributários, desde  que  cumpridas  as  exigências  previstas nesta lei complementar.

Art.4º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL (transação) será solicitada, pelo sujeito passivo por meio de requerimento escrito dirigido ao Diretor de  Administração e  Finanças.

Art.5º. Os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido do ingresso no REFIS MUNICIPAL.

DAS CONCESSÕES

Art.6º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL implicará  nas   seguintes  concessões  por  parte  do contribuinte:

I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários ou não tributário;

II. Desistência de forma irrevogável e irretratável de impugnação ou recurso interposto e de ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no pedido de transação;

III. ranquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigidas;

IV. Responder integralmente pelas custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência dos créditos eventualmente ajuizados.

Art.7º. A Fazenda Municipal, para celebração da transação decorrente de adesão ao REFIS MUNICIPAL concederá:

Parágrafo Primeiro – Quando o contribuinte efetuar pagamento à vista:

I. Redução integral do valor da multa moratória;

II. Redução de integral do valor dos juros moratórios.

Parágrafo Segundo – Quando o contribuinte efetuar pagamento parcelado, de acordo com a  seguinte tabela:

 

Número de Parcelas Redução de Multa (%) Redução de Juros Moratórios (%)
2 (duas) 95% 95%
3 (três) 90% 90%
4 (quatro) 85% 85%
5 (cinco) 80% 80%
6 (seis) 75% 75%
7 (sete) 70% 70%
8 (oito) 65% 65%
9 (nove) 60% 60%
10 (dez) 55% 55%

  DO REQUERIMENTO DE ADESÃO

Art.8º. Somente poderão transacionar com a Fazenda Municipal valendo-se do disposto nesta Lei Complementar aqueles que protocolarem  requerimento  até 60 (sessenta) dias da sanção e promulgação desta Lei.

Art.8º. Somente poderão transacionar com a Fazenda Municipal valendo-se do disposto nesta Lei Complementar aqueles que protocolarem requerimento até 23 de Outubro de 2009. (Redação dada pela LC 166/2009)

Art.9º. Para fins de adesão ao REFIS MUNICIPAL o  contribuinte  deverá  transacionar a  totalidade de  suas  dívidas para  com a  Fazenda  Municipal.

Parágrafo Único – Será liminarmente indeferido o pedido de adesão parcial.

Art.10. O contribuinte deverá informar os processos judiciais que esteja movendo contra a Fazenda Municipal, por ocasião de seu requerimento de adesão, onde discuta créditos que pretende transacionar.

Art.11. O Termo de Adesão e o requerimento deverão ser assinados pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou procurador com poderes específicos.

DO PAGAMENTO

Art.12. O prazo para vencimento da cota única ou da primeira parcela, em caso de pagamento parcelado, será preferencialmente de 10(dez) dias corridos a partir da data da assinatura do Termo de Adesão.

Art.13. O pagamento das custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência dos créditos eventualmente ajuizados deverão ser comprovados no mesmo prazo de  que trata  o  artigo anterior.

Art.14. A transação poderá ser rescindida de ofício, sempre que se apure que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a transação, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, descontando-se eventuais valores recolhidos.

Parágrafo Único – A rescisão da transação independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito a que se refere o caput deste artigo e inscrição do crédito no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Art.15. A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a comprovação do pagamento integral, em moeda, do valor do crédito transacionado decorrente  da  adesão ao  REFIS MUNICIPAL, das custas processuais, dos emolumentos e das verbas de sucumbência e com a comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo eventualmente  impetrado questionando o  crédito fazendário, com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art.16. A autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I. Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II. Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III. Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV. Na ordem decrescente dos montantes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17. O valor da parcela não poderá ser inferior a UFM 0,8 (oito décimos  da Unidade Fiscal do Município de Rio dos  Cedros).

Art.18. O Termo de Adesão seguirá o modelo do Anexo I da presente lei complementar.

Art.19. Além do acima mencionado, as disposições desta Lei Complementar tem seu fundamento no art.32 da Lei Municipal n.1588, de 14 de outubro de 2008, seguindo no Anexo  II  a   estimativa de impacto orçamentário-financeiro  a que  se  refere  o art.14, caput  do  Lei Complementar 101/00 sendo que  a estimativa  foi  considerada  na  Lei Municipal  n.1.594, de 02  de  dezembro de  2008 e  não  afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, de acordo com os  dados  constantes  da  planilha  acostada  ao  Anexo II desta  lei complementar.

Art.20. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art.21. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.22. Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em sentido contrário.

Rio dos Cedros, 24 de junho de 2009.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros.

Esta  Lei  Complementar  foi  publicada  na  forma  regulamentar  em 24 de junho de  2009.