Lei Ordinária 320/1986

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1986
Data da Publicação: 13/10/1986

EMENTA

  • AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PARA RECEBIMENTO DE SINAL DA TV PLANALTO

Integra da Norma

LEI Nº 320, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986.

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PARA RECEBIMENTO DE SINAL DA TV PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a contribuir com a importância de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzado), para o Município de Rio dos Cedros receber o sinal da TV Planalto, através do canal 10, retransmitido por repetidora instalada no Morro Azul, Município de Timbó.
Parágrafo Único. As despesas com execução desta Lei correrão à conta do Setor 05.03 – Cultura e Recreação; Elemento 3.1.3.0 – Serviço de Terceiros e Encargos; Sub-elemento 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos, do Orçamento Geral de 1986.
Art.2º. A TV Planalto dará cobertura publicitária no interesse do Município de Rio dos Cedros, respeitado o preço da tabela em calor correspondente ao estabelecido no artigo 1º, desta Lei.
Art.3º. A importância acima só será efetuada pagamento após a TV Planalto ter sua transmissão ligada a toda potência e ter pleno alcance de no mínimo 50% do Município.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 13 de Outubro de 1986.

WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada em local de costume pela secretaria, em 13 de Outubro de 1986.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral