Lei Ordinária 635/1993
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 14/05/1993
EMENTA
- ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS, OS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, QUE RECOLHEREM SEUS DÉBITOS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 635, DE 14 DE MAIO DE 1993.
ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS, OS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, QUE RECOLHEREM SEUS DÉBITOS NA FORMA DESTA LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida isenção das multas e juros, aos contribuintes inscritos em DÍVIDA ATIVA no município ou que tiverem débitos constituídos até o exercício de 1992 inclusive, que recolherem ou requererem o parcelamento de seus débitos juto a tesouraria até o dia 28 de maio de 1993.
§ 1º Os contribuintes que desejarem recolher seus débitos parceladamente, deverão requerer o referido parcelamento no máximo em quatro (04) parcelas, corrigidas mensalmente pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), vencendo a primeira em 15 de junho de 1993, não podendo, entretanto o valor da parcela ser inferior a CR$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
§ 2º Em caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela no prazo estabelecido, implicará no vencimento total do débito, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 2º – Os contribuintes inscritos em DÍVIDA ATIVA no município ou que tiverem débitos constituídos até o exercício de 1992 inclusive e, não regularizarem sua situação até a data estabelecida no artigo 1º desta lei, serão automaticamente, encaminhados ao Departamento Jurídico desta Prefeitura, para cobrança judicial.
Art. 3º – Para efeito da atualização do débito a ser beneficiado com a presente isenção, fica estabelecida a data de 30 de abril de 1993.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 14 de maio de 1993.
WALMOR LENZI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente em local de costume.
LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente